Projeto de Lei nº 236/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 12/04/2017, página 67)

"Dispõe sobre ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: 

Art. 1º - Todos os alunos público-alvo da Educação Especial deverão ter assegurados avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação aprendizagem e permanência nas escolas. 

Art. 2º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde deverão atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos público alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais. 

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se tecnologia assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação, de pessoas com deficiência visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social. 

Art. 4º - Para indicação dos recursos e serviços necessários com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos público alvo da Educação Especial, deverá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo: 

I. Avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, aluno, família e transporte; 

II. Avaliação funcional, realizada pelos profissionais da saúde; 

III. Avaliação clínica: realizada por profissionais da saúde, sempre que necessário. 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação deverá prover recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem à: 

I. Comunicação; 

II. Recursos para acesso ao computador; 

III. Mobiliário adaptado. 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover recursos e serviços necessários para a participação e permanência dos alunos nas unidades educacionais, no que se refere a: 

I. Meios de locomoção autônoma; 

II. Órteses e próteses; 

III. Aparelho de amplificação sonora individual e coletivo. 

Parágrafo único: A Secretaria de Saúde deverá priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e jovens com deficiência, em idade escolar, para assegurar o acesso, a participação e permanência desses alunos nas escolas. 

Art. 7º - O Poder Executivo apresentará no prazo de 60 dias o cronograma de ação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde. 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Às Comissões competentes."
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