Portaria nº 7.778 (DOC de 26/11/2016, páginas 13 a 15)

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2017, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- que a organização da Unidade Educacional/Centro Educacional Unificado é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade escolar em relação aos processos educativos;

RESOLVE:

Art. 1º
- As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria, considerando as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

Art. 2º - A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-á na legislação vigente e nos princípios, diretrizes e metas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação conforme segue:

I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A educação na Rede Municipal de Ensino estará fundamentada na pertinente legislação educacional em vigor, em especial:

a) a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;

c) a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

d) as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, com destaque à Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

e) a Lei nº 14.660, de 2007, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;

f) a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

g) o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013;

h) Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições dos Profissionais da Educação que integram as equipes escolares das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

i) o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941, de 2013;

j) a Portaria SME nº 4.672, de 2006, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

k) a Portaria SME nº 6.571, de 2014, que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

l) o Decreto nº 57.379, de 2016, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

m) a Portaria SME nº 7.464, de 2015, que Institui o Programa “São Paulo Integral” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino reorganizado pela Portaria SME nº 5.956, de 2016;

n) a Portaria SME nº 3.844, de 2016, que dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos CEUs;

o) a Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 2016 e a Portaria SME nº 5.506, de 2016, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;

II. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

São princípios e diretrizes que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação:

a) o currículo emancipatório como organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais;

b) o direito ao acesso e à permanência de todos os educandos na Educação Básica e a melhoria da qualidade de ensino que permitam a continuidade nos estudos para níveis superiores;

c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênero dos educandos e educadores;

d) o atendimento aos educandos com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD e altas habilidades ou superdotação, no Sistema Municipal de Ensino;

e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diferentes culturas existentes em cada território;

f) o fortalecimento dos Conselhos de Escola e a ampliação do processo democrático nas Unidades Educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando à melhoria da qualidade social da educação;

g) a Educação Integral em tempo integral, enquanto política de educação, considerando o sujeito em suas múltiplas dimensões, expandindo os tempos e diversificando os espaços e experiências de aprendizagem;

h) a convivência prazerosa entre educandos e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;

i) as metas estabelecidas em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo;

j) o currículo integrador da infância paulistana enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e crianças, suas histórias e potencialidades.

III. METAS PEDAGÓGICAS

A gestão das Unidades Educacionais, Diretorias Regionais de Educação e da Secretaria Municipal de Educação deverá prover as Unidades Educacionais com orientação e apoio técnico, pedagógico e financeiro, de modo a viabilizar o cumprimento das seguintes metas pedagógicas:

a) desenvolvimento e aprendizagens considerando os diferentes tempos, ritmos e necessidades de cada educando, considerando as especificidades curriculares para cada etapa ou modalidade da educação básica;

b) articulação das experiências e saberes dos educandos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o seu desenvolvimento integral;

c) promoção do acesso, permanência e sucesso escolar com qualidade social, científica e cultural;

d) desenvolvimento da aprendizagem, tendo em vista a construção de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores éticos e democráticos;

e) ampliação do tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 06 (seis) horas, com atividades de caráter social, político, científico, cultural, esportivo e educacional, com prioridade para a inclusão de atividades de Apoio Pedagógico Complementar;

f) possibilidade de expansão do tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 07(sete) horas, com vistas à implementação da Educação Integral em tempo integral;

g) proporcionar aos educandos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas à sua idade, considerando suas experiências sociais, culturais e de trabalho;

h) promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento -TGD, altas habilidades ou superdotação e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE integrando o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;

i) investimento na melhoria dos resultados das aprendizagens obtidos nas avaliações internas e externas empregadas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento do ensino;

j) promoção da educação com vistas à efetivação dos compromissos da cidade educadora;

k) desenvolvimento do processo de autoavaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida em cada Unidade de Educação Infantil, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças utilizando os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana.

PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO:

Art. 3º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA, a fim de nortear toda a sua ação educativa.

Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico deverá considerar os princípios, diretrizes e metas pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Portaria, bem como considerar as especificidades de cada etapa ou modalidade de ensino.

§ 1º - O Projeto Político-Pedagógico é documento que norteará a ação pedagógica das Unidades Educacionais podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA, posterior aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - Nas Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio o Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 2º desta Portaria, as seguintes especificidades:

I - os resultados obtidos nas avaliações internas e externas, realizadas pela própria Unidade Educacional ou as de âmbito municipal e federal;

II - a garantia dos direitos de aprendizagem dos educandos por ano do Ciclo;

III - a previsão de alfabetização de 100%(cem por cento) dos educandos até o 3º ano do Ciclo de Alfabetização;

Art. 5º - As prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Político-Pedagógico deverão ser objeto de estudo dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades pela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecido em portaria específica.

