Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

23/09/2006 - Estatuto das APMs: SINPEEM cobra e SME presta esclarecimentos

Assim que foram publicadas as portarias que dispõem sobre alterações no Estatuto das Associações de Pais e Mestres (APMs), em julho deste ano, o Departamento Jurídico do SINPEEM fez um estudo detalhado, constatando alguns problemas. Encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Educação (SME) solicitando esclarecimentos e a revogação destas portarias.

A SME encaminhou resposta aos questionamentos do SINPEEM, conforme segue.

1 – A APM passará a ter fins lucrativos e econômicos?
A APM é caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, enquadrando-se nos artigos 40 a 61 incisos e parágrafos, da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro, nº 10.406/02,

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

Portanto, ser pessoa jurídica de direito privado é um atributo que dá direitos e deveres, não tem fins econômicos, como estabelecido pelo artigo 53 da Lei nº 10.406/02:

 “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

Porém, “mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores público ou privado, para auxiliar a unidade escolar” constitui-se uma das finalidades da APM, como explicito no artigo 2º, inciso IV do Estatuto;

A busca de parcerias e o recebimento de recursos públicos, são sempre revertidos em prol dos associados, especificamente dos alunos, e não aplicados no mercado financeiro, uma vez que a entidade não visa lucro econômico, (artigo 1º do Estatuto).

2 – Quem arrecada transforma-se em unidade orçamentária?

Unidade orçamentária, segundo Silva, de Plácido in Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1.997, volume 4º, página  435, “diz respeito à existência de um único orçamento, em que se inscrevam e se registrem todos os elementos da receita e da despesa públicas. A unidade  orçamentária, ou o orçamento uno, é condição legalmente imposta (pela Constituição Federal, art. 73). Por essa, dentro de uma organização administrativa, não se permite a existência de dois ou mais orçamentos. Somente um deve ser elaborado. E nele devem incorporar-se, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, constituidores da receita, bem como nele se devem incluir, discriminadamente, todas as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços, formando a unidade da despesa”.

Conforme esclarecido, a APM não se transforma em unidade orçamentária, pois é caracterizada como pessoa jurídica de direito privado. É incumbência da APM, buscar recursos visando a realização das suas finalidades, faz parte da construção da sua personalidade e do comprometimento que tem para com seus associados.

3 – As escolas poderão contratar pessoas para fazer limpeza, vigias, ficando às suas expensas os encargos trabalhistas?

Ainda sobre o artigo 2º, inciso VIII, do Estatuto, está previsto que a APM pode “firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços determinados de empresas, com reserva antecipada e empenho do recurso do fundo financeiro próprio”, significando que as entidades poderão contratar empresas para prestação de serviços previstos nos itens do inciso IV do artigo 2º do Estatuto, visando a melhoria do ensino, o desenvolvimento de atividades assistenciais prestadas aos alunos, a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações e, na programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em que se empenhe a unidade educacional. Assim, APM pode contratar empresa para prestar os serviços cabíveis porém, é excluída de obrigações trabalhistas, por ser pessoa jurídica contratando outra pessoa jurídica, mas tem a obrigação de retenção dos tributos legais. O próprio estatuto prevê a contratação de escritório contábil para assessoria técnica (artigo 14, parágrafo único, “É facultado ao Tesoureiro contar com a prestação de serviços de um escritório contábil”), não pode, entretanto, contratar um contador pessoa física, pois, a regularidade da prestação desse serviço, criaria vínculo empregatício. A APM pode utilizar serviços esporádicos de pessoa física, recolhendo e retendo os devidos tributos legais.

A eventualidade na utilização de serviços de pessoa física, deve receber especial atenção dos responsáveis pela APM, a fim de não se estabelecer a relação de empregado, descrita pelo  Decreto-Lei 5452/43 em seu artigo 3º , “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Como a APM funciona em prédio público, não pode contratar serviços de empresa ou de particulares para limpeza e vigilância, cabendo à Secretaria da Educação, tal responsabilidade.

