Projeto de Lei nº 01-0208/2010 (DOC de 19/05/2010, página 71)

do Vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Altera a denominação dos atuais ocupantes de cargos de agente escolar em auxiliar técnico de educação i e de agente de apoio em exercício nas unidades da SME em agente escolar, e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam denominados auxiliares técnicos de educação, os atuais agentes escolares, integrantes da carreira do apoio do quadro dos profissionais de educação, lotados ou em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A quantidade de cargos de auxiliar técnico de educação, fixada no Anexo I, Tabela D, da lei nº 14.660/07, de 26 de dezembro de 2007, será acrescido o número de cargos resultantes da nova denominação.

Art. 2º - Ficam denominados agentes escolares, os atuais agentes de apoio, integrantes do Quadro do Pessoal do Nível Básico da Prefeitura de São Paulo, em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A quantidade de cargos de agente escolar, integrante do quadro de apoio da educação, constante do Anexo III, Tabela D, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, será acrescido o total de cargos resultantes da mudança de denominação, conforme caput deste artigo.

Art. 3º - Os integrantes dos cargos resultantes das novas denominações previstas nos artigos 1º e 2º serão enquadrados nas referências próprias, conforme disposto no Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 4º - A mudança de denominação, de que trata os artigos 1º e 2º desta lei, implicará no enquadramento nas referências próprias dos cargos que integram as carreiras do quadro de apoio da educação e seu respectivo padrão de vencimento, considerando o tempo de efetivo exercício, nos termos do anexo IV, Tabela A, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, até a data da publicação da presente lei.

Art. 5º - Em decorrência da mudança prevista nos artigos 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público de provas e títulos, para provimento de cargo de agente escolar.

Parágrafo único – A quantidade de cargo de agente escolar, a ser oferecido em concurso, será obtida da diferença entre a quantidade prevista no Anexo II, Tabela D, da Lei nº 14.660/07 e a quantidade de agente de apoio, cuja denominação foi alterada para agente escolar, nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º - Os titulares dos cargos de agente escolar e agente de apoio que não tenham interesse na mudança de denominação, previsto nos artigos 1º e 2º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contas da vigência desta lei, para comunicar a opção à Secretaria de educação do Município.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de maio de 2010. Às Comissões competentes.”

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