Portaria nº 5.540 (DOC de 24/11/2011, páginas 15 e 16

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil e de turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO :

- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil e turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil para 2.012;

- o disposto nas Portarias SME nº 4.998 de 07/10/11 – pontuação dos profissionais dos CEIs;

- o disposto na Portaria de organização das unidades educacionais, publicada anualmente.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/ atribuição nos Centros de Educação Infantil – CEIs da rede municipal de ensino, para o ano de 2012, respeitada a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 4.998/11, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

I – Os professores de educação infantil – PEIs, participarão da escolha/ atribuição do módulo docente.

II – Os auxiliares de educação infantil – ADIs, escolherão/terão atribuído turno de trabalho.

Parágrafo único – Entender-se-á a expressão “módulo docente” como o conjunto de vagas que serão ocupadas por profissionais docentes de cada Unidade Educacional, destinadas a regência de agrupamentos e atuação como suporte da ação educativa - vaga no módulo sem regência.

Art. 2º - Serão objeto de escolha/ atribuição durante o processo de que trata a presente Portaria:

I – Agrupamentos:

- vagos, criados e, os decorrentes de laudo médico definitivo, os de perda de lotação por renovação subseqüente de laudo médico temporário, acesso, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, ou perda de lotação por qualquer motivo; e/ ou

- disponibilizados em razão de afastamento do regente.

II – Vagas no módulo sem regência, inclusive aquelas disponibilizadas.

Art. 3º - As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, serão oferecidas somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.

Parágrafo Único – O módulo mencionado no caput será composto por:

a) 02 (duas) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs com até 15 (quinze) agrupamentos por turno.

b) 04 (quatro) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs com mais de 15 (quinze) agrupamentos por turno.

Art. 4º - Terão direito à escolha/ atribuição, respeitada a ordem de classificação, todos os PEIs com lotação no CEI, inclusive os afastados para exercício em unidades integrantes da SME. e para mandato como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal, para a Câmara Municipal de São Paulo e Licenças sem Vencimento ( LIP).

§ 1º - A escolha/ atribuição efetuada aos afastados será disponibilizada de imediato, sendo, na seqüência, objeto de oferta aos demais professores.

§ 2º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos PEIs referidos no caput, os mesmos assumirão a escolha/ atribuição anteriormente efetuada.

§ 3º - Aplicam-se as disposições contidas na Portaria que estabelece critérios para escolha/ atribuição no decorrer do ano ao Professor que tiver prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado.

Art. 5º - Os PEIs efetivos e portadores de Laudo Médico Temporário, exceto os que perderam lotação em decorrência do artigo 50 da Lei 14.660/07, respeitada a ordem de classificação, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e agrupamentos ou vagas no módulo sem regência a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.

Art. 6º - Os PEIs que restarem, no CEI de lotação, sem atribuição de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, vagos ou disponíveis, e considerados nesse momento excedentes, deverão participar da escolha/atribuição na DRE de lotação, conforme estabelecido no artigo 17 desta Portaria.

§ 1º - Ficam dispensados desse procedimento os PEIs que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

§ 3º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar acomodado em unidade diversa da de lotação, deverá ser cientificado de imediato, afim de que se manifeste de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao interesse em permanecer na situação de acomodação, até o final do ano, ou assumir, de imediato o agrupamento ou vaga no módulo sem regência vacanciado na Unidade de lotação.

Art. 7º - Os PEIs admitidos estáveis e não estáveis, participarão da escolha/atribuição na DRE de lotação, conforme estabelecido no artigo 17 desta Portaria.

§ 1º - Ficam dispensados desse procedimento os PEIs que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 8º - Os ADIs efetivos, terão direito à escolha/ atribuição, a título de acomodação, de turnos de trabalho para o cumprimento de suas funções, respeitada a ordem de classificação.

§ 1º - Caberá ao Diretor, de acordo com as especificidades do CEI, a distribuição pelos dois turnos de funcionamento, das vagas que serão oferecidas a título de acomodação, aos profissionais referidos no caput.

§ 2º - O número de vagas a serem criadas deverá ser suficiente para atender todos os ADIs lotados no CEI, exceto para os que se encontrarem em readaptação/ restrição de função em caráter definitivo ou temporário.

