Acórdão – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772 (DOU de 27/03/2009, páginas 21 e 22)

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS

INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) : PAULO LEMGRUBER E OUTROS

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ABIPEM
ADV.(A/S) : AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP
ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC

ADV.(A/S) : FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) : LUDIMAR RAFANHIM
ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS
ADV.(A/S) : MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTROS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) : DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTROS

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSERS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA COLLAT BENTO FEIJÓ  INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO

ADV.(A/S) : REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTROS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO
PAULO – SINPEEM
ADV.(A/S) : ANTONIA DELFINA NATH

INTDO.(A/S) : CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP
ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E
OUTROS

INTDO.(A/S) : UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARLAN CARLOS DE MELO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO -
APROFEM
ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.04.2008.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

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