Projeto de Lei nº 621 - Sampaprev (DOC de 02/02/2017, páginas 138, 139 e 140)

DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o Ofício ATL 286/2016)

“Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Município de São Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo da administração direta, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS; e autoriza a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo – Sampaprev.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, nos termos desta lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o "caput" deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público a partir do início do funcionamento da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o artigo 5º desta lei, considerada a data de publicação da autorização pela entidade federal competente.

§ 2º São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos servidores do Município de São Paulo: 

I - servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e seus Conselheiros;

II - empregados da entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.

§ 3º O regime de previdência complementar abrange também os empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, independentemente da data de admissão, mediante livre e prévia opção, sem contrapartida contributiva do patrocinador.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - patrocinador: a Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município;

II - participante: o servidor público titular de cargo de provimento efetivo referido no § 1º do artigo 1º, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, os empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e os empregados da entidade de previdência fechada de que trata o artigo 5º que aderirem aos planos de benefícios previdenciários complementares de que trata esta lei;

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo - Sampaprev;

V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da Sampaprev;

VI - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares
administrados pela Sampaprev, inexistindo solidariedade entre os planos;

VII - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

VIII - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares. 

Art. 3º As aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores referidos no artigo 1º desta lei pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, que ingressaram após a vigência do regime de previdência complementar previsto nesta lei, terão como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar ora instituído. 

Parágrafo único. Para os servidores referidos no "caput" deste artigo, a base de contribuição prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, terá como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º A gestão e execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da administração direta, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros, será realizada pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o artigo 5º desta lei.

Parágrafo único. A constituição da entidade fechada de previdência municipal para gerir e executar os planos de benefícios previdenciários complementares incumbirá ao chefe do Executivo.

CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Seção I
Da instituição da entidade

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, entidade fechada de previdência complementar denominada Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo - Sampaprev, com a finalidade de gerir e executar planos de benefícios previdenciários complementares, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de março de 2001.

§ 1º A Sampaprev será estruturada sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º A Sampaprev reger-se-á pelas disposições desta lei e por seus estatutos aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

§ 3º A Sampaprev, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de São Paulo, adquirirá personalidade jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados os estatutos.

§ 4º Além da sujeição às normas de direito público que decorrem de sua instituição pelo Município como fundação de direito privado, integrante da sua Administração Indireta, a natureza pública da Sampaprev consistirá na:

I - realização de concurso público para a contratação de pessoal;

II - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;

III - publicação anual, no Diário Oficial ou em sítio oficial da Administração Pública na internet, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

Seção II
Do patrimônio e da receita

Art. 6º O patrimônio da Sampaprev será constituído:

I - pelo repasse inicial do Tesouro Municipal, consignado em dotação própria do orçamento municipal, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco;

II - por quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, direitos ou valores que venha a adquirir por meio oneroso ou gratuito. Art. 7º A receita da Sampaprev será constituída por:

I - pela dotação inicial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco;

II - receitas próprias oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores;

III - recursos provenientes dos resultados financeiros de suas aplicações;

IV - recursos oriundos de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Seção III
Da estrutura organizacional

Art. 8º A Sampaprev, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, será constituída de:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Seção IV
Do Conselho Deliberativo

Art. 9º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional da Sampaprev, é responsável pela definição da política geral de administração, em especial das normas e diretrizes relativas a pessoal, aquisições e contratos, bem como dos planos de benefícios previdenciários complementares.

Parágrafo único. Incumbirá ao Conselho Deliberativo autorizar a contratação de gestores de recursos e de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação.

Art. 10. O Conselho Deliberativo terá composição paritária  e será integrado por 6 (seis) membros titulares e respectivos  suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, com garantia  de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

§ 2º No Conselho Deliberativo, serão destinadas: 

I - 3 (três) vagas para os representantes eleitos pelos participantes e assistidos;

II - 3 (três) vagas para os representantes indicados pelo patrocinador.

§ 3º A indicação do Presidente do Conselho será feita pelos  representantes indicados pelos patrocinadores, o qual terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo representantes dos patrocinadores serão designados pelo Prefeito dentre os indicados pelo Executivo e pela Câmara Municipal, sendo:

I - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Executivo;
II -1 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Câmara Municipal.

§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos no Conselho Deliberativo dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, na conformidade do estatuto, sendo que os participantes e assistidos do Executivo elegerão 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes e os participantes e assistidos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município 1 (um) membro titular e respectivo suplente.

§ 6º A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo será fixada por ato do Prefeito, limitada até 25% (vinte e cinco  por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da  Sampaprev.

