Alteração da Lei nº 11.434

Alteração da Lei nº 11.434,
12 de novembro de 1993 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O projeto de lei ora encaminhado a essa Egrégia Câmara tem por objetivo alterar dispositivos da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.

Referida lei, em seu artigo 12, criou, dentro do Quadro de Apoio à Educação, a carreira de Auxiliar Técnico de Educação, constituída de 2 (duas) classes, correspondendo a cargos de provimento efetivo, e identificadas como: Classe I - área de Inspeção Escolar e Classe II - área de Serviços Técnicos.

Atualmente, o cargo que corresponde à Classe I denomina-se “Inspetor de Alunos” e os equivalentes à Classe II são: “Auxiliar de Secretaria” e “Auxiliar Administrativo de Ensino”, todos de provimento em comissão.

Ocorre que, atualmente, nos órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, encontram-se em exercício servidores ocupantes de cargos correspondentes ao de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II. Tal fato é justificado pela necessidade de recurso humano qualificado para desempenho das atribuições similares às do Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, até pleno provimento dos respectivos cargos específicos: de Auxiliar Técnico Administrativo.

Realmente, a lei ora alterada, em seu artigo 17, assim estabelece:

“Art. 17. O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á, exclusivamente, nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado o exercício fora dessas,...” (grifos nossos)

Assim, vigendo a norma mandamental do artigo 17, as unidades regionais e centrais desta Pasta ver-se-ão privadas de pessoal para o desenvolvimento dos trabalhos.

O artigo 1° da medida ora em exame, ao incluir o §2° ao artigo 17 da Lei nº 11.434/93, ressalva a possibilidade de afastamento, em caráter excepcional, de Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II para exercício em tais locais, e em caráter provisório, porquanto sê-lo-á até o provimento de cargos correlatos.

Além disso, o mesmo artigo 1° ao incluir o §3° ao artigo 17 da Lei nº 11.434/93, faculta aos Auxiliares Administrativos de Ensino, aprovados e classificados além do número de cargos existentes, a lotação, bem como o exercício em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Cumpre observar que a presente medida visa, ainda, estabelecer que o Professor readaptado estará obrigado a cumprir na unidade designada para exercício a jornada/carga horária a que estava sujeito no ato de sua readaptação, abrangendo tal obrigação não só a Jornada Básica (JB), mas também a Jornada Especial Ampliada (JEA) e a Jornada Especial Integral (JEI).

Conclui-se, destarte, que esta proposta confere tratamento isonômico aos Profissionais de Educação, na medida em que todos, independentemente da categoria/situação funcional, passam a ter direito à remuneração correspondente à jornada à qual estão submetidos na ocasião do evento.

Há, ainda, que ressaltar as razões que fundamentam a proposta dos artigos 6° e 7°, qual seja a de assegurar congruência de dispositivos legais, na intenção de estabelecer a igualdade entre os iguais, entre as categorias e ou situações funcionais correlatas. Em melhor esclarecendo: à categoria do Professor Adjunto, sujeito à Jornada Básica subdividida em Parte Fixa e Parte Variável, correlaciona-se à situação funcional do Professor nomeado em comissão não estável, sujeito este também à Jornada Básica daquele.

Assim, nas condições de exoneração por conveniência da Administração (previsão no art. 74 da Lei nº 11.434/93) e na situação de aposentadoria e morte (art. 75 da mesma lei), o Professor comissionado não estável perceberá na mesma base do Professor Adjunto, prevista no §4°, ora renumerado como §5° do art. 35 da Lei nº 11.434/93.

De outra parte, o artigo 91 da Lei n° 11.434/93 estabelece:

“Art. 91. Os cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar Administrativo de Ensino serão extintos na vacância, à medida em que forem providos, por Concurso Público, na mesma quantidade, os cargos correspondentes de Auxiliar Técnico de Educação, conforme Anexo I integrante desta lei” (grifos nossos)

E o artigo 126 da mesma lei determina.

“Art 126: A não aprovação nos concursos públicos a que se referem os artigos: 101 (Auxiliar Técnico de Educação - Classe I) e artigo 102 (Auxiliar Técnico de Educação - Classe II) desta lei, acarretará, obrigatoriamente, ...a exoneração do profissional a operar-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de homologação do concurso” (grifos nossos)

Este último dispositivo estabelece a exoneração dos não aprovados, ou seja, daqueles que não lograram aprovação nos Concursos Públicos, bem como dos que, por qualquer motivo, deixaram de prestá-los.

