Parecer nº 1.454/2010 (DOC de 10/12/2010, páginas 79 e 80)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0339/10

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do sr. prefeito, que institui a Gratificação de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, altera disposições das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010; reabre os prazos de opção dos planos de carreira que especifica e dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

Segundo a propositura, ainda, a finalidade precípua da gratificação é estimular o aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores por ela alcançados, tendo-se em vista que a proposta prevê a concessão da vantagem em percentuais variáveis, mediante a aferição do desempenho individual e do desempenho institucional, alcance de metas, bem como apresentação de títulos, colimando incentivar esses profissionais a buscarem o seu aperfeiçoamento.

Em atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a propositura foi instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da gratificação que pretende instituir no exercício de 2011 e nos dois subsequentes (fls 104) e com a declaração do ordenador da despesa de que a despesa decorrente do PL tem adequação orçamentária e é compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes (fls. 107).

O projeto pode prosperar, como veremos a seguir.

A proposta cuida de matéria atinente a servidor público municipal e seu regime jurídico, sendo de iniciativa privativa do Prefeito nos termos do art. 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, competência esta que foi plenamente respeitada pela presente propositura.

Tendo-se em vista que a finalidade precípua da gratificação criada pelo presente projeto é estimular o aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores por ela alcançados, colimando, assim, em verdadeiro incentivo a esses profissionais a buscarem o seu aperfeiçoamento, verifica-se a concretização da melhoria da qualidade do serviço prestado através da qualificação dos profissionais que nessa área atuem.

Nesse sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho que “é tanta a necessidade de que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, que a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no art. 37 da CF o princípio da eficiência entre os postulados principiológicos que devem guiar os objetivos administrativos”. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Editora Lúmen Júris. 2010. p. 365)

Por outro lado, considerando o caráter de despesa obrigatória de caráter continuado de que se revestirá a gratificação se convertida em lei, a propositura deve obedecer aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais, segundo a justificativa, já se encontram atendidos, na medida em que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor é de R$ 94.400.702,26, a partir de 2011 (fls. 104) e de R$ 158.851.962,99, nos dois exercícios subseqüentes (fls. 104) e que conforme declaração do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de fls. 107, “o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei nº 339/10 tem adequação orçamentária à dotação prevista na lei orçamentária para o exercício de 2011 (Projeto de Lei nº 444/10), bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, tendo também sido satisfeitas as demais exigências impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente as constantes de seus artigos 16 e 17”.

Observa-se, também, a manifestação exarada pela Secretaria de Planejamento às fls. 25/26, cujo teor indica que a nova despesa não trará implicações quanto ao limite com despesa de pessoal estabelecido no artigo 20 pela Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Leio Orgânica do Município.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, sem prejuízo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento sobre a eventual necessidade de complementação das informações prestadas, tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/12/2010.
Ítalo Cardoso – PT – presidente
Celso Jatene – PTB – relator
Abou Anni – PV
Aurélio Miguel – PR
Floriano Pesaro – PSDB
Gabriel Chalita – PSB
Netinho de Paula – PCdoB

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