11/10/2011 - Publicada a Portaria de matrículas para 2012

           A Secretaria Municipal de Educação publicou nas páginas 18 e 19 do Diário Oficial da Cidade de 11 de outubro a Portaria nº 5.033, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos (EJA) na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada. 

De acordo com a Portaria o atendimento à demanda serádefinido por endereço residencial ou setor indicado pelo responsável para a educação infantil e endereço indicado para o ensino fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.


As matrículas, que são centralizadas, impedem que as escolas matriculem os alunos, tanto no regular como na EJA. Para o SINPEEM, conforme deliberado nos Congressos e assembleias da categoria, essa medida mascara a demanda, visto que a DRE matricula os alunos onde considera mais conveniente, desconsiderando a opção de pais e alunos, superlotando salas e deixando alunos sem matrícula por longo tempo. Além disso, desrespeita a autonomia das escolas e favorece a política de escola polo. 

           O SINPEEM defende: 

·         universalização do atendimento da demanda no ensino fundamental gratuito, considerando a indissociabilidade entre o acesso, a permanência e a qualidade da educação escolar;

·         acesso a toda a população, respeitados a faixa etária e as necessidades especiais dos educandos;

·         autonomia para as escolas fazerem as matrículas do ensino regular e da EJA;

  • fixação, nos âmbitos municipal, estadual e federal, do número máximo de alunos por sala de aula, conforme aprovado em nossos congressos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Criança/idade                                            nº de educadores                    alunos por sala

0 a 11 meses                                                              1                                                 4

1 ano a 1 ano e 11 meses                                        1                                                 6

2 anos a 2 anos 11 meses                                       1                                                10

3 anos a 3 anos 11 meses                                       1                                                10

4 anos a 4 anos 11 meses                                       1                                                15

5 anos a 5 anos 11 meses                                       1                                                15

Ensino fundamental                                                  1                                                20

Ensino médio                                                             1                                                25

Educação de Jovens e Adultos                               1                                                25

Emee – educação infantil                                         1                                              4 a 6

Emee – 1º ao 4º ano                                                 1                                              3 a 5

Emee – 5º ao 8º ano                                                 1                                              5 a 8

·         horários iguais para início e término de turnos em todas as unidades da rede, para evitar impossibilidade de acúmulo;

·         ajuste no sistema de matrícula para assegurar vaga em todas as modalidades e etapas de ensino, para todos, tanto no regular     como na EJA;

·         garantia da matrícula na EJA em unidade próxima ao local de moradia ou trabalho;

·         contra escola polo.
 

          Veja a íntegra da Portaria de matrícula: 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na rede municipal de ensino direta, indireta e particular conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 24/08/11, publicada no DOC de 25/08/11, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o ensino fundamental para o ano letivo de 2012.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou setor indicado pelo responsável para a educação infantil e endereço indicativo, para o ensino fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência, ou, no caso de endereço inválido é o da Emei de origem para os ingressantes no ensino fundamental.

Art. 3º - As unidades educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas unidades de educação infantil e ensino fundamental,

inclusive na educação de jovens e adultos (EJA), a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na rede municipal de ensino direta, indireta e particular conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da educação básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line (EOL), todas as vagas definidas.

Parágrafo único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - Para educação infantil, o processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado Escola On-Line (EOL);

b) as vagas existentes nas unidades educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em unidade educacional próxima à residência do educando para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos frequentes em 2011, conforme consta no Anexo único desta Portaria.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento na mesma unidade educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra unidade educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula deverão ser atualizados os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME (uniforme, TEG, Leve-Leite etc).
 

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL: 

Art. 14 – O cadastramento para matrícula nas unidades educacionais de educação infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola Online (EOL), no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de cadastramento.

§ 1º - A contar do 5º(quinto) dia útil do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento, a unidade educacional deverá informar o pai/mãe ou responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula bem como os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro a indicação do pai/mãe ou responsável para atendimento no setor educacional que se localiza a residência da criança ou em um setor de preferência indicado pela família.

§ 4º - Na hipótese de haver indicação de um setor específico, o cadastro será considerado exclusivamente para ele.

§ 5º - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Escola Online (EOL), mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das unidades do setor, conforme §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a unidade/DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula.

§ 7º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 8º - Havendo solicitação da família, caberá à unidade cadastrar imediatamente, a desistência da vaga no Sistema EOL, e realizar posterior registro da indicação de escola específica.

§ 9º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família.

