Projeto de Lei nº 134/2011 (DOC de 06/04/2011, páginas 99 e 101

Do vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Dispõe sobre alteração dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em seus anexos, e as Tabelas de Vencimentos do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio à Educação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam alteradas conforme Anexo I desta lei, as tabelas a que se referem os artigos 3º e 5º da Lei 14.660/2007.

Art.2º. Os cargos da classe dos docentes ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme Anexo I, Tabela A e B, desta lei.

Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.

Art.3º. Os cargos da classe dos gestores ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme anexo III desta lei.

Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.

Art.4º. Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, assistente de diretor e secretário de escola, ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.

Art.5º. Os novos enquadramentos por evolução funcional atenderão critérios de

tempo, tempo e título ou título, conforme Anexo IV desta lei.

Art.6º. O Quadro do Magistério Municipal fica com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas no Anexo IV desta lei.

Art.7º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação ficam alterados conforme o Anexo IV desta lei.

Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.

Art.8º. As tabelas de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal ficam alteradas conforme anexo V desta lei.

Art.9º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.10 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art.11. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home