Resolução Nº 01/Iprem.G/2012 (DOC de 11/01/2012, página 19)

DE 09 DE JANEIRO DE2012 

Institui formulário próprio a serem preenchidos pelos servidores titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções permanentes, pelos empregados públicos e membros de Poder, nomeados ou designados para cargos em comissão do nível de direção superior que especifica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem).

JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA, superintendente do Instituto Municipal de Previdência em São Paulo (Iprem), no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 7º do Decreto Municipal nº 19.308, de 1º de dezembro de 1983, e

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos uniformes para identificação do regime de remuneração dos servidores efetivos ou ocupantes de funções permanentes, empregados públicos e membros de Poder, que titularizam cargos em comissão do nível de direção superior deste Instituto constantes das Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011 e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de subsídios;

R E S O LV E:

Art. 1º. O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função permanente, o empregado público e o membro de Poder, nomeado ou designado para os cargos em comissão do nível de direção superior abaixo discriminado, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) deverão, no ato da posse, preencher o formulário próprio instituído por esta Resolução:

I – superintendente;

I – chefe de gabinete.

Art. 2º. Fica instituído o formulário próprio constante do Anexo Único desta Resolução que se destina ao preenchimento pelos:

I -servidores efetivos submetidos ao regime da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como pelos servidores admitidos no regime das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que realizarão

opção pelo regime de subsídio ou pelo regime de vencimento, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II – servidores ou empregados públicos cedidos nos termos da Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que formalizarão sua opção pela remuneração do órgão ou entidade cedente, na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007;

III – servidores, empregados públicos e membros de Poder da Administração Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do município de São Paulo, que prestam serviços na Prefeitura, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou emprego

ou mandato, que formalizarão sua opção pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

§ 1º. A opção realizada no ato da posse poderá ser revista a qualquer tempo, produzindo efeitos no mês seguinte ao de sua revisão.

§ 2º. Em se tratando de servidor, empregado público ou membro de Poder que presta serviços na Prefeitura do Município de São Paulo sem prejuízo da remuneração do seu cargo, emprego ou mandato, a revisão da opção pela remuneração de origem dependerá do prévio acertamento da condição do

afastamento junto ao órgão ou ente cedente.

Art. 3º. Os servidores, empregados públicos e membros de Poder da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do município de São Paulo, que prestam serviços no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), com prejuízo da remuneração de seu cargo ou emprego ou mandato, serão obrigatoriamente remunerados pelo regime de subsídio.

Art. 4º. Na hipótese do inciso I do art. 2º desta Resolução, realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão.

Art. 5º. Na hipótese dos incisos II e III do art. 2º desta Resolução, a critério da autoridade competente, poderão ser concedidas aos servidores, empregados públicos e membros de Poder a gratificação de gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, e a verba de representação instituída pelo artigo

116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, na forma e condições previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 6º. Os servidores efetivos, os admitidos, os empregados públicos e o membros de Poder referidos no art. 2º, que atualmente titularizam os cargos referidos no art. 1º desta Resolução deverão preencher o formulário próprio instituído por esta ato até o dia 13 de janeiro de 2012.

§ 1º. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a manifestação, o servidor será mantido no regime de remuneração em que se encontra.

§ 2º. Ao servidor que realizar a opção prevista no “caput” deste artigo, bem como ao que deixar de manifestá-la no prazo assinalado, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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