Projeto de Lei nº 310/2012 (DOC de 02/08/2012, páginas 90 a 92)

Do Executivo (encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 66/2012)

“Dispõe sobre a criação de cargos de assistente de diretor de escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 30 do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o artigo 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QOPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela “A”, Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela “A”, Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.

Art. 3º. O § 3º do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91..................................................................................

§ 3º O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o “caput” deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir.

.....................................................................................“(NR)

Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (J-40), do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE).

Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de auxiliar administrativo de ensino, de auxiliar de secretaria e de inspetor de alunos, do quadro de apoio à educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:

I - AC: valor do Abono de Compatibilização;

II - LF: limite fixado;

III - PV: padrão de vencimento.

§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:

I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.

§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedado, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º. A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação — QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes do Anexo II desta lei.

Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 6° desta lei, as Tabelas “A” e “B” do Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, substituído pelo Anexo IIl a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.71 5, de 8 de abril de 2008, fica substituído pelo Anexo Ill desta lei, na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal nas referências acrescidas por esta lei será disciplinada em regulamento, observado o disposto nos incisos I e II do “caput” do artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, e nos § 1° e 5° a 7° do mesmo artigo, bem como obedecidos os seguintes critérios:

I - a evolução funcional será feita mediante requerimento do servidor e estará condicionada à apresentação dos títulos a serem definidos no decreto regulamentar previsto neste parágrafo;

II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a partir do mês da apresentação do requerimento e dos títulos a que alude o inciso I deste parágrafo.

Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”


 

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva dispor sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; a alteração da redação do § 3° do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo á remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; a alteração do valor da gratificação de que trata o artigo 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; a instituição de Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; e o acréscimo de referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal A criação de cargos de assistente de diretor de escola, a exemplo do que já ocorre nas demais unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, tem por escopo também dotar os Centros de Educação Infantil (CEls), da rede direta da Secretaria Municipal de Educação, de profissionais que, integrando a equipe técnica, respondam pela coordenação das unidades educacionais em horário acordados com os respectivos diretores, de modo a manter o atendimento administrativo para todos os turnos escolares, assim garantindo a presença da direção durante todo o seu período de funcionamento.

A alteração da redação do § 3° do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 1993, visa a revisão da remuneração atualmente paga aos Auxiliares Técnicos de Educação quando nomeados para o exercício do cargo de secretário de escola, de provimento em comissão, cujas atribuições dizem respeito à coordenação, organização e execução de todas as atividades da secretaria da unidade escolar. Com a revisão de remuneração ora proposta, pretende-se assegurar aos auxiliares técnicos de educação o percebimento de diferença salarial mais compatível com as novas funções que passam a exercer quando nomeados para o cargo de secretário de escola, especialmente nas situações em que, dependendo da referência/grau na qual se encontrem esses profissionais enquadrados, a nomeação para o exercício de aludidos cargos em comissão não acrescenta significativa diferença salarial a seus respectivos vencimentos, daí a necessidade do ajuste.

No caso do Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n° 10.429, de 1988, impende destacar que, composto por representantes do Poder Público, dos trabalhadores da Educação e da comunidade, esse colegiado, órgão normativo e deliberativo, tem por incumbência, dentre outras atribuições, assessorar o Poder Executivo no âmbito das questões concernentes à educação, sugerindo medidas quanto à organização e ao funcionamento da rede municipal de ensino. Nos termos do artigo 2° do diploma legal, os seus integrantes são pessoas de notório saber e experiência na área educacional. Dessa forma, com o intuito de valorizar o trabalho desempenhado pelos membros do Conselho Municipal de Educação, ora se torna imprescindível readequar a sua remuneração, mediante a alteração da base de cálculo da gratificação que lhes é legalmente devida.

De outra parte, por questão de isonomia com os auxiliares técnicos de educação, para os quais a legislação em vigor já prevê a concessão do Abono Complementar (artigo 3° da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011), colima se instituir o Abono de Compatibilização, de idêntica natureza àquele, porém específico para os auxiliares administrativos de ensino, os auxiliares de secretaria e os inspetores de aluno, do quadro de apoio à educação. De fato, consoante preconizado na Lei n° 11.434, de 1993, que organizou o Quadro dos Profissionais da Educação (QPE), os cargos em comissão de auxiliar administrativo de ensino, de auxiliar de secretaria e de inspetor de aluno correspondem ao de auxiliar técnico de educação, exercendo os seus titulares as mesmas atividades, respeitadas as áreas de atuação, quer em unidades educacionais, quer em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação. Assim, nada mais justo que a todos sejam assegurados idênticos direitos em matéria de remuneração.

Por derradeiro, propõe-se a criação de mais duas referências de vencimentos na Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, constante do Anexo Ill da Lei n° 14.715, de 8 de abril de 2008. De acordo com a sistemática atualmente adotada, os integrantes da carreira do Magistério Municipal são enquadrados nas referências de vencimentos imediatamente superiores por meio do instituto da denominada Evolução Funcional, conforme critérios disciplinados no respectivo regulamento. Considerando, pois, a permanência em atividade desses profissionais por mais tempo em virtude dos critérios legais fixados para a sua aposentação, dentre eles a idade, urge que seja ampliada a escala de padrões de vencimentos a eles aplicável, mediante o acréscimo de mais duas referências, de modo a manter a continuidade de sua evolução funcional até o momento da aposentadoria.

De se registrar que, sob o aspecto orçamentário e financeiro, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Anexos: projeto de lei com anexos I a Ill, estimativas dos impactos orçamentário-financeiros e pronunciamentos das Secretadas Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.



Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo presidente da Câmara Municipal de São Paulo”


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