Projeto de Lei nº 127 (DOC de 12/03/2008, páginas 85 e 86)

Projeto de Lei nº 127 (DOC de 12/03/2008, páginas 85 e 86)

(Encaminhado à Câmara pelo sr. prefeito através do Ofício A.T.L. nº 76/08)

Dispõe sobre o reajustamento das escalas de padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. As escalas de padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de maio de 2008, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo I desta lei.

§1º. Ficam absorvidas nos padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação as gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, nos valores correspondentes ao reajuste concedido na forma do “caput” deste artigo, sendo a parcela excedente mantida como gratificação até 1º de maio de 2010.

§ 2º. Será paga em duas parcelas anuais, a primeira em 1º de maio de 2009 e a segunda em 1º de maio de 2010, a diferença entre o valor de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) e o reajuste concedido na forma do “caput” deste artigo.

Art. 2º. O Abono Complementar a que se referem os artigos 11 e 12 da Lei nº 14.244, de 2006, fica reajustado na conformidade dos valores constantes no Anexo II desta lei.

Art. 3º. Fica criado um abono mensal, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Quadro de Apoio à Educação enquadrados nas referências QPE-01 a QPE-07, no grau “A”.

Parágrafo único. O abono a que se refere o “caput” deste artigo será absorvido, proporcionalmente, à medida que a Gratificação de Apoio à Educação for absorvida na forma prevista no § 1º do artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Fica mantida a Gratificação de Apoio à Educação instituída pela Lei nº 14.244, de 2006, para os agentes de apoio, assistentes de gestão de políticas públicas e assistentes de suporte técnico, lotados e em efetivo exercício em unidades educacionais, bem como aos titulares de cargos de assistente de gestão de políticas públicas lotados e em efetivo exercício nos Centros Educacionais Unificados, da Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos no artigo 3º da Lei nº 14.464, de 4 de julho de 2007.

Art. 5º. O disposto no artigo 1º desta lei estende-se aos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

Art. 6º. A gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, passa a corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da referência QPE-22-E, na jornada básica de 40 horas semanais de trabalho da tabela do Quadro do Magistério, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 7º. O § 1º artigo 50 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ...............................................................................
§ 1º. Havendo renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 2 (dois) anos, contínuos ou interpolados, o profissional de educação readaptado perderá sua lotação.
....................................................................................”(NR)

Art. 8º. Na hipótese de concessão de Gratificação por Local de Trabalho de valor inferior ao atribuído em razão da Gratificação de Difícil Acesso, deverá prevalecer a de maior valor.

Art. 9º. O artigo 65 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O acréscimo relativo ao serviço noturno em hipótese alguma se incorporará à remuneração do profissional de educação, podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária por opção do servidor, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.” (NR)

Art. 10. O “caput” do artigo 85 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Os docentes integrantes das atuais classes I e II, que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração e serão enquadrados como professor de educação infantil, professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, observados, respectivamente, os cargos que atualmente titularizam, mantida a atual referência de vencimento.
...................................................................................” (NR)

Art. 11. O artigo 109 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. As Coordenadorias de Educação passam a denomina-se Diretorias Regionais de Educação, e os respectivos cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, passam a denominar-se diretor regional de educação, Ref. DAS-15.” (NR)

Art. 12. O artigo 111 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Ficam mantidas as gratificações e o abono complementar instituídos pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, bem como as gratificações instituídas pela Lei nº 14.411, de 25 de maio de 2007, e o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.464, de 4 de julho de 2007.

§ 1º. Para fins de pagamento das gratificações e do abono complementar de que trata a Lei nº 14.244, de 2006, serão utilizados os respectivos anexos, observando-se a seguinte correspondência:
I - Jornada Básica do Docente: Jornada Especial Ampliada;
II - Jornada Especial Integral de Formação: Jornada Especial Integral;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 2º. Será devido o pagamento do abono complementar na conformidade da Lei nº 14.244, de 2006, até a efetiva integração do servidor à nova situação.” (NR)

Art. 13. O artigo 121 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 121. .............................................................................
XIV - concessão de afastamento para exercício do cargo de assistente de diretor de Escola, observados os requisitos previstos para o seu provimento.” (NR)

Art. 14. Às tabelas de vencimentos que integram o Anexo II da Lei nº 14.660, de 2007, deverá ser aplicado o reajuste previsto no artigo 11 da Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, a partir de maio de 2006 e de maio de 2007.

Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Às Comissões competentes.” 

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