Projeto de Lei nº 01-00294/2011 (DOC 22/06/2011 – página 100)

do Vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Dispõe sobre diretrizes para educação integral em tempo integral com gradual e progressiva ampliação da jornada escolar dos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Com fundamento no art. 34, § 5º do art. 87 e inciso X do art. 3º da Lei Federal 9394 de 24 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ficam instituídas as diretrizes para a educação integral em tempo integral dos alunos

do ensino fundamental da rede municipal com o aumento progressivo da jornada escolar.

§1º A educação integral em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em no mínimo 7 (sete) horas considerando a totalidade do tempo de permanência do aluno na unidade escolar.

§2º A instituição da educação integral em tempo integral terá caráter facultativo tanto quanto à oferta pelas escolas como quanto à adesão dos alunos.

Art.2º A ampliação da jornada escolar para a instituição da educação integral em tempo integral dar-se-á de forma gradativa e progressiva de acordo com a realidade de cada unidade escolar com as seguintes diretrizes:

I - a responsabilidade coletiva do Estado, da família e da comunidade com a educação integral em tempo integral;

II - ampliação da permanência do aluno na escola oferecendo possibilidades de aprendizagem, com currículo diversificado;

III - oferta aos alunos de atividades culturais, esportivas e tecnológicas;

IV - reconhecimento da escola como espaço de socialização onde o aluno possa vivenciar experiências de organização e construção coletivas dos diferentes saberes;

V - desenvolvimento de atividades de aprendizagem relacionadas com o projeto pedagógico da unidade escolar com o objetivo de atender alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou aproveitamento insatisfatório;

VI - desenvolvimento de projetos educacionais visando à construção da identidade dos alunos como cidadãos conscientes;

VII - realização de atividades educacionais dentro ou fora da unidade escolar desde que fique expresso em planejamento sua significação e intencionalidade formativa e educativa;

VIII - ressignificação de tempos e espaços escolares valorizando as especificidades culturais e sociais da comunidade escolar;

IX - a escola, centro do processo educativo, poderá promover a articulação com outras instâncias educativas da sociedade como universidades, centros culturais, clube escola, teatro, cinema, bibliotecas, museus e demais instituições com programas educativos, culturais, esportivos e tecnológicos;

X - as escolas terão autonomia para elaborar a programação das atividades do período ampliado da jornada escolar, com a participação e aprovação do respectivo Conselho de Escola;

XI - os alunos poderão ser agrupados não só por critério de idade, mas também por suas preferências em relação às atividades propostas.

XII - desenvolver atividades que possibilitem aos alunos entrar em contato com diferentes profissionais visando facilitar sua escolha profissional e identificação de suas aptidões.

Art.3º A instituição da educação integral em tempo integral nas unidades escolares dar-se-á respeitando a composição e duração das jornadas docentes e dos demais profissionais de educação estabelecidas na Lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007.

Art.4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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