Projeto de Lei nº 66/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 10/02/2017, página 64)

“Dispõe sobre alterações no Anexo I a que se refere o artigo 3º da Lei nº 14.660, de 26, de dezembro de 2007, e no Anexo II da Lei n° 15.963, de 16 de janeiro de 2014, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as referência iniciais na conformidade da presente Lei.

Art. 2º - Os integrantes da classe II da carreira do Magistério - coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar, ficam com as referências iniciais de vencimentos; estabelecidas na conformidade dos Anexo I e II, integrantes desta lei.

§ 1º - Em decorrência dos enquadramentos dos cargos que compõem a classe II da carreira do Magistério, nas novas referências iniciais, contidas no Anexo I e II, integrantes desta lei, os atuais integrantes da classe II da carreira do Magistério, ficam enquadrados, automaticamente a partir da aprovação da presente lei em duas referências superiores às quais se encontram.

§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."

“JUSTIFICATIVA

A carreira do Magistério Municipal de São Paulo é composta de duas classes: classe I - dos cargos docentes e classe II - dos cargos de coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar.

A investidura nos cargos da classe II se dá por concurso de acesso de provas e títulos, dentre os docentes integrantes da classe I, nos termos do estabelecidos pela Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Investidos nos cargos ou quando neles em exercício por designação, para substituírem titulares em licenças e afastamentos, são enquadrados em referências que compõem a tabela de vencimentos relativa à Jornada Básica e Especial de 40 horas do Quadro dos Profissionais de Educação, atendendo aos enquadramentos previstos nas Leis n° 14660/2007 e n° 15.963/2014.

Atualmente, no momento em que o docente é investido no cargo de coordenador pedagógico, é enquadrado na referência inicial - QPE-15, portanto, uma só referência de diferença entre aquela do cargo docente (QPE-14) ou vencimento padrão, ou seja, somente 6,5% superior ao inicial do cargo docente.

O docente é investido no cargo de diretor de escola enquadrado na referência inicial QPE-17, portanto, duas referências de diferença entre aquela do cargo de docente ou vencimento padrão somente 13,43% superior ao inicial do cargo docente.

O supervisor é investido no cargo enquadrado na referência inicial QPE-18, portanto, três referências de diferença entre aquela do cargo de docente ou vencimento padrão 20,79% superior ao inicial do cargo docente.

Em recente processo de negociação, ocorrido por ocasião da data-base dos profissionais de educação, o Executivo Municipal assumiu o compromisso de constituir Grupo de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação para apresentar proposta de valorização da classe II da carreira do Magistério, composta de gestores educacionais com cargos em que, para a investidura, é exigida habilitação, estabelecendo maior equilíbrio entre os valores da hora trabalhada.

Assim, tem a presente propositura o objetivo de fixar novas e superiores referências da tabela de Jornada Básica de Jornada de 40 horas, como referência inicial de cada um dos cargos da classe II da carreira do Magistério. Para o cargo de coordenador pedagógico, do QPE-15 para o QPE-17. Para o cargo de diretor de escola, do QPE-17 para o QPE-19. Para o cargo de supervisor escolar, do QPE-18 para o QPE- 20.

Em decorrência destes enquadramentos em novas referências iniciais e, para manter direitos isonômicos, ficam os aposentados e pensionistas enquadrados em duas referências superiores às quais se encontram atualmente.

Pelas razões apresentadas, rogo aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”


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