Portaria nº 007 (DOC de 18/11/2016, página 13)

DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Os Secretários Municipais de Educação, do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, da Saúde e do Verde e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 16.140/2015, regulamentada pelo Decreto no 56.913/2016, que tratam da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na Rede Municipal de Ensino,

RESOLVEM:

Art. 1º
- Fica constituída Comissão Gestora Intersecretarial de acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, com o objetivo de monitorar e aperfeiçoar a implantação e a implementação do plano para inserção gradativa de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.

Art. 2º - A Comissão ora constituída terá seguintes atribuições:

I - Acompanhar, monitorar e zelar pelo efetivo cumprimento do disposto na Lei Municipal 16.140/2015 e no Decreto Municipal nº 56.913/2016;

II - Acompanhar a implementação do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar previsto na lei, em todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e nos órgãos responsáveis pela execução e pelo cumprimento das metas previstas;

III - Produzir dados e informações quantitativas e qualitativas de modo a subsidiar os diferentes órgãos do poder executivo visando o aperfeiçoamento das políticas públicas e da sua gestão;

IV - Elaborar estudos referentes aos gastos públicos de modo a qualificar a gestão orçamentária e melhoria da administração pública;

V - Contribuir para análise dos impactos da introdução progressiva de alimentos orgânicos na saúde, qualidade de vida e desempenho escolar dos estudantes;

VI - Contribuir no processo de avaliação e revisão participativa do Plano de Ação envolvendo o poder público, a população, a comunidade escolar e os agricultores e produtores, conforme previsão legal;

VII - Contribuir na revisão e no aprimoramento dos procedimentos executórios da política pública a fim de propiciar a efetivação da aquisição de alimentos orgânicos quer pelas chamadas públicas ou por licitação;

VIII - Contribuir nos processos de articulação, comunicação, avaliação da infraestrutura necessária nas escolas e nas formações previstas para a implementação do Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e na articulação para a compra institucional dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica;

IX - Contribuir na elaboração de leis, decretos e portarias que visem dar suporte à efetiva aplicação da Lei Municipal 16.140/2015 e do Decreto Municipal nº 56.913/2016, solicitando aos Conselhos CAE, COMUSAN e CADES proposituras legais que se façam necessárias para a eficaz implantação do Plano.

Art. 3º - A Comissão será composta por 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada e 07 (sete) representantes do Poder Público designados pelos titulares dos órgãos afetos ao tema e na seguinte conformidade:

I - Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível local;

b) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível estadual;

c) 01 (um) representante de entidades de agricultores em nível nacional;

d) 01 (um) representante de entidade de empresas terceirizadas nas áreas relacionadas à alimentação escolar;

e) 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisas;

f) 01(um) representante de trabalhadores (as) preparadores (as) de alimentos (merendeiras);

g) 01 (um) representante de entidades de jornalistas ou organizações de defesa dos direitos dos consumidores;

h) 01 (um) representante de organizações representativas de professores ou diretores de escolas;

i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição;

j) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais de área afim ao objeto da lei.

II - Conselhos de Políticas Públicas:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Local;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

III - Poder Público:

a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Alimentação Escolar (CODAE) da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Empreendedorismo;

c) 01 (um) representante da Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Universidade do Meio Ambiente e Cultura de Paz (UMAPAZ) da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente;

e) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo.

§ 1º - A representação da sociedade civil deverá observar a representatividade dos diferentes segmentos, garantindo pluralidade e ampla participação.

§ 2º - Para cada titular deverá ser apresentado o nome de um suplente.

§ 3º - A Comissão, por deliberação de seus membros, poderá convidar terceiros interessados para participarem de reuniões específicas a fim de colaborarem com os assuntos em discussão ou com os trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º - A presidência da Comissão será exercida por um membro representante da sociedade civil e a secretaria executiva será exercida por um membro do Poder Público que serão eleitos entre todos os membros da comissão.

I - Competirá ao Presidente da Comissão Gestora Intersecretarial:

a) Convocar as reuniões da Comissão;

b) Representar a Comissão sempre que necessário ou a quem delegar;

c) Presidir os trabalhos e garantir o cumprimento das deliberações do colegiado.

II - Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

a) Coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;

b) Substituir o Presidente em sua ausência;

c) Representar a Comissão quando delegado a coadjuvar auxiliando o Presidente em suas atribuições;

d) Realizar registros e manter a guarda da documentação referente à Comissão;

e) Dar encaminhamento às propostas da Comissão junto aos entes do Poder Público envolvidos;

Art. 5º - Para consecução das suas atividades e implementação do Programa “ESCOLAS MAIS ORGÂNICAS” a Comissão Gestora Intersecretarial será organizada em 04 (quatro) subcomissões:

I - Subcomissão de Articulação e Relações Institucionais: responsável pelo diálogo junto aos diferentes atores, setores e níveis de governo envolvidos na implantação e execução do Plano de Ação, produção de dados e informações acerca das ações desenvolvidas a fim de contribuir para a elaboração de relatórios e documentos;

II - Subcomissão de Comunicação: responsável por colaborar na produção de conteúdos e serviços comunicacionais com base nos princípios da educomunicação, favoráveis à incorporação de hábitos e práticas alimentares saudáveis no âmbito escolar e no conjunto da sociedade, assim como pela divulgação do marco legal e procedimentos que embasam a atuação do gestor público junto aos diversos órgãos do executivo, legislativo e judiciário, junto à mídia e à população em geral;

III - Subcomissão de Infraestrutura nas escolas e formações: responsável por acompanhar as iniciativas de promoção de formações e da infraestrutura necessárias e previstas no Plano de Ação relacionados à dotação de condições favoráveis para a realização de atividades nas Unidades Educacionais, bem como fomentar a adoção de medidas que promovam a alimentação adequado e saudável;

IV - Subcomissão de Articulações para as compras institucionais: responsável por identificar as principais demandas de agricultores e fornecedores de modo promover um canal permanente de interlocução junto à Administração visando à promoção de relações econômicas justas, solidárias e sustentáveis.

Art. 6º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas na periodicidade mensal, ou extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º - As reuniões ordinárias seguirão calendário próprio definido em comum acordo entre seus membros e amplamente divulgado.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação da Comissão em prazo adequado que assegure a comunicação de todos os membros, inclusive, a informação de local, horário e pauta da sessão.

Art. 7º - Os serviços prestados pelos servidores da Administração Pública serão considerados fundamentais para a construção da nova política pública de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como contribuição e serviço público relevante.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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