JORNADAS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 6º - As Jornadas de Trabalho/Opção dos Profissionais de Educação serão cumpridas no âmbito das Unidades Educacionais, de acordo com a pertinente legislação em vigor.

Art. 7º - Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade:

JORNADA COMPOSIÇÃO OBSERVAÇÕES

JORNADA BÁSICA – JB

20 horas-aula:18 horas-aula + 2 horas-atividade Quando se referir ao Prof. Ed. Inf. e Fund.

- PEIF, as 18 horas-aulas deverão ser distribuídas por todos os dias da semana

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO - JEIF

40 horas-aula: 25 horas-aula + 15 horas adicionais

Das 15 horas adicionais:

- 8 horas-aula em horário coletivo;

- 3 horas-aula (HI) realizadas na UE;

- 4 horas-aula em local de livre escolha.

JORNADA BÁSICA DO DOCENTE – JBD

30 horas-aula: 25 horas-aula +5 horas-atividade Das 5 horas atividade:

- 3 horas-aula (HA) realizadas na UE;

- 2 horas-aula em local de livre escolha.

JORNADA BÁSICA DE 30 HORAS – J 30

30 horas: 25 horas em regência + 5 horas-atividade Cumprimento das 5 horas-atividade, nos termos da Lei nº 16.416/16:

- 3 horas-aula (HA) realizadas na U.E.;

- 2 horas-aula em local de livre escolha.

JORNADA DE 40 HORAS

40 horas/relógio As 40 horas são distribuídas em 8 horas-relógio ao dia na EU

Parágrafo Único – As horas-atividade descritas neste artigo destinar-se-ão à elaboração de atividades previstas no art. 16 da Lei nº 14.660/07 e sua organização deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA.

Art. 8º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das Reuniões Pedagógicas, dos Conselhos de Classe, se for o caso, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeitos de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme legislação em vigor.

§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência individual presencial nos horários destinados à formação, referidos no caput deste artigo, quando realizados pela Unidade Educacional ou, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE, em local diverso do de sua Unidade Educacional, desde que comprovada a frequência.

§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar momentos de formação da Equipe de Apoio à Educação dentro do horário de trabalho dos envolvidos.

Art. 9º - As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e as horas atividade da Jornada Básica do Docente – JBD deverão ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660/07 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, com registro em livro próprio.

Art. 10 - Das 8 (oito) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação-JEIF cumpridas em horário coletivo, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula destinar-se-ão à formação docente evidenciada no Projeto Político-Pedagógico, a análise dos resultados de desenvolvimento e de aprendizagem dos educandos, bem como para o planejamento das ações pedagógicas em prol da melhoria destes resultados.

§ 1º - Para os professores que ministram aulas no Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental e que frequentam o curso do Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa - PNAIC as horas referidas no parágrafo anterior serão distribuídas conforme segue:

I - 4 (quatro) horas destinadas ao desenvolvimento dos Projetos Especiais de Ação – PEAs da Unidade Educacional.

II - 4 (quatro) horas destinadas ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico;

§ 2º - Os docentes do Ciclo de Alfabetização, se participantes do curso de formação do PNAIC oferecido pela SME/COPED, desde que comprovada a frequência, deverão destinar 2 (duas) horas das 4(quatro) referidas no inciso II deste artigo para participarem do referido curso.

§ 3º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF um agrupamento por turno de funcionamento da Unidade Educacional.

§ 4º - O número de grupos estabelecido no parágrafo anterior poderá ser flexibilizado, a fim de viabilizar a participação dos docentes nas atividades que compõem os Programas “Mais Educação São Paulo” e “São Paulo Integral” desenvolvidas fora do horário regular de atendimento dos educandos, na conformidade do estabelecido na Portaria SME nº 5.930/13 e Portaria SME nº 5.956/16.

§ 5º - A flexibilização referida no parágrafo anterior dependerá de anuência expressa do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 6º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs com funcionamento em 2(dois) turnos de 6(seis) horas serão formados até 3(três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores, e respeitado o horário de funcionamento da Unidade.

§ 7º - Excepcionalmente, com anuência expressa do Supervisor Escolar, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs que não possuem EJA poderão submeter à Diretoria Regional de Educação – DRE proposta de funcionamento até às 20h00, de modo a propiciar a organização dos horários coletivos dos professores em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 11 - As Unidades Educacionais da Rede Direta deverão organizar o seu funcionamento, conforme segue:


§ 1º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, inclusive as que aderiram ao Programa São Paulo Integral, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA, e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação-DRE para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - As propostas de horário diferenciado deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 09/12/16.

