Portaria nº 8.821 (DOC de 29/12/2016, página 15)

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO PARTICIPATIVA DOS PLANOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o disposto na meta 13 do Plano Municipal de Educação;

- o disposto no inciso II do artigo 112 da Portaria SME Nº 7.849, de 01 de dezembro de 2016;

- o disposto na Portaria SME Nº 7.775, de 25 de novembro de 2016, sobre o período destinado ao estudo e elaboração dos Planos Regionais de Educação;

- a necessidade de apoio metodológico para facilitar o processo de diagnóstico e a construção dos planos regionais, garantindo-se ampla participação;

- a importância de se assegurar unidade entre os planos regionais, respeitadas as diversidades locais e superando as desigualdades;

- a necessidade de diálogo entre os Planos Regionais e o Plano Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º - As diretrizes gerais para o processo de elaboração participativa dos Planos Regionais de Educação ficam estabelecidas nos termos do disposto na presente Portaria.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação - SME disponibilizará metodologia para subsidiar as Diretorias Regionais de Educação no processo de elaboração dos Planos Regionais de Educação.

§ 1º - A metodologia referida no caput deste artigo será construída de forma participativa, ouvidos o Fórum Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, as Coordenadorias da SME, as Diretorias Regionais de Educação e os Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE.

§ 2º - A metodologia deverá ser apresentada pela SME até o final do 1º bimestre de 2017, de forma a subsidiar a elaboração dos planos ao longo deste mesmo ano.

Art. 3º - São princípios da elaboração e implementação dos Planos Regionais de Educação:

I - a necessária articulação e diálogo com o Plano Municipal de Educação;

II - a garantia de ampla participação popular e dos educandos por meio de encontros presenciais nos territórios e de consultas públicas em ambiente virtual;

III - a utilização de dados desagregados sobre a situação educacional como base para o diagnóstico e planejamento no território;

IV - a territorialização dos Planos considerando, sempre que possível, as demais redes de ensino (estadual, federal e privada) e políticas setoriais, tais como: saúde, assistência social, cultura, esporte, verde e meio ambiente, direitos humanos .

V - a compatibilização dos Planos Regionais com o ciclo de planejamento e orçamento da SME e DREs.

Art. 4º - A metodologia deverá abordar prioritariamente os seguintes aspectos:

I - Coordenação do Processo:

a) previsão de um comitê regional;

b) composição do comitê por setores da DRE e Supervisão Escolar em diálogo com o CRECE, com os fóruns regionais de educação, além de sindicatos e outras organizações do território;

c) atribuições do comitê regional, das DREs e da SME.

II - Documentos - subsídio para elaboração dos Planos:

a) caderno de dados regionais;

b) roteiro orientador para a realização dos encontros presenciais;

c) roteiro orientador para sistematização das propostas apresentadas;

d) documento orientador detalhando a estrutura básica a ser seguida pelos Planos Regionais.

III - Etapas do processo participativo:

a) previsão de mecanismos de participação nas Unidades Educacionais que considerem os Grêmios Estudantis, os Conselhos de Escola e as APMs;

b) previsão de mecanismos de participação tais como plenárias, conferências e assembleias envolvendo a população do território, para além da comunidade escolar.

c) cronograma articulado ao Calendário escolar;

d) previsão de mecanismos de consulta pública virtual;

e) definição das instâncias responsáveis pela consolidação, validação e aprovação dos Planos Regionais;

f) definição de mecanismos de encaminhamento das propostas de competência de outras instâncias que extrapolem a governabilidade regional.

IV - Comunicação e mobilização:

a) previsão de mecanismos de mobilização da sociedade para participação nas várias etapas previstas;

b) divulgação dos processos, etapas e documentos nos equipamentos educacionais, bem como nas páginas eletrônicas da SME, DREs e Unidades Educacionais;

c) previsão de ampla divulgação da versão final dos Planos Regionais visando transparência e monitoramento sistemático.

Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos DREs, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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