Por outro lado, o dispositivo incerto no artigo 91 estabelece que a extinção na vacância ocorre à medida em que forem providos por Concurso Público, na mesma quantidade.

Constata-se entre estes dois dispositivos desastrosa lacuna, uma vez que não foi contemplada a situação daqueles ocupantes de cargo que vierem a ser aprovados no primeiro concurso público, após a edição da Lei nº 11.434/93, mas não lograrem classificação.

O artigo 9° da presente medida virá sanar o lapso ocorrido, extinguindo todos os cargos na vacância, independentemente do número provido.

Resta-nos, por derradeiro, justificar o ordenamento introduzido no artigo 10 deste Projeto de Lei.

O propósito não é outro, senão o de regularizar as discrepantes decisões havidas no período entre a edição da Lei nº 11.434/93 até o presente momento. Pelos dispositivos citados, aos que perceberam remuneração contrariamente à lei, terão as deliberações então alcançadas à oportunidade, ratificadas e/ou anistiadas, conforme o caso. Em contrapartida, aos que, porventura, por entendimentos dispares perceberam remuneração a menor do que a carga horária cumprida, terão assegurado o saneamento da injustiça que lhes foi imposta. E todos, doravante, enquadrar-se-ão nos novos critérios estabelecidos. É a efetivação da justiça e legitimidade dos direitos funcionais/profissionais.

Estas, as razões da medida orá encaminhada ao elevado crivo dessa Egrégia Câmara, que, seguramente, se dignará apreciá-las.

PROJETO DE LEI

LEI _____________________________, de ______de ___________de 2002

Dispõe sobre alteração da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°: O artigo 17 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a ter o seu parágrafo único remunerado como parágrafo 1° e acrescido de parágrafos 2° e 3° com a seguinte redação:

“§2°: Os Auxiliares Técnicos de Educação, Classe II, conforme critérios a serem fixados em regulamento e até o provimento de cargos vagos de Auxiliar Técnico Administrativo - Área: Administração Geral, poderão, excepcionalmente, prestar serviços em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.

§3°: Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, aprovados no concurso público de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II a que se refere o artigo 102 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, poderão ser lotados em unidades escolares ou em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação”.

Art. 2º:  O parágrafo 3° do artigo 35 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

§3°: Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, o ocupante de cargo de Professor perceberá sua remuneração de acordo com a jornada a que estiver submetido no momento do evento, na seguinte conformidade:

I - Professor Titular

a - Jornada Básica

b - Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral

II - Professor Adjunto

a - Parte fixa da Jornada Básica

b - Parte fixa da Jornada Básica acrescida da parte variável na quantidade efetivamente trabalhada a época do evento

c - Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral

Art. 3º: Fica incluído um novo parágrafo 4° ao artigo 35 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, com a redação abaixo, ficando os atuais parágrafos 4° e 5° renumerados como parágrafos 5° e 6°.

“§4°: Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente”.

Art. 4°: O inciso X do artigo 70 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - readaptação temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no Inciso I do parágrafo 3° do artigo 35 desta lei.”

Art. 5°: O inciso XI do artigo 71 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - readaptação temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3° do artigo 35 desta lei.”

Art. 6°: O inciso IX do artigo 73 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - restrição de função temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso II do parágrafo 3° do artigo 35 desta lei.”

Art. 7°: O parágrafo único do artigo 74 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único: Para cálculo da remuneração relativa à parte variável, será observado o disposto no parágrafo 5° do artigo 35 e artigo 76 desta lei”.

Art. 8° O inciso II do artigo 75 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Parte Variável - de acordo com o disposto no §5° do artigo 35 desta lei.”

Art. 9°: O inciso IX do artigo 77 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3° do artigo 35 desta lei.”

Art. 10: O “caput” do artigo 91 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte-redação:

“Art. 91: Os cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de. Secretaria e Auxiliar Administrativo de

Ensino ficam destinados à extinção na vacância, conforme Tabela E do Anexo I integrante desta ler”.

Art. 11: A remuneração do servidor readaptado ou com restrição ou alteração de função, temporária ou permanente, nos termos da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, será revista de acordo com os novos critérios estabelecidos por esta lei.

§ 1° - Os pagamentos efetuados até a edição .desta lei em desacordo com a Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, desde que cumpridas efetivamente as respectivas jornadas, ficam convalidadas a título indenizatório.

§2° - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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