§ 3º - Nos períodos de férias e de recessos escolares, o horário de atendimento das Unidades Educacionais, poderá ser flexibilizado a critério da DRE, assegurado o cumprimento de, no mínimo, 9(nove) horas de funcionamento.

Art. 12 - Nos Centros de Educação Infantil – CEIs, havendo necessidade de regimes diferenciados de permanência dos bebês e das crianças para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação, poderá conceder a flexibilização do horário de atendimento para 5(cinco) horas, admitindo-se a matrícula em apenas um dos turnos de atendimento, respeitada a solicitação e necessidade das famílias interessadas.

§ 2º - A organização dos horários de intervalo dos Centros de Educação Infantil - CEIs, deverá assegurar o atendimento ininterrupto aos bebês e às crianças e o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores de Educação Infantil - PEIs em regência de classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:

a) cada Unidade Educacional deverá elaborar plano específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico de modo a assegurar o estabelecido neste parágrafo;

b) durante o período mencionado, os bebês e as crianças deverão estar sob os cuidados de outro profissional de educação;

c) nas Unidades cuja estrutura organizacional comporte 2 (dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de alternância entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto aos bebês e às crianças.

§ 3º - Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto aos bebês e às crianças, o Diretor de Escola poderá flexibilizar o período concedido nos termos do parágrafo anterior.

Art. 13 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, a organização do horário de intervalo previsto no artigo 12 desta Portaria deverá prever o acompanhamento das atividades das crianças, de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político-Pedagógico e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 14 - Nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, cujo funcionamento envolver atividades com educandos, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, recessos e férias escolares, deverá ser observado o contido na Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamentou o Programa “Mais Educação – São Paulo” e/ou na Portaria SME nº 7.464, de 2015 que institui o Programa “São Paulo Integral”, reorganizado pela Portaria SME nº 5.956, de 2016.

Art. 15 - Dos 1ºs aos 5ºs anos do Ensino Fundamental, os educandos terão duas aulas de Inglês, a serem ministradas pelo professor especialista, em docência compartilhada com o Professor regente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visando à articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.

Parágrafo Único: Na ausência do Professor especialista de Inglês, o Professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de outros componentes curriculares.

Art. 16 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, inclusive os da EJA, deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia por jornada de trabalho, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas/trabalho excedentes;

II - preferencialmente, com a regência de aulas consecutivas do mesmo componente curricular/disciplina;

III - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.

Art. 17 - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas Portarias e no Projeto Político-Pedagógico da U.E., assegurando-se a participação de todos os educandos nas atividades que lhe são próprias.

Art. 18 - As Unidades Educacionais deverão reorganizar as atividades de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação, de acordo com as diretrizes expressas em Portaria específica, prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aos educandos retidos e/ou com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 19 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas – AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, comporão o Programa “Mais Educação - São Paulo”, de acordo com a Portaria SME nº 5.930, de 2013.

Art. 20 - As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão organizar o curso no horário noturno, na periodicidade semestral, prevendo 05 (cinco) horas-aula diárias, de 45(quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15 minutos para educandos e professores.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dos CIEJAs que se organizarão segundo normatização própria.

Art. 21 - Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo Professor especialista e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 2003.

ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS

Art. 22 - A organização das classes em cada turno deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e considerar, prioritariamente, a necessidade das famílias com filhos matriculados na Unidade Educacional.

Art. 23 - As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos;

II - As duas aulas de Educação Física e uma de Arte do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos.

III - Na ausência do Professor especialista, as aulas de Educação Física e de Arte a que se refere o inciso anterior poderão ser ministradas pelo Professor regente da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente – JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica – JB.

IV - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professores mencionados no inciso III em assumi-las, as referidas aulas de Educação Física e de Arte serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividade de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;

V - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa do Ensino Fundamental serão desenvolvidas de acordo com o disposto em Portaria específica, dentro dos turnos estabelecidos.

VI - Na ausência do Professor regente das atividades referidas no inciso anterior, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

VII - No horário de aulas e atividades referidas no inciso II deste artigo, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando em Jornada Básica do Docente – JBD ou em Jornada Básica – JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação- JEIF.

VIII - No período noturno do Ensino Fundamental, inclusive a EJA, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, em docência compartilhada com o Professor regente da classe.

IX - As aulas de Educação Física para os educandos do período noturno, serão oferecidas fora do seu turno regular de aulas.

