04/06/2025 - Câmara de Conciliação de Precatórios 2025: Prefeitura estabelece período e regras
PRAZO PARA OPÇÃO PELO SINPEEM: 09/06 A 08/08/2025
ASSOCIADOS(AS) QUE PODEM PARTICIPAR DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E OPTAR PELO ACORDO COM A PREFEITURA, CONFORME ESTABELECE O EDITAL Nº 01/2025:
- todos os titulares de precatórios da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) que quiserem apresentar propostas de acordo direto.
Para saber se você está habilitado(a) a participar da Câmara de Conciliação e optar pelo acordo, acesse a ÁREA DO ASSOCIADO(A), no site do SINPEEM.
IMPORTANTE
- O associado(a) que não atender aos termos do edital não está habilitado a efetuar a proposta de acordo. Por isso, é importante ler o documento com atenção.
- TODOS OS PROCEDIMENTOS SÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NO MODO ON- LINE, CONFORME PREVISTO NO EDITAL.
O QUE É A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO?
Esta medida, instituída sempre por edital (edição de 2025 prevista no Edital nº 01/2025, publicado no DOC de 13/05), permite que os CREDORES(AS) interessados realizem ACORDOS DIRETOS com a Prefeitura para o recebimento antecipado dos valores devidos (PRECATÓRIOS), mediante a concessão de descontos, conforme critérios definidos pela administração municipal.
Tem como base legal o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
A proposta busca agilizar o pagamento dos precatórios e diminuir o estoque de dívidas judiciais da municipalidade.
QUEM É CREDOR(A) DA PREFEITURA?
Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha direito a receber valores da administração municipal, ou seja, é quem tem créditos a receber da Prefeitura por bens fornecidos, serviços prestados, ou por decisões judiciais e outros acordos legais.
No nosso caso, são os associados(as) para quem o SINPEEM ingressou com ação e obteve decisão judicial favorável, que resultou em valor devido pela da Prefeitura.
Exemplo: valores devidos referentes às ações denominadas de 81%; de 62%, por diferença de aposentadoria, entre outras.
PARTICIPAÇÃO NA CÂMARA NÃO É OBRIGATÓRIA
A participação ou opção pelo acordo na Câmara de Conciliação é voluntária e está sujeita ao preenchimento de todos os requisitos do edital.
Os credores(as) – associados(as) ao SINPEEM – devem apresentar a documentação exigida e concordar com as condições estipuladas para o acordo.
Recomendamos que os interessados consultem o Edital nº 01/2025 e demais documentos disponibilizados pela Prefeitura para obter informações completas sobre os critérios, prazos e procedimentos de adesão.
ACORDO IMPLICA EM DESÁGIO
Ao optar pelo acordo, o credor(a) abre mão de parte do valor atualizado que tem a receber, para que o pagamento ocorra em tempo menor do que levaria para receber seguindo a ordem cronológica do seu título precatório.
A parte que o credor(a) abre mão, por opção, está vinculada à ordem cronológica do título, conforme segue:
I - 20% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2009 e 2010;II - 25% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;III - 30% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;IV - 35% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2015 e 2019;V - 40% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2020 e 2025.ALERTA: NÃO SERÃO REALIZADOS ACORDOS DE PRECATÓRIOS COM ORDEM CRONOLÓGICA DE 2026
IMPORTANTE
- O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de São Paulo, Iprem, ou crédito sujeito à retificação.
COMO SABER A ORDEM CRONOLÓGICA DO SEU PRECATÓRIO
A ordem cronológica do seu precatório também está disponível na ÁREA DO ASSOCIADO, no site do SINPEEM.
Veja a seguir o passo a passo para saber a ordem cronológica e o valor do seu precatório até a data da última atualização. Lembramos que o valor que aparece ainda terá correções até o momento em que for quitado.
PERÍODO PARA OPÇÃO DO ACORDO PELO SINPEEM: 09/06 A 08/08/25
O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de São Paulo, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, deve ser protocolado no período de 09/06 a 08/08/2025, na forma ON-LINE, no endereço eletrônico https://pap.prefeitura.sp.gov.br
OBSERVAÇÃO: POR DECISÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA PREFEITURA, A PROPOSTA DE ACORDO NÃO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA FÍSICA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACORDO
As propostas de acordo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
1. formulário de requerimento de acordo, conforme minuta padrão gerada pelo sistema eletrônico, sendo obrigatório que nela conste o nome do herdeiro proponente no caso de sucessão “causa mortis”, ou o nome do cessionário proponente no caso de cessão de crédito;2. procuração atualizada do associado(a) ao advogado(a) do SINPEEM, com data posterior à publicação do edital, que lhe confira poder específicos para celebrar acordo direto.3. cópias do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 anos;4. comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo tribunal competente, no caso de titulares de precatórios alimentares neta condição;5. ofício encaminhado pela vara de origem à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com a comunicação regular sobre a homologação da cessão de crédito;6. a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
OBSERVAÇÃO:
- O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINPEEM NÃO ESTÁ AUTORIZADO A CELEBRAR ACORDO PARA HERDEIROS, QUE DEVEM CONSTITUIR ADVOGADO PARA HABILITÁ-LOS E REPRESENTÁ-LOS NO ACORDO, MEDIANTE ASSINATURA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELO ASSOCIADO(A)
O associado(a) ao SNPEEM que optar pelo acordo faz a indicação de dados bancários para a realização do pagamento do acordo por depósito direto em conta pela Depre explicitando:
- o nome do titular, CPF/CNPJ; banco respectivo, com código da agência, número da conta bancária (se conta corrente ou poupança) e data de nascimento.