§ 7º A Sampaprev, por ato do Conselho Deliberativo, deverá criar:

I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares, que será responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da Sampaprev, inclusive por meio da apresentação de propostas e sugestões, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos, conforme previsto no estatuto da entidade;

II - um Comitê de Investimentos, que será responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela Sampaprev, conforme previsto no estatuto da entidade.

Seção V
Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Sampaprev.

Art. 12. O Conselho Fiscal terá composição paritária e será integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, vedada a recondução.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

§ 2º No Conselho Fiscal, serão destinadas:

I - 2 (duas) vagas para os representantes eleitos pelos participantes e assistidos;

II - 2 (duas) vagas para os representantes indicados pelo patrocinador.

§ 3º A indicação do Presidente do Conselho Fiscal será feita pelos representantes eleitos pelos participantes, o qual terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão designados pelo Prefeito dentre os indicados pelo Executivo e pelo Tribunal de Contas do Município, que indicarão, cada qual, 1 (um) membro titular e respectivo suplente.

§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos no Conselho Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, na conformidade do estatuto, sendo que os participantes e assistidos do Executivo elegerão 1 (um) membro titular e respectivo suplente e os participantes e assistidos da  Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município 1 (um) membro titular e respectivo suplente.

§ 6º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada por ato do Prefeito, limitada até 15% (quinze por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Sampaprev.

Seção VI
Da Diretoria Executiva

Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Sampaprev, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta por,  no máximo, 4 (quatro) membros, indicados pelo prefeito, e  nomeados pelo Conselho Deliberativo, a quem competira sua  exoneração, observado o disposto no estatuto da Sampaprev.

Art. 14. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da Sampaprev serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 15. Os membros da Diretoria Executiva deverão atender aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 16. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos  do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, é  vedado:

I - exercer, simultaneamente, função no patrocinador;

II - integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade, mesmo após o término do seu mandato, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

III - ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor executivo estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações  a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º Durante o impedimento, ao ex-diretor executivo que não tiver sido destituído ou que não tiver solicitado afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade ou a qualquer outro órgão da administração pública municipal, mediante remuneração equivalente à função de direção que exerceu.

Seção VII
Do Quadro de Pessoal

Art. 17. O regime jurídico de trabalho do pessoal da Sampaprev será o da legislação trabalhista.

§ 1º A Sampaprev deverá organizar concurso público para a seleção do seu pessoal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início do seu funcionamento.

§ 2º Até que se realize o concurso público para a seleção de pessoal da Sampaprev, fica autorizada a contratação temporária, na forma da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com substituição, na sua totalidade, pelos aprovados no certame.

§ 3º O pessoal contratado na forma do § 2º deste artigo será progressivamente substituído à medida que forem sendo preenchidos os empregos pelos aprovados em concurso público.

Art. 18. Deverão ser previstos, pela Sampaprev, plano de carreira, cargos e salários específicos, sendo obrigatória, ainda, a criação e a atualização de Plano Diretor de Recursos Humanos, observadas as normas previstas no seu regimento interno relativas, dentre outras, a:

I - critérios para ingresso e ocupação de empregos públicos, tabela de lotação de pessoal, movimentação de pessoal, promoção e desenvolvimento técnico-profissional e peculiaridades ou especificidades do trabalho executado, em função do pleno cumprimento da finalidade da Sampaprev;

II - critério para ocupação de funções de confiança, de direção e assessoramento pelos empregados da Sampaprev e pelos servidores afastados;

III - critério para contratação de empregados para funções de confiança, de direção e assessoramento;

IV - instituição de sistema de incentivo à qualidade das ações, dos serviços e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da plena capacidade instalada, com a criação do Prêmio Qualidade, a ser conferido a empregados ou a servidores afastados para a Sampaprev e a equipes pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos e quantitativos, conforme ato do Conselho Deliberativo;

V - procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e dos serviços prestados, do desempenho institucional, individual e coletivo dos empregados, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação permanente, bem como ao desenvolvimento do plano de carreira, cargos e salários.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das linhas gerais dos planos de benefícios

Art. 19. Os planos de benefícios previdenciários complementares serão estruturados na modalidade de contribuição definida, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, ambas de 2001.

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios previdenciários complementares e nos planos de custeio será revista, sempre que necessário, para manter o equilíbrio financeiro permanente dos planos de benefícios previdenciários complementares.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista 
no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 3º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, podendo sua gestão ser contratada externamente, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte.

