Portaria nº 007 (DOC de 18/11/2016, página 13)
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Os Secretários Municipais de Educação, do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, da Saúde e do Verde e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 16.140/2015, regulamentada pelo Decreto no 56.913/2016, que tratam da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na Rede Municipal de Ensino,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Gestora Intersecretarial de acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, com o objetivo de monitorar e aperfeiçoar a implantação e a implementação do plano para inserção gradativa de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.
Art. 2º - A Comissão ora constituída terá seguintes atribuições:
I - Acompanhar, monitorar e zelar pelo efetivo cumprimento do disposto na Lei Municipal 16.140/2015 e no Decreto Municipal nº 56.913/2016;
II - Acompanhar a implementação do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar previsto na lei, em todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e nos órgãos responsáveis pela execução e pelo cumprimento das metas previstas;
III - Produzir dados e informações quantitativas e qualitativas de modo a subsidiar os diferentes órgãos do poder executivo visando o aperfeiçoamento das políticas públicas e da sua gestão;
IV - Elaborar estudos referentes aos gastos públicos de modo a qualificar a gestão orçamentária e melhoria da administração pública;
V - Contribuir para análise dos impactos da introdução progressiva de alimentos orgânicos na saúde, qualidade de vida e desempenho escolar dos estudantes;
VI - Contribuir no processo de avaliação e revisão participativa do Plano de Ação envolvendo o poder público, a população, a comunidade escolar e os agricultores e produtores, conforme previsão legal;
VII - Contribuir na revisão e no aprimoramento dos procedimentos executórios da política pública a fim de propiciar a efetivação da aquisição de alimentos orgânicos quer pelas chamadas públicas ou por licitação;
VIII - Contribuir nos processos de articulação, comunicação, avaliação da infraestrutura necessária nas escolas e nas formações previstas para a implementação do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e na articulação para a compra institucional dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica;
IX - Contribuir na elaboração de leis, decretos e portarias que visem dar suporte à efetiva aplicação da Lei Municipal 16.140/2015 e do Decreto Municipal nº 56.913/2016, solicitando aos Conselhos CAE, COMUSAN e CADES proposituras legais que se façam necessárias para a eficaz implantação do Plano.
Art. 3º - A Comissão será composta por 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada e 07 (sete) representantes do Poder Público designados pelos titulares dos órgãos afetos ao tema e na seguinte conformidade:
I - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível local;
b) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível estadual;
c) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível nacional;
d) 01 (um) representante de entidade de empresas terceirizadas nas áreas relacionadas à alimentação escolar;
e) 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisas;
f) 01(um) representante de trabalhadores (as) preparadores (as) de alimentos (merendeiras);
g) 01 (um) representante de entidades de jornalistas ou organizações de defesa dos direitos dos consumidores;
h) 01 (um) representante de organizações representativas de professores ou diretores de escolas;
i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição;
j) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais de área afim ao objeto da lei.
II - Conselhos de Políticas Públicas:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Local;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
III - Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Alimentação Escolar (CODAE) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Empreendedorismo;
c) 01 (um) representante da Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Universidade do Meio Ambiente e Cultura de Paz (UMAPAZ) da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente;
e) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo.
§ 1º - A representação da sociedade civil deverá observar a representatividade dos diferentes segmentos, garantindo pluralidade e ampla participação.
§ 2º - Para cada titular deverá ser apresentado o nome de um suplente.
§ 3º - A Comissão, por deliberação de seus membros, poderá convidar terceiros interessados para participarem de reuniões específicas a fim de colaborarem com os assuntos em discussão ou com os trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º - A presidência da Comissão será exercida por um membro representante da sociedade civil e a secretaria executiva será exercida por um membro do Poder Público que serão eleitos entre todos os membros da comissão.
I - Competirá ao Presidente da Comissão Gestora Intersecretarial:
a) Convocar as reuniões da Comissão;
b) Representar a Comissão sempre que necessário ou a quem delegar;
c) Presidir os trabalhos e garantir o cumprimento das deliberações do colegiado.
II - Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):
a) Coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;
b) Substituir o Presidente em sua ausência;
c) Representar a Comissão quando delegado a coadjuvar auxiliando o Presidente em suas atribuições;
d) Realizar registros e manter a guarda da documentação referente à Comissão;
e) Dar encaminhamento às propostas da Comissão junto aos entes do Poder Público envolvidos;
Art. 5º - Para consecução das suas atividades e implementação do Programa “ESCOLAS MAIS ORGÂNICAS” a Comissão Gestora Intersecretarial será organizada em 04 (quatro) subcomissões:
I - Subcomissão de Articulação e Relações Institucionais: responsável pelo diálogo junto aos diferentes atores, setores e níveis de governo envolvidos na implantação e execução do Plano de Ação, produção de dados e informações acerca das ações desenvolvidas a fim de contribuir para a elaboração de relatórios e documentos;
II - Subcomissão de Comunicação: responsável por colaborar na produção de conteúdos e serviços comunicacionais com base nos princípios da educomunicação, favoráveis à incorporação de hábitos e práticas alimentares saudáveis no âmbito escolar e no conjunto da sociedade, assim como pela divulgação do marco legal e procedimentos que embasam a atuação do gestor público junto aos diversos órgãos do executivo, legislativo e judiciário, junto à mídia e à população em geral;
III - Subcomissão de Infraestrutura nas escolas e formações: responsável por acompanhar as iniciativas de promoção de formações e da infraestrutura necessárias e previstas no Plano de Ação relacionados à dotação de condições favoráveis para a realização de atividades nas Unidades Educacionais, bem como fomentar a adoção de medidas que promovam a alimentação adequado e saudável;
IV - Subcomissão de Articulações para as compras institucionais: responsável por identificar as principais demandas de agricultores e fornecedores de modo promover um canal permanente de interlocução junto à Administração visando à promoção de relações econômicas justas, solidárias e sustentáveis.
Art. 6º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas na periodicidade mensal, ou extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º - As reuniões ordinárias seguirão calendário próprio definido em comum acordo entre seus membros e amplamente divulgado.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação da Comissão em prazo adequado que assegure a comunicação de todos os membros, inclusive, a informação de local, horário e pauta da sessão.
Art. 7º - Os serviços prestados pelos servidores da Administração Pública serão considerados fundamentais para a construção da nova política pública de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como contribuição e serviço público relevante.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.