Projeto de Lei nº 169/2007 (DOC de 03/04/2007)

DO EXECUTIVO

Encaminhado à Câmara Municipal pelo prefeito Gilbero Kassab - ofício ATL 038/07

“Institui a Gratificação Especial para Especialistas, a ser concedida aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, no valor e condições que especifica, bem como altera os artigos 1º e 17 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, desde que lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta da Secretaria Municipal de Educação e no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, será mensalmente devida a Gratificação Especial para Especialistas no valor correspondente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
§ 1º. A gratificação a que se refere o “caput” também será devida aos profissionais designados para substituir os titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a gratificação será paga proporcionalmente ao período da designação.

Art. 2º. A Gratificação Especial para Especialistas será devida quando o profissional estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante;
VII - licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.

Parágrafo único. Outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento da gratificação de que trata esta lei.

Art. 3º. A Gratificação Especial para Especialistas não se incorporará aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos, ressalvada a hipótese do artigo 4º desta lei, e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º. O valor da Gratificação Especial para Especialistas poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção expressa do servidor, na forma do § 2º de seu artigo 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da gratificação nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião da fixação da parcela, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

Art. 5º. A gratificação instituída por esta lei será devida a partir de 1º de agosto de 2006.
Parágrafo único. Sobre o montante correspondente ao período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data da publicação desta lei não incidirá correção monetária.

Art. 6º. A percepção do valor da Gratificação Especial para Especialistas de que trata esta lei é incompatível com o das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A incompatibilidade prevista no “caput” deste artigo não alcança os servidores que, em situação de acúmulo lícito, vierem a perceber, em cada vínculo, uma das gratificações nele previstas.

Art. 7º. O artigo 1º da Lei nº 14.244, de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Regência, a ser concedia aos Profissionais de Educação integrantes das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, visando à melhoria e garantia do padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo único. Para os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, a gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida no montante estabelecido para os profissionais submetidos à Jornada Especial Integral.” (NR)

Art 8º. O artigo 17 da Lei nº 14.244, de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:“Art. 17. ..............................................................................

Parágrafo único. A incompatibilidade prevista no “caput” deste artigo não alcança os servidores que, em situação de acúmulo lícito de cargos e funções públicas, vierem a perceber, em cada vínculo, uma das gratificações nele previstas.” (NR)

Art 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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