§ 4º As demais condições para adesão e as característica dos planos de benefícios serão definidas em regulamento.

§ 5º O plano de custeio referido no "caput" deste artigo deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade, podendo ser contratada externamente empresa de seguros para sua gestão.

Art. 20. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a data de criação da Sampaprev, na forma prevista no artigo 1º desta lei, e cujos vencimentos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica garantida a opção pela adesão a plano de benefícios previdenciários complementares a partir do momento em que seus vencimentos venham a ultrapassar o referido limite máximo, quando, então, passará a valer a regra consignada no artigo 3º desta lei.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados como vencimentos os valores previstos no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 2º Enquanto o total dos vencimentos for inferior ao limite máximo referido no "caput" deste artigo, o servidor poderá aderir a plano de benefícios previdenciários complementares, mediante contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador, até que ultrapasse aquele limite.

§ 3º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a base de cálculo das contribuições voluntárias referidas no § 2º deste artigo.

Art. 21. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como para elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições previstas nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e na regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 22. Após o cumprimento das exigências formais do plano para a concessão do benefício de aposentadoria, mas antes do início do gozo do benefício de renda programada, o assistido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência 
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Art. 23. Os planos de benefícios previdenciários complementares não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

Seção II
Da manutenção da filiação

Art. 24. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares o participante:

I - afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o de São Paulo;

II - afastado ou licenciado de cargo efetivo temporariamente, com ou sem prejuízo de vencimentos;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo for concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários.

§ 3º No caso de afastamento com prejuízo de vencimentos, o servidor arcará com as contribuições individual e patronal.

Art. 25. Na perda do vínculo funcional com o ente patrocinador, o participante poderá optar, conforme regulamento do plano, pelo:

I - resgate das contribuições;

II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;

III - autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares e arcando com as contribuições individual e patronal; ou

IV - benefício proporcional diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a forma e condições para que as contribuições do patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo participante, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo.

Seção III
Da gestão dos recursos garantidores

Art. 26. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios previdenciários complementares será feita na conformidade das diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo da Sampaprev. 

Seção IV
Das contribuições

Art. 27. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se base de contribuição a definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador não poderá exceder à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

§ 4º Além da contribuição normal de que trata o "caput" deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

Seção V
Da fonte de custeio

Art. 28. O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 29. As reservas constituídas em nome do participante deverão conter o registro contábil das contribuições por ele efetuadas, bem como as do patrocinador.

Art. 30. A administração direta, suas autarquias e fundações, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de suas contribuições e pela transferência, à entidade administradora do plano de benefícios previdenciários complementares, das contribuições descontadas dos participantes.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada.

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no "caput" deste artigo, de previsão obrigatória no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Capítulo IV
Das disposições gerais

Art. 31. É obrigatória a instituição de Código de Ética e de Conduta, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, o qual deverá conter, dentre outras, regras que garantam:

I - a confidencialidade dos dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

II - a prevenção de conflito de interesses;

III - a proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 1º O Código de Ética e Conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.

§ 2º Incumbirá ao Conselho Deliberativo aprovar e assegurar o cumprimento do Código de Ética e Conduta.

§ 3º Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 32. A administração da Sampaprev observará os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a aperfeiçoar o atendimento aos participantes e assistidos com eficiência e diminuir as despesas administrativas.

Art. 33. As despesas administrativas referidas no artigo 32 desta lei observarão os seguintes limites:

I - serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no "caput" do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da Sampaprev;

II - não poderão ultrapassar, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados dos participantes, assistidos e patrocinadores.

Parágrafo único. O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 34. A constituição, o funcionamento e a extinção da Sampaprev, a aplicação de seu estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares e suas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 35. A supervisão e fiscalização da Sampaprev e dos seus planos de benefícios previdenciários complementares competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no "caput" deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da entidade.

§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 36. Aplica-se, no âmbito da Sampaprev, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Art. 37. Após a constituição da Sampaprev, nos termos previstos no artigo 5º desta lei, o Prefeito nomeará os servidores que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo da entidade.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, bem como para que os patrocinadores indiquem os seus, nos termos da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 38. Fica o Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para implementação das atividades da Sampaprev, criando-se o órgão e dotações orçamentárias.

Art. 39. Aplicam-se ao regime de previdência complementar instituído por esta lei as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, e, no que com esta não colidir, as da Lei Complementar Federal nº 109, ambas de 2001.

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”


“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Município de São Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros; fixar o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e autorizar a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo - Sampaprev.

