Portaria nº 2.673 (DOC de 24/06/2008, páginas 12 e 13)

DE 23 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a organização dos laboratórios de informática educativa nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os laboratórios de informática educativa nas escolas municipais;

- a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no laboratório de informática educativa devem ser integradas ao currículo da escola considerando a função social no uso das tecnologias da informação e da comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;

- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos planos de trabalho dos laboratórios de informática educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e escrever – prioridade na escola municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o programa “Orientações curriculares:

expectativas de aprendizagens e orientações didáticas”, na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o programa “A rede em rede; a formação continuada na educação infantil” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os laboratórios de informática educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - Os laboratórios de informática educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:

I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.

II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.

III - Favorecer o uso das tecnologias da informação e comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.

IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.

V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.

VI - Possibilitar o uso das tecnologias da informação e da comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.

VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.

Art. 3º - O laboratório de informática educativa, como espaço de acesso às tecnologias da informação e comunicação, deverá:

I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na unidade educacional;

II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;

III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao projeto pedagógico da unidade educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;

IV - organizar seu atendimento, observando o calendário escolar.

Art. 4º - Os laboratórios de informática educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos programas “Ler e escrever - prioridade na escola municipal”, “Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas” e “A rede em rede: a

formação continuada na Educação Infantil”, integrantes do projeto pedagógico das unidades educacionais.

Art. 5º - O atendimento às classes no laboratório de informática educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o projeto pedagógico da escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e Escolas Municipais de Educação Especial (Emees) que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de

Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), para exercerem a função de professor orientador de informática educativa (Poie).

Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa (Poies) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e Escolas Municipais de

Educação Especial (Emees), que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

I - Módulo de Poie:
nº de classes da unidade                          Poie
de 17 a 33 classes                                     01 profissional
de 34 a 50 classes                                     02 profissionais
mais que 50 classes                                   03 profissionais

II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do Poie e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente (JBD) quanto para Jornada Especial Integral de Formação (Jeif);

III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do Poie poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

IV - na hipótese de mais de um Poie na unidade educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

V - será realizada eleição para até 03 (três) Poies em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas/aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), nos termos da legislação vigente.

Art. 8º - Nas Emeis, o módulo de Poie será de 1(um) por unidade educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.

§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o Poie deverá compor a sua jornada de trabalho/opção com uma segunda unidade educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.

§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da jornada de trabalho do Poie poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º estágio;

§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas/aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX).

Art. 9º - Haverá um professor orientador de informática educativa (Poie) para atendimento a duas unidades educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua jornada de trabalho/opção, considerando-se os seguintes critérios:

I - a junção de: - Emei com Emei; ou
- Emei com Emef; ou
- Emef com Emef.

II - Quando envolver Emef, o Poie cumprirá:

a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso II do artigo 7º desta Portaria;

b) a segunda sessão semanal, em apenas uma escola, para atendimento, no máximo, a até 3 (três) classes, priorizando os alunos participantes do projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.

III - Quando envolver duas Emeis - para complementação da jornada de trabalho do Poie poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º estágio - em apenas uma das escolas.

Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação (DRE) analisará a situação das unidades educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas escolas para um profissional, atentando, especificamente, para:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.

Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emees) será exigido também do professor orientador de informática educativa a habilitação em deficiência da audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.

Art. 12 - Os professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor (JB), instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de professor orientador de informática educativa (Poie) deverão ter cessadas as respectivas designações.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os professores em Jornada Básica do Professor (JB) poderão permanecer na função de Poie, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.

Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da unidade educacional, e havendo Poies em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do professor estável e, após, do professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 14 - O horário de trabalho do Poie, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos Poies em exercício na unidade educacional.

Art. 15 - O professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de informática educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 16 - As atividades realizadas no laboratório de informática educativa integrarão o projeto pedagógico da unidade educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.

§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:
I - na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif): 08 (oito) horas adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente (JBD): 03 (três) horas/atividade.

§ 2º - É facultado ao Poie em JBD, o cumprimento de até 05 (cinco) horas/aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX), para participação no horário coletivo;

§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:

I - na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif): 03 horas/aula adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente (JBD): até 03 horas/aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente (TEX).

Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do Poie são de responsabilidade do diretor de escola, com anuência do supervisor escolar.

Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do laboratório de informática educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo diretor de escola e coordenador(es) pedagógico(s), mediante aprovação do supervisor escolar.

Art. 19 - São atribuições do professor orientador de informática educativa (Poie):
I - participar da elaboração do projeto pedagógico da escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no calendário escolar;

II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no laboratório de informática educativa, vinculando-as ao projeto pedagógico da escola;

III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;

IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no laboratório de informática educativa promovendo, em conjunto com os coordenadores pedagógicos e o diretor de escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da unidade educacional, entre unidades educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação (DREs) e da Diretoria de Orientação Técnica (DOT/SME);

V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação (SME) para a construção do conhecimento e letramento digital;

VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;

VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na informática educativa.

VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do laboratório de informática educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.

IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do laboratório de informática educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a equipe gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o projeto pedagógico da unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da unidade escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”;

X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de tecnologias da informação e da comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;

XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar.

Art. 20 - Compete ao(s) coordenador(es) pedagógico(s) da unidade educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no laboratório de informática educativa.

Art. 21 - Para exercício da função de Poie, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao projeto pedagógico da escola e observados os seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do laboratório de informática educativa;

III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT de informática educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;

IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;

V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.

Parágrafo único - Inexistindo na unidade educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de professor orientador de informática educativa (Poie) e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a rede municipal de ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).

Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) referente à eleição do professor orientador de informática educativa (Poie) para duas unidades educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação (DRE).

§ 1º - Os respectivos diretores de escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas unidades.

§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada escola - a Diretoria Regional de Educação (DRE), informada, organizará novo processo eletivo.

§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o Poie e indicação da jornada de trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o professor indicado para assumir a regência de classe/aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.

§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea “d” do § 3º.

§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário “Proposta de Designação”, modelo específico para a situação de que trata este artigo.

§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do professor orientador de informática educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - O não referendo do Poie pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas escolas.

Art. 24 - Publicada a designação pelo secretário municipal de Educação, o Poie deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas/aula de estágio, sendo 10 (dez) horas/aula na Diretoria Regional de Educação (DRE), sob a orientação da equipe de informática educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) e, posteriormente, 10 (dez) horas/aula em laboratório de informática educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs) ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) ou Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) das respectivas Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O diretor da escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do Poie para ciência do diretor de escola e supervisor escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o professor orientador de informática educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 25 - A formação inicial dos Poies recém-designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação (DOT/SME) e a formação continuada, da equipe de informática educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas (DOTs-P) das Diretorias Regionais de Educação (DREs).

Art. 26 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos Poies, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o professor efetivo terá prioridade sobre o professor estável;

II - para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de Poie;
b) maior tempo na carreira do magistério;
c) maior tempo no magistério municipal.

III - para desempate entre professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de Poie;
b) maior tempo no magistério municipal.

Art. 27 - Nos períodos em que não contar com o professor orientador de informática educativa (Poie), caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

Art. 28 - Aos demais educadores da unidade educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do laboratório de informática educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 29 - Não serão designados professores orientadores de informática educativa (Poies) para os Centros de Educação Infantil (CEIs) e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas).

Art. 30 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as unidades educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de professor orientador de informática educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.

Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 3.669, de 25/08/06, e nº 4.144, de 16/10/06.

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