§ 10 - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 11 – Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na unidade educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e particular conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da unidade educacional, no prazo máximo de 30(trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 4º - Expirado o prazo referido neste artigo o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

§ 1º - Compete à unidade educacional responsável pelo cadastro, a orientação aos pais/mães ou responsáveis pela criança com deficiência(s) quanto à solicitação expressa de atendimento prioritário ou à apresentação de solicitação da instituição responsável pelo acompanhamento/tratamento da criança, acompanhada de documento comprobatório da situação.

§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de cadastramento no Sistema Informatizado, após manifestação da equipe do Cefai e autorização expressa do diretor regional de educação.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line (EOL), e efetivação da matrícula em unidade de educação infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a direção da unidade educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

§ 2º - Exceto nos casos de determinação legal, o encaminhamento para matrícula dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do município.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da educação infantil, disponibilizado no portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado (EOL);

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de Unidade Educacional específica, conforme § 8º do artigo 14 desta Portaria;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação, conforme §§ 1º ao 4º do art. 15 desta Portaria;

g) determinação legal.

§ 1º - As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas diariamente contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da educação infantil no município, para todos os fins e publicado no portal da Secretaria Municipal da Educação, por distrito/setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/2011;

- Berçário II – para crianças nascidas em 2010;

- Minigrupo I – para crianças nascidas em 2009;

- Minigrupo II - para crianças nascidas em 2008;

§ 1º - Excepcionalmente, para o ano de 2012, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2006 e 2007, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, ouvida a SME/ATP , deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas Emeis, nas seguintes turmas:

- Infantil I - para crianças nascidas de 01/04 a 31/12/07;

- Infantil II – para crianças nascidas de 01/04 a 31/12/06 e de 01/01 a 31/03/07;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2012.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Minigrupo I – 12 crianças/ 1 educador;

- Minigrupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2006 e 2007, os CEIs deverão organizar turmas, observada a seguinte proporção:

- Infantil I – até 30 crianças / 1 educador;

- Infantil II – até 30 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II poderão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas de 01/04 a 31/12/07;

- Infantil II – para crianças nascidas de 01/04 a 31/12/06 e de 01/01 a 31/03/07;

§ 1º - Excepcionalmente, para o ano de 2012, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2008, as Emeis, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os cadastros de MGII não atendidos no CEI.

§ 2º - As turmas do Minigrupo II atendidas excepcionalmente nas Emeis serão formadas apenas por cadastros novos na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador.

Art. 23 – Observada a demanda local, as turmas nas Emeis deverão ser formadas na seguinte proporção:

- Infantil I – até 35 crianças

- Infantil II – até 35 crianças

Art. 24 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 25 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 26 - Na situação descrita no artigo anterior compete ao diretor da unidade educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado (EOL) para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.


II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 27 - O cadastramento da demanda do ensino fundamental: regular e na educação de jovens e adultos (EJA), inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental /EJA” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 28 - No ato da efetivação da matrícula no ensino fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à direção da unidade educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 29 – Caberá à unidade educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado (EOL) resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado (EOL) ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na unidade educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 30 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 31 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2012, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 32 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.

Art. 33 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/11.

Art. 34 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 35 - Na educação de jovens e adultos (EJA), o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados e o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação (DREs):

a) orientar e garantir, por meio da equipe de demanda e da supervisão escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas unidades educacionais que compõem a rede municipal de ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado- EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria.

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado (EOL), em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo cadastramento e matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), os Centros de Educação e Cultura Indígenas (Cecis) e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 5.550, de 22/10/10 e 3.478, de 08/07/11.

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.033 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 

CRONOGRAMAs 

I - EDUCAÇÃO INFANTIL - CEIS/CRECHES/EMEIS

- até 14/10/2011 – Planejamento DRE/unidades educacionais da projeção de classes 2012

- 17/10 a 21/10/11: digitação da projeção de classes/ 2012 no Sistema EOL

- 24/10 a 01/11/11: rematrículas e digitação no Sistema Informatizado EOL, na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2011, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no ensino fundamental, e a acomodação dos alunos, conforme artigo 24 da presente

Portaria.

- a partir de 03/11/11: compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL.

- 07/11 a 25/11/11: efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática - 30/11/11 – prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL.

II - ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - RESPEITADO O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA PORTARIA CONJUNTA SEE/SME Nº 01/11, AS UNIDADES EDUCACIONAIS DEVERÃO OBSERVAR, TAMBÉM, OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:

1) até 20/10/11: rematrículas e digitação no Sistema Integrado SEE/SME para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos e a acomodação dos alunos, conforme o artigo 34 da presente Portaria;

2) até 20/12/11: prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Integrado SEE/SME e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

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