Projeto de Lei nº 01-00332/2011 do Executivo (DOC de 03/08/2011, página 64)

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 73/11). 

“Dispõe sobre o reajustamento do Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; institui os Abonos Complementares para os profissionais de educação que especifica; reajusta as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os limites fixados para o Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, e nº 15.215, de 25 de junho de 2010, ficam reajustados na conformidade dos valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto nos artigos 12 e 15 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Os efeitos do disposto no “caput” deste artigo retroagirão a 1º de maio de 2011 e o pagamento do Abono Complementar cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.

Art. 2º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos integrantes da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo II desta lei, apurado conforme a fórmula AC=LF-PV, em que:

I - AC: valor do Abono Complementar;

II - LF: limite fixado;

III - PV: valor do padrão de vencimento do servidor.

§ 1º. O Abono Complementar previsto neste artigo será devido:

I - aos profissionais de educação designados para exercer transitoriamente, na forma dos artigos 54 e 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, cargos da classe dos gestores educacionais, da carreira do magistério municipal, durante o período da respectiva designação;

II - aos aposentados em cargos da Classe dos Gestores Educacionais e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo:

I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2013, ocasião em que ocorrerá a sua extinção;

II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que:

I - AC: valor do Abono Complementar;

II - LF: limite fixado;

III - PV: padrão de vencimento.

§ 1º. O Abono Complementar previsto neste artigo será devido:

I - aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para o exercício de funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação;

II - aos servidores contratados com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, para o exercício de funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação;

III - aos aposentados em cargos ou funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo:

I - será devido a partir de 12 de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio 2013, ocasião em que ocorrerá a sua extinção;

II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam reajustadas em 13,43% (treze inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2014.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos proventos dos aposentados, às pensões e aos legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes do reajustamento previsto neste artigo.

Art. 5º. Sobre os valores dos abonos complementares de que tratam os artigos 1º a 3º desta lei incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

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