IMPORTANTE
- Os dados bancários tratados devem ser do associado(a) credor(a) do precatório.
- A proposta de acordo será apresentada de forma on-line, devendo ser assinada mediante o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
- Todas as especificações sobre o uso do sistema eletrônico se encontram no Manual de Cadastro de Propostas, disponibilizado na página eletrônica https://pap.prefeitura.sp.gov.br .
ASSOCIADO(A) QUE VENDEU O PRECATÓRIO
O ASSOCIADO(A) QUE VENDEU O SEU PRECATÓRIO NÃO PODE PARTICIPAR DE ACORDO POR MEIO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINPEEM. AO VENDER O SEU PRECATÓRIO, OUTORGOU A PROCURAÇÃO PARA A ENTIDADE FINANCEIRA OU ESCRITÓRIO QUE COMPROU O SEU CRÉDITO EM PARTE OU TOTAL.
IMPORTANTE
1. Após a apresentação da proposta de acordo e mesmo após a sua aprovação, o proponente poderá ser instado a apresentar à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM ou à Depre documentação complementar, inclusive comprobatória do seu enquadramento fiscal.2. Efetivado o acordo e após todos os procedimentos da Justiça, o pagamento será processado exclusivamente pelo tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio, concedido pelo titular do precatório.3. O pagamento realizado pelo tribunal competente importa em quitação plena concedida pelo credor(a), que não poderá discutir os critérios de cálculo utilizados pelo tribunal, salvo erro material.4. O acordo implica na concordância do credor(a) com a retenção do Imposto de Renda pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre), DO TJSP ou pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme o número de meses e a memória de cálculo apresentados pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, Decreto nº 9.580, de 22/11/2019, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. A concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora.
CRITÉRIO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
1. Os acordos referentes aos precatórios com ordem cronológica de pagamento dos exercícios de 2009 e 2010 integrarão lotes separados iniciais, formados a cada mês, que serão analisados e encaminhados ao tribunal competente antes dos demais lotes.2. A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
a) portadores de doenças graves e maiores de 60 anos, segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de prioridade se refere ao credor(a) originário vivo ou, se falecido, aos seus sucessores e não abrange cessionários do crédito;b) ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.
- Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do tribunal competente.
- Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
IMPORTANTE
- Serão analisadas somente as propostas devidamente finalizadas no sistema pelo proponente e dentro do prazo estipulado.
- As propostas não finalizadas eletronicamente serão consideradas como não realizadas e não será concedido prazo adicional para regularização.
DIVULGAÇÃO DE PROPOSTAS DE ACORDO APROVADAS
1. A divulgação das propostas aprovadas acompanhará o número de meses constante da conta de liquidação, que servirá de base para o cálculo de Imposto de Renda para os precatórios com créditos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Caso não se trate de rendimentos recebidos acumuladamente, o número de meses informados será igual a um.2. A divulgação das propostas aprovadas de precatórios de outras espécies acompanhará a alíquota e a base de cálculo que servirá de base para o Imposto de Renda.3. A relação de todas as propostas apresentadas e submetidas à análise pela Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM durante um determinado mês será divulgada no início do mês subsequente, no portal da Prefeitura (https://prefeitura.sp.gov.br/acordosprecatorios), observando que estarão pendentes de análise e poderão integrar diferentes lotes.
PROPOSTAS CONTEMPLADAS
A realização da opção pelo acordo não garante que o pagamento será efetivado.
Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios, por meio de acordos.
EFETIVAÇÃO E PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
1. O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça (TJ), conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e a aplicação do deságio resultante do acordo.2. O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo TJ, cabendo ao Município de São Paulo a indicação das retenções obrigatórias (Imposto de Renda e contribuições ao Iprem e HSPM) nos casos depositados junto aos autos da execução.3. O pagamento do acordo implicará em plena quitação do precatório pela Prefeitura ou Iprem, bem como eventual saldo sub judice ou ainda não requisitado, quando o valor requisitado for o incontroverso.
SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
- O Imposto de Renda (IRRF), se devido, será retido pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre) ou pelo Juízo da Execução quando do pagamento ou levantamento e repassado aos cofres públicos.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACORDO
- A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e pelo edital acarretará o indeferimento de plano da proposta.
- Serão indeferidas as propostas cujo valor requisitado estiver pendente de recurso ou de retificação, bem como de qualquer medida que importe em desconstituição do crédito, salvo quando requisitado o valor incontroverso.
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente