14/07/2023 - Publicado o decreto sobre o pagamento da primeira parcela do PDE

   A SME publicou nesta sexta-feira o Decreto nº 62.566, que dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) relativo ao exercício de 2023, a título de antecipação, em 31 de julho.

   O valor total do PDE, referente a 2023, será fixado, mediante a publicação de decreto específico, até o término do exercício.

    Têm direito ao pagamento da primeira parcela do PDE:
  • os servidores lotados nas unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2023, em como os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil (CCIs) e nos Centros Integrados de Proteção à Criança (CIPs) e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam.

Valor individual pode chegar a R$ 3.900,00

   O valor individual da parcela será de R$ 3.000, podendo alcançar o valor de R$ 3.900,00 (130%), dependendo da jornada de trabalho e da assiduidade do profissional de educação no período de 17/05 a 30/06/2023.

   Para fins de apuração da assiduidade, serão considerados:

I - os afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.

   As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computados como ausências para o pagamento do PDE.

 
Percentuais pagos por jornada de trabalho

   Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho serão os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor (JB): 50% do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente (JBD): 75% do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais (JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 horas de trabalho semanais (JE-40) e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40): 100% do valor do prêmio.

   Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 dias no mês de junho de 2023.


Aposentadoria e falecimento após 30/06: pagamento proporcional

   Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2023, o valor do PDE será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

   Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2023 não farão jus ao prêmio, em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 2009, que exige seis meses de efetivo exercício para o seu recebimento.
 
    Quem não têm direito ao PDE

     O Prêmio de Desempenho Educacional não será pago aos servidores que:

I - tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II -  recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V -  recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - recebam remuneração por subsídio, instituída pelas Leis nº 16.119/2015, nº 16.122/2015, nº 16.193/2015, nº 16.414/2016, nº 17.721/2021, nº 17.812/2022, nº 17.841/2022, e nº 17.913/2023;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista do decreto (no caso ocorrência após o dia 30/06/2023, o cálculo proporcional ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento).

   Observação: os servidores que vierem a perder o direito ao PDE deverão restituir o valor eventualmente percebido.
 

SINPEEM é contra descontos e reivindica incorporação do prêmio

   O SINPEEM não concorda com os descontos estabelecidos no decreto do PDE e luta para que não haja devolução de valores recebidos na primeira parcela.

   Temos posição contraria à política de gratificações e abonos e, ao longo dos anos, temos lutado e conseguido incorporações aos padrões de vencimentos, fazendo valer o princípio da isonomia entre ativos e aposentados, valorizando o salário sobre o qual incidem todos os direitos como quinquênios, sexta parte e os ganhos pecuniários referentes aos enquadramentos por evolução funcional, progressão e promoções por tempo e por merecimento.

   Por coerência, lutamos também pelo fim do PDE e por sua incorporação aos padrões de vencimentos de todos os profissionais de educação, ativos e aposentados.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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