A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS-SP, instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, cujo déficit apurado pela Caixa Econômica Federal é de R$ 84,4 bilhões. 

Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões demográficas enfrentadas pelo país.

Por sua vez, conforme previsto na Constituição Federal, a Previdência Social deve garantir, a seus destinatários, a reposição de renda quando da ocorrência de riscos sociais a que todos se encontram submetidos, sendo que, para o atendimento dessa finalidade, os sistemas previdenciários devem se basear em modelos de financiamento e de gestão que garantam o pagamento dos benefícios em valores suficientes à contrapartida contributiva e no tempo (duração) necessário à sua cobertura. 

A identificação do déficit, pois, exige da Administração Municipal a implementação de ações voltadas ao seu equacionamento, de modo a garantir a efetiva concretização das disposições constantes do artigo 40 da Magna Carta e da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, bem como das diretrizes fixadas pelo Ministério da Previdência Social para esses regimes.

A esse propósito, como alternativas para o equacionamento do déficit financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social desequilibrados, a Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, indica, dentre outras medidas, a instituição de regime de previdência complementar.

Nesse sentido, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS-SP, de maneira a garantir o acesso aos benefícios previdenciários aos atuais e futuros servidores, estudos indicam a necessidade de a Prefeitura de São Paulo adotar soluções que possibilitem a sustentabilidade previdenciária e o equacionamento do déficit, dentre as quais se destacam a adoção de certo nível de capitalização dos recursos para a futura geração de servidores até o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, como alternativa para aqueles que ultrapassarem o aludido limite, a instituição de regime de previdência complementar.

Como se vê, a Previdência Complementar apresenta-se como uma das alternativas para solucionar os problemas verificados no atual regime financeiro adotado pelo RPPS-SP, que é o de repartição simples ou de caixa, caracterizado pela solidariedade intra e intergeracional, em que a geração atual de ativos paga para que a geração atual de inativos possa ter acesso à previdência, na expectativa de que a geração futura de ativos venha a contribuir para a geração futura de inativos.

Isso porque, dentre as fragilidades desse regime, sobressai-se a sua sensibilidade às questões demográficas, em intensa e  rápida transformação no País. De fato, as análises demográficas demonstram que o aspecto piramidal da população, antes com ampla base de crianças e jovens e topo reduzido (público idoso), está sendo substituída pela figura do chamado quadrilátero,
tipificado pela base e topo uniformes.

Não é difícil prever, assim, que a mudança do padrão demográfico vivenciada no País será acentuada nos próximos anos, indicando que, em futuro próximo, não haverá pessoas em número suficiente para repor a atual massa de trabalhadores, tornando inviável a eficácia da utilização apenas do regime financeiro de repartição simples. Além disso, com o aumento da expectativa de sobrevida, o período de recebimento dos benefícios previdenciários torna-se mais longo, ampliando o custo previdenciário.

No caso do RPPS-SP, a relação de taxa de reposição versus equilíbrio financeiro e atuarial está abaixo de 1,8 servidores ativos para cada 1 servidor inativo ou pensionista, evidenciando que, diante desse custo crescente, o peso da conta previdenciária é cada vez maior em face do orçamento, ficando reduzida, em consequência, a capacidade de investimentos do Município em áreas prioritárias.

Nesse cenário, a Previdência Complementar terá o efeito de reduzir a pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à previdência, permitindo recompor a capacidade de investimento, sobretudo em áreas essenciais e em programas sociais.

Além da questão demográfica e seus impactos financeiro e atuarial, há o fato de a Previdência Complementar pressupor capitalização dos valores arrecadados, o que barateia seu custo. Outra característica desse modelo é a avaliação atuarial anual e adaptação do plano de benefícios, se necessária, a fim de atingir a meta atuarial. Ela serve ainda para criar um teto remuneratório.

O regime de previdência complementar também se mostra muito importante para os servidores municipais, ao propiciar a educação previdenciária e financeira, facilitar o planejamento de seu futuro, possibilitar a portabilidade de suas receitas, permitir que o saldo da conta individual seja legado aos herdeiros e permitir ainda o resgate parcial na aposentadoria. Todas essas
vantagens significam ainda mais segurança, vez que os novos servidores não ficarão na dependência do Estado em conseguir suportar os encargos previdenciários dos seus regimes próprios, tendo seus rendimentos acumulados em uma conta única e individual, cuja movimentação pelo Poder Público é vedada.