X - Na ausência do Professor para ministrar as atividades/aulas referidas no inciso VIII, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

Art. 24 - Excepcionalmente, as Unidades Educacionais que ainda mantêm o Ensino Fundamental organizado em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos;

II - As aulas de Educação Física no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.

III - Nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, as duas aulas de Educação Física serão ministradas pelo Professor Especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe, exceto quando optante pela permanência da Jornada Básica - JB.

IV - Na hipótese de o Professor regente da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o Professor especialista, em docência compartilhada e, também, substituí-lo nas suas ausências.

V - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos educandos, em docência compartilhada com o Professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido no inciso IV deste artigo.

Art. 25 - Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo com as necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se-ão de:

I - ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos, classes, aulas, tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada e no enriquecimento curricular;

II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ ou educandos, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo Único – As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas pelas equipes gestora e docente, e registradas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 26 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho escolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

Parágrafo Único - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Político-Pedagógico deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas nos Programas “Mais Educação – São Paulo” e “São Paulo Integral”.

FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS, TURMAS E CLASSES

Art. 27 - A organização dos agrupamentos/turmas/classes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada dentro do princípio de educar para a diversidade, de forma a atender as especificidades dos educandos com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento- TGD ou altas habilidades ou superdotação, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto , pelos educadores da UE, supervisão escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio educando.

Art. 28 - A Educação Infantil destina-se aos bebês e às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e será oferecida em:

UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL ATENDIMENTO

Centros de Educação Infantil - CEIs Berçário I, Berçário II e Mini-Grupo I e Mini-Grupo II, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs
Infantil I e Infantil II, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI

Berçário I e II, Mini Grupo I e II e Infantil I e II.

Parágrafo Único: Constatada a demanda excedente na região, os Centros de Educação Infantil – CEIs poderão atender crianças até o Infantil II e, as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs poderão atender crianças do Mini Grupo II, em conformidade com a Portaria de Matrícula publicada anualmente.

Art. 29 - A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida na Portaria SME nº 5.506, de 2016.

§ 1º - Visando à acomodação da demanda e considerando um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade de interação das crianças de diferentes faixas etária, os agrupamentos de Mini-Grupo I e Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver maior número de crianças.

§ 2º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças do Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 (doze) crianças/01(um) educador.

§ 3º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças do Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de, até, 03 (três) crianças do Mini-Grupo I para cada agrupamento.

§ 4º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto /criança permanecerá inalterada.

§ 5º - Nos agrupamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, os Planos de Trabalho deverão proporcionar experiências/vivências voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.

§ 6° - Além das formas de organização previstas neste artigo, os Centros de Educação Infantil - CEIs poderão propor novas formas de agrupamento das crianças, a fim de assegurar o atendimento à demanda, bem como a oferta de atividades que contemplem a convivência entre crianças de diferentes idades, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, aprovadas pelo Supervisor Escolar e homologadas pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 30 - O Ensino Fundamental destina-se aos educandos com idade mínima de 6(seis) anos completos ou a completar até 31/03/17, e será implementado conforme segue:

CICLOS DE APRENDIZAGEM DO ENSINO FUNDAMENTAL

Ciclo de Alfabetização 1º ao 3º ano

Ciclo Interdisciplinar 4º ao 6º ano

Ciclo Autoral 7º ao 9º ano

§ 1º - Na organização dos Ciclos deverá ser assegurada a docência compartilhada prevista para o Ciclo de Alfabetização (Inglês) e Ciclo Interdisciplinar, na conformidade do disposto na Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Programa “Mais Educação-São Paulo”, ficando vedadas outras formas de docência compartilhada em qualquer dos Ciclos.

§ 2º - A formação das classes/turmas no Ensino Fundamental deverá observar o número de educandos previsto na Portaria SME nº 5.506, de 05/08/16.(matrícula)

Art. 31 - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que mantêm a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, o currículo organizar-se-á em Etapas, na periodicidade semestral, conforme segue:

ETAPAS DA EJA

Etapa de Alfabetização Duração de dois semestres

Etapa Básica Duração de dois semestres

Etapa Complementar Duração de dois semestres

Etapa Final Duração de dois semestres

Parágrafo Único: Em todas as etapas da Educação Básica poderão ser adotados modelos de organização diferenciados do estabelecidos, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 32 - Atendida a demanda e havendo possibilidade de espaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral, as Unidades Educacionais poderão organizar-se com formação de turmas que permanecerão em atividades pelo período de, no mínimo, 7(sete) horas não excedendo a 10(dez) horas diárias.

§ 1º - O currículo da educação integral, em tempo integral, será concebido como um projeto educativo, de caráter optativo e integrará o Programa “Mais Educação” de âmbito federal.