§ 3º - As vagas atribuídas aos ADIs que se encontrarem afastados do exercício de suas funções serão disponibilizadas, até o retorno/ cessação do afastamento do titular e não serão objeto de escolha dos demais.

Art. 9º - Os ADIs admitidos estáveis e não estáveis, participarão da escolha de turno de trabalho na DRE de lotação, conforme estabelecido no artigo 17 desta Portaria.

§ 1º - Ficam dispensados desse procedimento os ADIs que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 10 – Os Diretores dos CEIs que efetuaram a pontuação dos profissionais admitidos estáveis e não estáveis deverão apurar-lhes a situação de impedimento ou não para a participação da Fase DRE, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 15 desta Portaria.

§ 1º - As situações de impedimento deverão ser comunicadas à DRE, para as providências cabíveis.

§ 2º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo são, dentre outros, os seguintes:

a) readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo.

b) nomeação para exercício de cargos em comissão.

c) afastamentos e licenças sem vencimentos.

d) afastamento para mandato sindical.

Art. 11 - Caberá ao Diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, as vagas para os profissionais portadores de Laudo Médico de Readaptação/ Restrição/ Alteração de função, em caráter definitivo e temporário.

Art. 12 - Todos os profissionais portadores de Laudo Médico Definitivo e Temporário, escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição/alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria 4.998/11, e respeitada a ordem:

a) PEIs efetivos

b) ADIs efetivos

c) PEIs admitidos estáveis

d) ADIs admitidos estáveis

e) PEIs admitidos não estáveis

f) ADIs admitidos não estáveis

Art. 13 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de profissionais portadores de Laudo Médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais professores portadores de Laudo Médico do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único – A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros profissionais encaminhados para exercício no CEI, em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 14 - Em qualquer Etapa do processo de escolha/atribuição, o profissional poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 15 – Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art.16 – As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão atender as especificidades de cada CEI, considerando o seu projeto pedagógico, primando pelo zelo da saúde e segurança das crianças, por meio da aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, de higiene e demais condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI.

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO

Art. 17: O processo de escolha/ atribuição aos profissionais dos CEIs ocorrerá em 2 (duas) Etapas, na seguinte conformidade:

I – 1ª Etapa – educação infantil.

1ª Fase - No CEI de lotação - professores de educação infantil - efetivos

1º Momento: escolha/ atribuição de agrupamentos vagos ou disponíveis.

2º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência vaga ou disponível.

2ª Fase - na DRE – professores de educação infantil – efetivos – excedentes na unidade de lotação.

1º Momento: escolha de agrupamentos vagos ou disponíveis, a título de acomodação.

2º Momento: Eescolha de vaga no módulo sem regência.

3ª Fase – na DRE – professores de educação infantil – admitidos estáveis e não estáveis, na seqüência e por ordem de classificação.

1º Momento: escolha de agrupamentos vagos ou disponíveis, a título de acomodação.

2º Momento: escolha de vaga no módulo sem regência.

II – 2ª Etapa – turnos de trabalho.

1ª Fase – no CEI de lotação - auxiliares de desenvolvimento infantil - efetivos:

Momento único: escolha/ atribuição de turnos de trabalho.

2ª Fase - Na DRE - auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não estáveis, na seqüência e por ordem de classificação.

Momento único: escolha/ atribuição de turnos de trabalho.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 - As vagas no “módulo docente”, atualmente ocupadas pelos auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos, que não tiverem seus cargos transformados nos termos do artigo 84 da Lei 14.660/07, serão disponibilizadas em 2012 para os

Concursos de Ingresso e de Remoção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Os PEIs e ADIs não poderão desistir da escolha/atribuição efetuadas.

Art. 21 – O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/ atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho.

Parágrafo único: na hipótese de que trata o caput deste artigo o professor deverá apresentar à unidade educacional o atestado de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 22 – O professor efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2012, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Portaria SME 4.998/11.

Art. 23 – A escolha/atribuição de módulo docente aos PEIs de turnos de trabalho aos ADIs ocorrerá em dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012.

Art. 24 – A SME publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 25 – O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano observará o disposto em Portaria específica.

Art. 26 – O diretor do CEI deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os profissionais em exercício.

Art. 27 – Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas unidades educacionais.

Art. 28 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 6.604, de 09/12/10.  

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