Projeto de Lei nº 71/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 10/02/2017, páginas 65 e 66)

“Altera os critérios para enquadramento por evolução funcional nas referências criadas pela Lei nº 15.963, de 2014, a denominação do cargo de agente escolar, reenquadra nas tabelas de vencimentos o quadro dos profissionais de educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as Tabelas "A" e "B" do Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, substituído pelo Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 2008, substituído pelo Anexo II da Lei n° 15.963, de 2014, na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal na conformidade da presente Lei.

Parágrafo único - A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, nas referências acrescidas pela Lei n° 15.963, de 2014 será disciplinada em regulamento, observado o disposto nos incisos I e II do "caput" do artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, e nos § 1º e 5º ao 7º do mesmo artigo, bem como obedecidos os seguintes critérios:

I - a evolução funcional por títulos ou combinação de tempo e títulos será feita mediante requerimento do servidor e estará condicionada à apresentação dos títulos a serem definidos no decreto regulamentar previsto neste parágrafo e surtirá efeito a partir do mês da apresentação do requerimento e dos títulos a que alude este inciso.

II - o enquadramento pelo critério Tempo, conforme contido no Anexo I desta lei, será automático e em até 60 dias, após sua obtenção.

Art. 2º - A combinação de tempo e títulos, para fins de enquadramento nas referências acrescidas pela Lei nº 15.963, de 2014, implicará em redução de dois anos nos mínimos exigidos para o enquadramento em cada uma delas, conforme tabela do anexo II desta lei.

Art. 3º - Os proventos dos aposentados e pensionistas serão revistos, observando-se o enquadramento automático em duas referências superiores às quais se encontram, por força das duas novas referências acrescidas pela Lei nº 15.963, de 2014, nas Tabelas de vencimentos do Quadro do Magistério.

Art. 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal em atividade poderão ser enquadrados na última referência desde que na data de aprovação desta lei detenham as exigências para o referido enquadramento.

Art. 5º - Os agentes de apoio que estão lotados, ou em exercício, nas unidades escolares ou órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação passam a ter seus cargos transformados em agente escolar, por opção declarada em até 60 dias, a partir da aprovação da presente Lei.

§1º - A regulamentação desta transformação ocorrerá no prazo de 90 dias contados a partir da data de aprovação desta lei.

§ 2º - Os optantes pela transformação passarão a integrar o Quadro de Apoio dos Profissionais de Educação e enquadrados na referência da tabela de vencimentos do Quadro de Apoio, correspondente ao tempo de serviço público municipal até o ato da transformação.

Art. 6º - A referência inicial do cargo de auxiliar técnico de educação, constante no Anexo II da Lei nº 14.715, de 08 de abril de 2008, passa a ser o QPE - 06 A.

§ 1º - Os atuais ocupantes do cargo de auxiliar técnico de educação, por força do disposto no caput deste artigo, terão enquadramento automático em três referências superiores às quais se encontram na tabela de vencimentos do Quadro de Apoio da Educação.

Art. 7º - A denominação dos atuais agentes escolares passa a ser auxiliar técnico de educação, com reenquadramentos a partir da aprovação da presente lei, nas referências correspondentes ao cargo de auxiliar técnico de educação, correspondente ao seu tempo como integrante do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 8º - A referência inicial do cargo de Agente Escolar, integrante da carreira do Apoio da Educação, constante no Anexo II da Lei nº 14.715, de 08 de abril de 2008, passa a ser o QPE -03A.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA:

A presente propositura visa dar equidade no tratamento de direito obtido pelos integrantes da carreira do magistério constantes nas Leis nº 14.660, de 2007, e nº 15.963, de 2014.

A carreira do magistério caracteriza-se como aquela em que os incentivos voltados à sua formação permanente são imprescindíveis e, neste sentido, reconhecer e valorizar o empenho dos educadores é investir em sua formação e também em sua experiência. Tal investimento é papel fundamental da administração pública municipal.

Tendo em vista o que aqui se argumenta, a presente propositura restabelece critérios já contidos na Lei nº 14.660, de 2007, para fins de enquadramento por evolução funcional até as referências QPE 21 para os docentes e QPE 22 para os gestores.

Com a aprovação da Lei nº 15.963, de 2014, ficou determinado uma interrupção no desenvolvimento da carreira, posto que os enquadramentos nas duas referências finais ficaram vinculados ao tempo e títulos, o que praticamente inviabilizou para milhares de profissionais docentes e gestores de educação enquadramentos nas novas referências.

A presente propositura busca uniformizar os critérios, dispensando os profissionais da educação de percorrer caminhos sinuosos inatingíveis na obtenção de direitos.

Ainda cuida a presente propositura de alterar a denominação do cargo de agente de apoio, integrante do quadro do pessoal do nível básico da Prefeitura lotados ou em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, em agente escolar conforme intenção já manifestada pelo Executivo Municipal.

Quanto ao cargo de agente escolar, que responde hoje pelas mesmas atribuições dos auxiliares técnicos de educação conforme portaria da Secretaria Municipal de Educação, aqui se pretende reconhecer o direito que lhe é negado apenas por não possuir a mesma denominação do cargo de auxiliar técnico de educação.

Procurando alcançar o bom funcionamento das unidades escolares pode-se afirmar que o impacto financeiro, pela repercussão positiva de tal propositura, é além de compatível com o orçamento da cidade também irrelevante.

Pelas razões apresentadas, e visando cada vez mais valorizar o profissional da educação municipal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”

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