05/12/2008 – SINPEEM - Clipping Educacional
FOLHA DE SÃO PAULO – COTIDIANO – 05/12/2008
Professores podem ter 2ª licenciatura em menos tempo
Resolução aprovada ontem permite que docente obtenha titulação com 800 horas contra 2.800 de curso regular
Medida só vale, porém, para professores que já possuem uma licenciatura e que estejam em atividade há pelo menos três anos
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Professores da rede pública sem formação na área em que lecionam poderão fazer uma licenciatura em tempo menor do que o regular, segundo resolução aprovada ontem no Conselho Nacional de Educação.
Para vigorar, o texto precisa ser homologado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, o que pode ocorrer nas próximas semanas, já que o próprio MEC pediu a elaboração de diretrizes para obtenção da segunda licenciatura.
A norma pode beneficiar aproximadamente 300 mil professores do ensino básico que dão aula em área diferente da qual se formaram.
A resolução estabelece que um professor que dá aulas em disciplina próxima da área em que se formou pode receber diploma de outra área depois de 800 horas de curso em uma universidade pública -um matemático que dá aula de física, por exemplo. Caso não haja proximidade entre as disciplinas - letras e química, por exemplo- , a carga horária subiria para 1.400 horas.
Nos dois casos, estão previstas ainda 200 horas de estágio supervisionado.
A duração mínima de um curso de licenciatura atualmente é de 2.800 horas, das quais 300 podem ser em estágio supervisionado. Com isso, um professor com outra formação depende da avaliação de cada universidade para reduzir a carga horária se tiver cursado disciplinas iguais.
A resolução estabelece que a possibilidade de uma segunda graduação só valeria para os docentes com algum diploma de licenciatura e em atividade há pelo menos três anos. Para isso, as universidades públicas teriam que oferecer turmas específicas para eles.
De acordo com Clélia Brandão, presidente do CNE, a orientação é que os cursos ensinem tanto conhecimentos específicos da área como aspectos didático-pedagógicos.
Ela nega que o texto torne mais precária a formação do professor. A idéia, afirma Brandão, é valorizar a experiência que o professor já tem na matéria em que leciona.
Medida com prazo
A resolução aprovada ontem prevê que a possibilidade de dupla licenciatura seja válida apenas para os próximos três anos. Depois desse prazo, o impacto da resolução seria avaliado, e caberia ao Ministério da Educação pedir que ele fosse prorrogado ou não.
O presidente da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Educação), Roberto Leão, disse defender, em tese, que os professores lecionem somente nas áreas em que têm formação específica. Ele disse, no entanto, que aceita a solução adotada pelo CNE devido ao caráter "emergencial" da formação de professores no Brasil. (ANGELA PINHO)
FOLHA ONLINE – 04/12/2008 – 14h38
STB oferece programa de estágio na China
A STB (Student Travel Bureau) divulgou nesta quinta-feira que passou a oferecer programa de estágio na China. As vagas disponíveis são de áreas como Administração de Empresas, Relações Internacionais, Marketing, Publicidade e Propaganda, Tradução, Informática, Educação Física, Hotelaria, Arquitetura, Economia, Design e Moda.
Segundo a empresa, o programa é recomendado para estudantes e profissionais com experiência na área pretendida, fluentes em inglês e que desejam conhecer o mercado de trabalho chinês.
O programa de estágio e trainee tem duração de três ou seis meses, carga horária em torno de 45 horas semanais e pode ser remunerado ou não. As oportunidades são em grandes cidades chineses, conforme a STB, além da capital, Pequim.
O candidato deve responder pelos custos de transporte e acomodação. "Se o participante tiver interesse, também poderá realizar curso de mandarim, a um custo extra", informou em nota a operadora de turismo, que já oferece o programa em países como Estados Unidos e na Austrália.
Mais informações sobre o programa podem ser obtidas pelo telefone (11) 3038-1555 ou pelo site www.stb.com.br.
