Projeto de Lei nº 01-0248/2010 - do Executivo (DOC de 03/06/2010, página 144)

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 78/10).

“Dispõe sobre o reajustamento das escalas de padrões de vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação, mantém a concessão do Abono Complementar que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE) ficam reajustadas em 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2011;

II - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, a partir de 1º de maio de 2012;

III - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, a partir de 1º de maio de 2013.

§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos reajustados em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

§ 2º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 3º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 2º. Fica mantida a concessão do Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, modificado pela Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nos novos valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo Único desta lei, observado o disposto nos artigos 12 e 15 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único.
O Abono Complementar de que trata este artigo será devido a partir de 1º de maio de 2010 e seu pagamento cessará em 30 de abril de 2013, ocasião em que será extinto.

Art. 3º. O inciso III do artigo 12 da Lei nº 14.244, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................................................

III - aposentados em cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

..................................................................................(NR)”

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Às comissões competentes.”


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº

Tabela “A” - profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor

categoria      limite fixado - LF (R$)
1                     910,56
2                     1.032,72
3                     1.099,92

Tabela “B” - profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente

categoria      limite fixado – LF (R$)
1                     1.365,84
2                     1.549,08
3                     1.649,88

Tabela “C” - profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral de Formação e titulares de cargos de professor de educação infantil

categoria      limite fixado – LF (R$)

1                     1.821,12
2                     2.065,60
3                     2.200,00

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home