Projeto de Lei nº 69/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 10/02/2017, página 65)

“Autoriza a alteração de critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Leinº 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8° do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 2º - Os aposentados e pensionistas referidos no art 1º desta lei terão seus proventos reajustados, anualmente, na mesma data e índice ao aplicado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único. O índice a que se refere este artigo será divulgado anualmente pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, por ato de seu dirigente.

Art. 3º - A aplicação das disposições constantes nesta lei abrange os proventos dos aposentados e pensionistas, sem direito à paridade, concedidos nas situações funcionais descritas abaixo:

I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 31 de dezembro de 1980;

II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo normativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da E.C 20/98, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo próprio expedido anteriormente pelo Executivo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a adotar uma política de reajuste para os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com fundamento na Lei nº 8.989 de 29 de Outubro de 1979 os incluídos nos regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo nos termos do artigo 35 da Lei nº 13.973 de 12 de Maio de 2005, sem direito à paridade.

O § 8º do art. 40 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios de aposentadoria aos desprovidos do direito à paridade, mas o mesmo deve ser regulamentado em lei:

"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 com as devidas alterações e Lei Complementar Estadual nº 1.105 de 25 de março de 2010 disciplinaram os critérios de reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão por morte no âmbito federal e estadual respectivamente.

A Lei nº 13.973 de 12 de maio de 2005 que dispõe sobre a contribuição para o regime próprio de previdência social dos servidores público do Município de São Paulo não estabelece critério de reajuste o que justifica a propositura que ora apresentamos.

Além dos argumentos legais expostos, temos a considerar que os servidores públicos foram os mais atingidos pela reforma da previdência e entre as muitas mudanças ocorridas nas regras da aposentadoria, sem dúvida nenhuma, a perda da paridade foi a que trouxe maior impacto na redução dos proventos dos aposentados e pensionistas, muitos deles aposentados por invalidez em conseqüência de doenças profissionais.

Regulamentar em lei, uma política de reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas é uma forma de restabelecer aos servidores públicos municipais, ainda que parcialmente, segurança e qualidade de vida.

Com essas razões, a propositura está em termos de ser apreciada e aprovada por esta Colenda Casa de Leis.”
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home