O ESTADO DE SÃO PAULO – 04/12/2008
Direito de saber
Na era da informação, a expressão segredo de Estado deve soar para muitos, notadamente para as novas gerações, como um anacronismo. Nada mais natural, para todos quantos tenham acesso a um computador conectado à internet, do que informar-se a todo instante sobre uma infinidade de assuntos apenas pressionando um par de teclas. A disseminação das chamadas ferramentas de busca e a multiplicação das redes virtuais de relacionamento, em que a troca de textos, sons e imagens é uma atividade a que incontáveis milhões de jovens dedicam as melhores horas de sua jornada, consagraram a idéia tácita de que o acesso à informação é um valor social, quando não um direito natural.
Reciprocamente, a idéia de que os governos se permitem subtrair do conhecimento público documentos que tratam de suas ações - desde sempre combatida pelos libertários, defensores da primazia da sociedade sobre a estatocracia - deve provocar na população internauta um sentimento entre a incredulidade e a repulsa. Não que a grande maioria dos seus membros se interesse necessariamente pelo que os governantes e as suas burocracias fazem - e querem manter longe das vistas alheias. O ponto é que, por uma questão de princípio, o direito de saber já deixou de ser uma demanda circunscrita a públicos, por assim dizer, especializados: pensadores, acadêmicos, pesquisadores, jornalistas e organizações voltadas para o resgate de evidências documentais sobre determinados processos ou períodos históricos, como, no Brasil, o da ditadura militar.
Essa nova cultura, avessa a toda modalidade de restrição do conhecimento, a ponto de nem sequer admitir a eventual legitimidade das razões de Estado, é o pano de fundo do debate sobre o projeto da Lei de Acesso à Informação que o governo deverá encaminhar ao Congresso em começos do próximo ano. O ponto polêmico da proposta é o que permite que documentos classificados como ultra-secretos possam ficar trancados nos arquivos oficiais indefinidamente, se a comissão incumbida de revê-los a cada 25 anos concluir que a sua divulgação poderá representar “grave ameaça externa à soberania e grave risco às relações internacionais”. O exemplo que vem à mente de todos é o da Guerra do Paraguai (1864-1870), cujos segredos envolvendo atrocidades praticadas por soldados brasileiros e a posterior demarcação das fronteiras definitivas entre os dois países o Itamaraty mantém nos seus cofres mais inacessíveis.
Mas, no geral, o projeto é arejado. De um lado, por abreviar a duração do sigilo imposto aos documentos considerados confidenciais - e que parecem proliferar na administração federal, às vezes ao sabor do burocrata que se imagina mais poderoso ao abater sobre um papel o carimbo que o enclausura. Atualmente, os documentos protegidos se dividem em reservados (sigilo de 5 anos), confidenciais (10 anos), secretos (20 anos) e ultra-secretos (30 anos). Os prazos são prorrogáveis. De acordo com a proposta do Planalto, a rotulação dos documentos ficará sujeita a critérios mais estritos, os níveis de sigilo serão reduzidos a três, com a provável extinção da categoria confidenciais - e apenas o prazo dos ultra-secretos poderá ser estendido. Além disso, numa inovação destinada a estimular a liberação progressiva da papelada, todos os documentos sigilosos serão revistos a cada dois anos.
O projeto é também atualizado porque obrigará União, Estados e municípios a entregar em até 20 dias úteis a qualquer pessoa documentos sobre licitações, auditorias, andamento de projetos e programas oficiais. O interessado pagará apenas o custo da sua reprodução. Se o órgão procurado não os tiver, o servidor terá de informar onde poderão ser obtidos. Se forem sigilosos, isso terá de ser comunicado. O texto prevê penas para o descumprimento injustificado de um pedido. O capítulo das sanções, aliás, inclui punição para quem destruir documentos que comprovem violação de direitos humanos. E nenhum documento a respeito poderá ter o seu sigilo prorrogado. Com bastante atraso, o Estado nacional dá um passo vigoroso para cumprir o preceito da Carta de 1988, de que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse público ou geral”.
