Portaria nº 5.081 (DOC de 09/10/2012, página 19)

DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a pontuação dos professores de educação infantil para escolha/ atribuição de turnos de trabalho, e de agrupamento e vaga no módulo sem regência para 2013 e dos auxiliares de desenvolvimento infantil para escolha de turnos de trabalhos, todos lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96;

- as disposições da Lei nº 8.989/79;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 13.574/03, nº 13.695/03 e nº 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Educação Infantil para escolha/atribuição de turnos, de agrupamentos e vagas no módulo 2.013 e auxiliares de desenvolvimento infantil para escolha de turnos de trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos de trabalho, de agrupamentos e vagas no módulo sem regência pelos professores de educação infantil, efetivos, admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência, e a escolha de turnos de trabalho pelos auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação (SME), será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I - como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2012;

II - a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - EFETIVOS MESMO VÍNCULO/CL

I - Tempo de Lotação no Centro de Educação Infantil: 2 (dois) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do profissional na unidade educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em

exercício no CEI e considerando:

1 - o tempo de professor de desenvolvimento infantil;

2 - o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor de Educação Infantil, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

3 - o tempo a partir da data de início de exercício como professor de educação infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4 - o tempo de auxiliar de desenvolvimento infantil.

II - Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:

1 - o tempo de professor de desenvolvimento infantil;

2 - o tempo a partir de 31/03/08, para o professor de educação Infantil, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

3 - o tempo a partir da data de início de exercício como professor de educação infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4 - o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

5 - o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS, ADMITIDOS E CONTRATADOS E OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS E ADMITIDOS.

III - Tempo de serviço público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:

a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/ funções do magistério, independentemente da natureza do vínculo funcional.

b) nos CEIs / creches municipais: em cargos/ funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social.

§ 1º - O tempo a que se refere as alíneas a e b do inciso III deste artigo, deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:

- tempo vinculado ao cargo objeto da classificação; e

- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I e II deste artigo.

- em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 2º - O tempo referido nos incisos II e III deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SME e Sempla.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º, os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

i) exercício de cargos em comissão em unidades da SME;

j) substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;

l) ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;

m) tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

n) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.

II - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a III):

a) o tempo computado pelo profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas na alínea ado inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;

2 afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;

3 afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I Para profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.

II Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso III independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo Único: O profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade educacional de acordo com o disposto no inciso I, b, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 5º - Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I maior tempo de lotação no CEI;

II maior tempo no cargo;

III - início de exercício no cargo;

IV maior idade.

Art. 6º - A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias conforme seguem:

I Dos professores de educação infantil:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis;

d) contratados por emergência.

II Dos auxiliares de desenvolvimento infantil:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis.

Art. 7º - O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser  computado quando o profissional de educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei nº 14.660/07.

Parágrafo único: Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo anterior, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua Jornada de Trabalho.

Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo sem regência ocorrerá nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação/ exercício.

Parágrafo único: Os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa, de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 9º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores de educação infantil/ auxiliares de desenvolvimento infantil estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo e turnos de trabalho, conforme o caso.

Art. 10 - O diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores de educação infantil/ auxiliares de desenvolvimento infantil, bem como da pontuação elaborada.

Art. 11 - Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.

Art. 12 - A classificação dos profissionais que iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08/12 será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08/12 à 30/11/12: em escala própria, computado, se houver, o tempo até 31/07/12, que estiver em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12/12: em escala própria, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.998, de 07 de outubro de 2011.

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