Portaria nº 6.774 (DOC de 28/09/2016, página 10)

DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação nas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 56.756, de 04/01/16, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016, em especial, nos seus artigos 3º e 4º,

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino manterão seu período de recesso escolar, na conformidade do disposto na Portaria SME nº 6.897, de 26/10/15, alterada pelas Portarias SME nºs 1.874, de 25/02/16 e 5.955, de 24/08/16.

Art. 2º - As Diretorias Regionais de Educação e demais órgãos centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação observarão ao disposto no Decreto nº 56.756, de 04/01/16, respeitados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 3º - As Unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das Festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 a 23 e 26 a 30/12/16, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 56.756, de 04/01/16, obedecida a jornada de trabalho de cada Unidade.

§ 1º - Fica vedada a falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

§ 2º - As unidades organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 4º - Excluem-se do revezamento e do recesso compensado nas semanas comemorativas os servidores que estiverem em gozo de férias regulamentares nesse período, ainda que parcialmente.

Art. 5º - Em decorrência da participação do recesso, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação desta Portaria sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.

§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os devidos descontos na folha de pagamento do servidor e, consequentemente, apontamento de falta em sua folha de frequência.

Art. 6º - Os órgãos desta Secretaria envolvidos no recesso compensado referido na presente Portaria observarão seu horário normal de funcionamento.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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