4 – A APM deverá contratar um advogado?

O artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da APM estabelece: “A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva”, não cabe portanto,  a contratação de advogado, pois, o entendimento é de que o presidente da Diretoria Executiva, é o representante legal da associação em todos os seus atos. Entretanto se a APM sofrer ou propuser uma demanda judicial, o presidente terá que constituir um advogado, pois ele não pode postular em juízo. A assessoria de um advogado poderá ainda, ser contratada em caráter eventual, no momento de alteração estatutária.

5 – Quem responde pelos encargos e obrigações sociais da entidade? Contradição entre o § único do artigo 4º com o artigo 37.

Importante não confundir, a condição expressa pelo parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da APM, que atribui ao Presidente da Diretoria Executiva, a responsabilidade de representar a associação, com o artigo 37 do referido Estatuto “ Os associados, mesmo quando investidos em cargos executivos e fiscais, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade”, o que significa que os atos dos membros da APM, devem ser entendidos de acordo com a investidura do cargo, não confundindo com a sua vida individual e particular, exceto quando houver ação criminosa e dolosa, caso em que responderá administrativa e criminalmente.

Não há contradição entre os referidos artigos do Estatuto.

6 – Quais os recursos oriundos de outras instituições e programas? São publicados na imprensa local?

A APM pode receber recursos de empresas particulares se conseguir estabelecer parcerias/ convênios e, atualmente, o ensino fundamental recebe recursos do governo federal, através do Programa Dinheiro Direto na Escola, (PDDE), e do governo municipal pelo Programa de Transferência de Recursos Financeiros, (PTRF), que também beneficia o ensino infantil. O repasse destas verbas é divulgado no Diário Oficial da Cidade e os demonstrativos, devem ser registrados  em atas, encaminhados para a Coordenadoria de Educação e, amplamente divulgados para toda comunidade, fixando-se em mural, comunicando aos pais ou até mesmo, divulgando na imprensa do bairro, “quando possível”, não sendo uma exigência, apenas uma sugestão, para levar ao conhecimento de toda comunidade onde a Unidade Escolar encontra-se inserida, os seus atos, estabelecendo-se vínculos mais fortes (artigo 11, inciso IX, do Estatuto).

7 – Itens 1 e 2 do inciso X, do artigo 18, mais uma vez a busca de recursos e aplicações de fins econômicos.

O artigo 18 do Estatuto da APM, estabelece a competência do Conselho Fiscal e, especificamente no inciso X, itens 1 e 2: “estudar e emitir, previamente, parecer por escrito, sobre”:

1) despesa em valor que ultrapasse metade daquele total líquido não empenhado das receitas do fundo financeiro próprio”; no caso da APM pretender efetuar um gasto que comprometa mais da metade dos recursos disponíveis, deverá, por força deste item, solicitar autorização ao Conselho Fiscal.

2) complementação financeira a recursos externos de aplicação específica desde que admitam a fim de compor transação de maior valor”, na situação de desejar a APM realizar despesa de valor superior ao recurso oriundo de qualquer programa, com complementação de recursos oriundos de outras fontes, exemplificando da contribuição espontânea dos associados ou de campanhas.

Portanto, o artigo citado diz respeito ao comprometimento uníssono dos membros da APM, ao tomar decisões relevantes, é o dialogo estabelecido, a gestão democrática efetivada, para benefício da comunidade escolar.

Em hipótese alguma, visam lucros ou fins econômicos. Para nos ajudar a compreender tais conceitos, tão veementemente causadores de intranqüilidade por parte do Senhor Presidente, buscamos esclarecimentos em Silva, de Plácido in Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1.997, volume 3º, página  119, lucro significa a diferença entre o capital empregado e aquilo que ele produziu, dentro de certo tempo. Os lucros são, pois, os frutos produzidos pelo capital investido nos diversos negócios.” E no volume 2º, página 300, explica sobre fins econômicos ”Interesse de lucros ou resultados pecuniários. Aplica-se o vocábulo, notadamente, às sociedades, explicando os objetivos ou o desejo de obtenção de proventos materiais. As sociedades comerciais são sempre de fins econômicos, enquanto as sociedades civis podem ter fins de filantropia”.

