Parecer nº 943/2011 (DOC de 25/08/2011, página 69)

Da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 0332/11

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Alcaide, que dispõe sobre o reajustamento do abono complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244/2006, bem como sobre a instituição de abono complementar para os profissionais da educação que especifica (gestores educacionais e servidores ocupantes de cargos do quadro de apoio à educação – admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160/80 e contratados nos termos da Lei nº 10.793/89). O projeto ainda visa reajustar em 13,43%, a partir de maio de 2014, as escalas de padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação (QPE).

Segundo a justificativa, a presente propositura expressa a revalorização da remuneração dos servidores da educação em patamar compatível com as disponibilidades financeiras da cidade de São Paulo, visando adequá-la ao piso salarial profissional nacional para integrantes do magistério público da educação básica, conforme preconiza Lei Federal nº 11.738/2008.

Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.

As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e territórios.

Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ 09.06.2006).

Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III da nossa Lei Orgânica veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao chefe do Poder Executivo.

Tendo-se em vista que a finalidade precípua do aumento de remuneração previsto pelo presente projeto é estimular o aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores por ela alcançados, colimando, assim, em verdadeiro incentivo a esses profissionais a buscarem o seu aperfeiçoamento, verifica-se a concretização da melhoria da qualidade do serviço prestado através da qualificação dos profissionais que nessa área atuem.

Nesse sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho que “é tanta a necessidade de que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, que a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no art. 37 da CF o princípio da eficiência entre os postulados principiológicos que devem guiar os objetivos administrativos.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Editora Lúmen Júris. 2010. p. 365).

Por outro lado, considerando o caráter de despesa obrigatória de caráter continuado de que se revestirá o reajustamento do QPE, dos limites fixados para o Abono Complementar instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.244/06, e dos abonos complementares que pretende instituir para os Gestores Educacionais e para os ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, a propositura deve obedecer aos requisitos impostos pelos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Às fls. 07 e 13, respectivamente, a propositura encontra-se instruída com a declaração do Secretário Municipal de Educação e do Superintendente do Iprem de que as despesas dela decorrentes possuem adequação orçamentária com a lei orçamentária anual, estando em consonância com às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual vigentes. Atendido, portanto, o disposto no inciso II, do art. 16 da LRF.

Às fls. 08 e 15, foram juntadas (i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a proposta deva entrar em vigor e nos dois subsequentes referentes ao: a) aumento do limite fixado para o Abono Complementar instituído

pelo art. 11 da Lei 14.244/06; b) abono complementar para os gestores educacionais; c) abono complementar para o quadro de apoio do QPE; d) reajuste de 13,43% sobre o padrão do QPE a partir de maio/14; e (ii) quadro contendo estimativa de impacto referente aos pensionistas do Quadro dos Profissionais da Educação, atendendo ao disposto no art. 16, inciso I da LRF.

Quanto à demonstração da origem dos recursos para custeio das despesas criadas (art. 17, § 1º, LRF), informa a Secretaria Municipal de Planejamento, às fls. 30, que “considerando o previsto no art. 36 da Lei nº 15.251, de 29 de julho de 2010, entendemos que a adequação orçamentária poderá ser providenciada, no momento oportuno, com recursos orçamentários no âmbito daquele órgão, caso se configure insuficiência de saldo na dotação orçamentária específica”.

Observa-se, também, a manifestação exarada pela Subsecretaria do Tesouro Municipal às fls. 28, cujo teor indica que a nova despesa não trará implicações quanto ao limite com despesa de pessoal estabelecido no artigo 20 pela Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, sem prejuízo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento sobre a eventual necessidade de complementação das informações prestadas, tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, somos PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, 24/08/11.

Arselino Tatto – PT – Presidente
Floriano Pesaro - PSDB – Relator
Abou Anni – PV
Adilson Amadeu – PTB
Adolfo Quintas – PSDB
Quito Formiga – PR
Dalton Silvano – PV
José Américo – PT
Milton Leite – DEM

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