Projeto de Lei nº 01-0304/2010 (DOC de 25/06/2010, página 102)

Do vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Dispõe sobre o reajuste da escala de padrões de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O índice de 33,79% de reajuste concedido aos Quadro dos Profissionais de Educação fica estendido às Escalas de Padrões de Vencimentos dos demais servidores públicos municipais incluindo as autarquias na seguinte conformidade:

I - 10.19% a partir de 1º de maio de 2011

II - 10.19% a partir de 1º de maio de 2012

III - 10.19% a partir de 1º de maio de 2013

Parágrafo Único. Os reajustes aos salários dos servidores municipais previstos neste artigo aplica-se:

I- aos proventos dos aposentados II- aos proventos dos pensionistas

Art. 2º - O §2º do artigo 2] da Lei 13.303 de 18 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...................

“§ 2º - Se da aplicação da variação do IPC-Fipe à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.

Art. 3º - Fica fixado o equivalente a três Salários Mínimos nacional a partir de 01 de maio de 2010, a menor remuneração bruta mensal a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º - Fixa reajuste de 2,85% referente ao quadrimestral março/junho de 1997 em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Município com efeito retroativo à data do respectivo quadrimestre, a ser pago a partir da publicação da presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para o presente exercício financeiro, considerando-se mantidos os percentuais, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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