Sem dúvida obtenção de lucros e fins lucrativos, não é a finalidade da APM.

8 – Como fica se o estatuto não for aprovado por 2/3 dos integrantes em Assembléia Geral?

Se o Estatuto da APM de uma Unidade Educacional não for aprovado, nos termos do artigo 45 do mesmo, a APM ficará irregular, não podendo, enquanto não for restabelecida a regularidade, praticar  atos. Sugerimos encaminhar proposta por escrito, da Assembléia Geral que não referendou o estatuto, com a subscrição dos participantes, para a Secretaria Municipal de Educação, analisar e deliberar a respeito.

9 – Por que foi tirada a possibilidade de convênios sem o comprometimento da receita?

O inciso VIII do artigo 2º do Estatuto anterior da APM, admitia firmar convênio com reserva antecipada e empenho do fundo financeiro próprio, no atual, nenhuma mudança foi feita. A possibilidade de a APM, firmar convênios sem comprometimento da receita permanece. A expressão “sem ônus”, que estava excessiva, no § único do artigo 42, prejudicando o entendimento, foi suprimida do parágrafo único do artigo 40, do atual Estatuto.

10 – Quem responde pela APM, já que há conflito entre dois artigos que versam sobre o assunto?

A APM é administrada por força do artigo 5º e incisos, pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Como já citado anteriormente, quem responde por ela é o presidente da Diretoria Executiva (artigo 4º, § único), no seu impedimento legal,  o vice-presidente, assumirá as competências e responsabilidades do cargo de Presidente, conforme explicito no artigo 12, incisos e parágrafo único. Não há portanto conflito de entendimento, sempre será o presidente, aquele que responde pela APM, seja pela investidura inicial, seja pela assunção do vice ao cargo, no impedimento do titular

Na vacância do cargo de presidente da Diretoria Executiva, o § 4º do artigo 9º,  norteia o provimento do mesmo.

11 – Se o estatuto é para resolver a questão do PTRF, há confronto com a lei e o decreto que regem este programa.

Em hipótese alguma o estatuto foi feito para atender ao PTRF, uma vez que desde 14 de setembro de 1971 a portaria da Secretaria Municipal de Educação nº 4.800 aprovou o Estatuto Padrão das APMs das Escolas Municipais. Por outro lado, não percebemos qualquer confronto entre a legislação do PTRF e o Estatuto da APM.

12 – A justificativa desta proposta de estatuto se dá pela mudança do Código Civil Brasileiro. Isso não procede, uma vez que as alterações previstas já foram feitas em 2003 e 2005?

Um estatuto dispõe sobre a organização das leis de uma associação, está sempre atrelado ao ordenamento jurídico maior. Assim, sempre que o Código Civil Brasileiro sofrer alterações pertinentes ao Estatuto da APM, o mesmo deverá ser alterado. A Lei Federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005, alterou artigos da Lei nº 10.406/02, estabelecendo prazo até janeiro de 2007, para as associações fazerem as devidas adaptações, razão pela qual, foram instituídas as portarias questionadas.

13 – E a grande preocupação: o PTRF depende de orçamento e receita. E quando não vier, como fica a APM?

A APM como claramente estabelecido no artigo 39 do Estatuto, “é responsável por qualquer atividade que envolva movimentação de recursos financeiros”, que tem origem de programas do governo, de parcerias com empresas, contribuições espontâneas dos associados, campanhas, e etc., não tendo e não podendo ter a vinculação de sua vida, aos repasses públicos. A APM não pode ser surpreendida pela falta de recursos, para honrar suas despesas, porque estas, devem ser previamente planejadas em reunião, e efetivadas somente quando os valores correspondentes já estiverem em seu poder.

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