Na nova regra, a parcela do rendimento do servidor municipal que ficar abaixo do limite estabelecido pelo RGPS estará sujeita ao RPPS-SP, incluindo-se, no regime de previdência complementar, apenas a parcela que ultrapassar tal limite. Para tanto, haverá a diminuição da contrapartida do Município, passando de 22% para 8,5%, resultando, a longo prazo, em expressiva economia para o erário.

Demais disso, nesse novo modelo previdenciário, os percentuais contributivos serão fixados em patamares inferiores ao praticado atualmente, dadas as alterações nas variáveis das projeções atuariais decorrentes das últimas reformulações constitucionais nos planos de benefícios, tais como fim da paridade e integralidade, maior tempo de contribuição e características da futura massa de servidores que ingressará no serviço publico em idade mais jovem àquela que substituirá, entre outros fatores.

Importante ressaltar, outrossim, que o regime de previdência complementar a ser instituído não alcançará os atuais servidores municipais com rendimento inferior ao teto de benefícios do RGPS, nem os futuros servidores com essa característica.

A medida tem elevado alcance social também pela garantia de cobertura providenciaria aos trabalhadores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 43/2003, que extinguiu a paridade e a integralidade dos proventos para os novos servidores, assegurando-lhes, em caso de aposentadoria, o cálculo do benefício pela média contributiva. Portanto, sob essa perspectiva constitucional, somente com a adesão ao regime de previdência complementar é que haverá a garantia de manutenção da renda, no período de aposentação, para os servidores cujos rendimentos estão acima do teto do RGPS.

Desse modo, haverá similitude e equidade em relação aos sistemas previdenciários adotados no País. No âmbito da Administração Municipal, ter-se-á, de um lado, o regime básico de previdência gerido pelo Iprem, o RPPS-SP, destinado aos servidores que percebem renda até o limite máximo fixado para os trabalhadores vinculados ao RGPS e, de outro lado, o regime de previdência complementar destinado aos servidores cujos rendimentos superarem aquele limite. 

No que se concerne à administração desse regime de previdência complementar, atendendo aos ditames da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a presente proposta legislativa preconiza a criação, no âmbito da administração municipal indireta, da Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo - Sampaprev, com a
finalidade de administrar planos de benefícios previdenciários complementares, a qual disporá de autonomia administrativa, financeira e gerencial, terá patrimônio próprio e será mantida por suas próprias receitas, oriundas, principalmente, das contribuições pagas por seus patrocinadores e participantes.

Toda a estrutura organizacional da nova entidade, em especial os seus Conselhos Deliberativo e Fiscal, assim como a sua Diretoria Executiva, segue os preceitos estabelecidos pela supracitada Lei Complementar Federal nº108, de 2001.

A governança corporativa da entidade será compartilhada entre os principais patrocinadores do novo regime, ou seja, a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, que, juntamente com seus servidores, terão membros representantes nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Na proposição em análise, no Capítulo que trata especificamente da criação da Sampaprev, a forma jurídica por ela assumida constitui certamente um dos pontos essenciais de todo o projeto de lei, porquanto o comando contido no vigente § 15 do artigo 40 da Constituição Federal determina que a entidade deve possuir natureza pública.

Contudo, a previsão constitucional dessa natureza pública não significa, necessariamente, que a entidade deve ser estruturada na forma de uma autarquia ou mesmo de uma fundação com personalidade jurídica de direito público (fundação pública), equiparada às autarquias para todos os efeitos legais, mas sim que ela não deve estar sujeita às mesmas normas aplicáveis à generalidade dos fundos de pensão então existentes. 

Como será patrocinada por entes públicos, a entidade deverá se submeter a alguns limites e controles específicos. A opção foi, então, pela constituição de uma fundação com personalidade jurídica de direito privado. Por essa linha, a natureza pública da nova entidade revela-se pela obrigatoriedade de observância de regras como a sua submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, a realização de concurso público para a contratação de pessoal e a publicação anual, no Diário Oficial ou em sítio oficial da Administração Pública na internet, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios.

Os planos de benefícios a serem oferecidos aos servidores serão estruturados de modo a manter características de contribuição definida nas fases de acumulação de recursos e de percepção dos benefícios. Esse desenho apresenta vantagens do ponto de vista fiscal, pois elimina a possibilidade de geração de eventuais déficits.

Cumpre observar, por fim, que a implantação da Sampaprev implicará custos iniciais significativos decorrentes da contratação de pessoal, aquisição de softwares, hardwares, consultorias contábeis e atuariais etc., daí porque a propositura prevê a autorização para que o Executivo realize um aporte inicial de recursos no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de adiantamento de contribuições futuras. 

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”






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