§ 2º - A Educação Integral deverá organizar-se segundo o definido na Portaria SME nº 5.956, de 26/08/16.

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

Art. 33 - A organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional, observados os seguintes horários:


§ 1º - Propostas diferenciadas das contidas neste artigo poderão ser apresentadas para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades, as turmas deverão ser planejadas e definidas na conformidade do previsto nos arts. 9º e 14 da Portaria SME nº 3.844, de 2016.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35 - Caberá:

I - Às Unidades Educacionais:

a) elaborar ou redimensionar o seu Projeto Político-Pedagógico e encaminhá-lo, até 10/03/17, para a respectiva Diretoria Regional de Educação para aprovação;

b) encaminhar, até 10/03/17, os Projetos Especiais de Ação - PEAs à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

c) garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento;

d) definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e ouvido o Supervisor Escolar;

e) organizar os horários dos Agentes Escolares/Agentes de Apoio e Auxiliares Técnicos de Educação – Área: Inspeção Escolar, que podem ser estabelecidos antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a necessidade e com ciência do Supervisor Escolar;

f) proceder à análise das informações do Sistema de Gestão Pedagógica - SGP e elaborar o registro individualizado do educando objetivando a continuidade dos estudos, sem suspensão de aulas, no caso das unidades de Ensino Fundamental, de acordo com as datas especificadas no Calendário de Atividades - 2017;

g) encaminhar a documentação pedagógica do processo de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças, às unidades de destino, até o final de janeiro/2017, na seguinte conformidade:

g.1 - do CEI para a EMEI;

g.2 - da EMEI para o ensino fundamental;

g.3 - no CEMEI: do Mini-grupo II para o Infantil I e do Infantil II para o ensino fundamental.

h) organizar os horários dos profissionais de educação que compõem a Equipe Gestora de modo a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional;

i) assegurar a presença do Diretor de Escola/Coordenador Geral ou do Assistente de Diretor/Assistente de Coordenação Geral, no início do primeiro e final do último turno das Unidades Educacionais.

II - Às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e dos CEUs, com apoio das Diretorias Regionais de Educação:

a) propor os horários da Equipe Gestora e fixar os da Equipe de Apoio à Educação, consideradas as necessidades de serviço, ouvidos os envolvidos, observadas as seguintes regras:

1. início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

2. intervalo obrigatório, para refeição no cumprimento da carga horária de 8 (oito) horas diárias, sendo este intervalo de:

2.1. no mínimo, 30 (trinta) minutos quando cumprido no interior da Unidade Educacional;

2.2. no mínimo, 1 (uma) e, no máximo 2 (duas) horas quando cumprido em local externo.

b) otimizar os recursos físicos, humanos e materiais, criando as condições necessárias para a realização da ação pedagógica da Unidade Educacional;

c) promover e acompanhar as ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento, na permanência dos educandos e na melhoria das condições de trabalho docente;

d) participar das reuniões de formação e orientações oferecidas pelas Diretorias Regionais de Educação, quando convocadas;

e) dar ciência e orientar os servidores, no início de cada ano, sobre suas responsabilidades, conforme legislação em vigor;

f) assegurar a plena utilização dos recursos financeiros das Unidades Educacionais e deles prestar contas, observados os prazos estipulados e respeitada a legislação em vigor.

III - Às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

a) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, por meio do Supervisor Escolar;

b) aprovar e homologar os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais a elas vinculadas;

c) aprovar os Projetos Especiais de Ação – PEAs propostos pelas Unidades Educacionais, mediante análise do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

d) homologar os horários de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora das Unidades Educacionais e dos CEUs, mediante prévia análise e aprovação do Supervisor Escolar.

e) favorecer a implementação da jornada ampliada para, no mínimo, 06(seis) horas diárias aos educandos, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que compõem o Programa “Mais Educação – São Paulo”, desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, em especial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados – CEUs e demais equipamentos culturais e esportivos disponíveis na cidade, por meio do Diretor Regional de Educação;

f) favorecer a implementação da Educação Integral em tempo integral com a expansão do tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 07(sete) horas diárias de acordo com o disposto do art. 32 desta Portaria;

g) aprovar os Projetos do Programa “Mais Educação” de âmbito federal e o “Mais Educação São Paulo”;

h) promover a formação e orientar as equipes gestoras quanto as diretrizes educacionais da SME e acompanhar os seus resultados, por meio da ação supervisora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - O Diretor de Escola, o Coordenador Geral do CIEJA e o Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da respectiva Unidade Educacional.

Art. 37 - Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/17, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 6.898, de 26 de outubro de 2015.
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