Projeto de Lei nº 310/2012 - com emendas aprovadas pela Câmara Municipal (DOC DE 19/12/2012, página 112)

Dispõe sobre a criação de cargos de assistente de diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 30 do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o artigo 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE), 360 (trezentos e sessenta) cargos de assistente de diretor de escola.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, a quantidade de cargos de assistente de diretor de escola constante do Anexo I, Tabela “A”, Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela “A”, Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.

Art. 3º. O § 3º do artigo 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91................................................................................

§ 3º O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o “caput” deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir.

....................................................................................“(NR)

Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE).

Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de auxiliar administrativo de ensino, de auxiliar de secretaria e de inspetor de alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE), correspondente ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:

I - AC: valor do Abono de Compatibilização;

II - LF: limite fixado;

III - PV: padrão de vencimento.

§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:

I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.

§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedado, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo — RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º. A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação — QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes do Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Os servidores aposentados e pensionistas serão enquadrados duas referências acima das atuais.

Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 6° desta lei, as Tabelas “A” e “B” do Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, substituído pelo Anexo IIl a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.71 5, de 8 de abril de 2008, fica substituído pelo Anexo Ill desta lei, na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal nas referências acrescidas por esta lei será disciplinada em regulamento, observado o disposto nos incisos I e II do “caput” do artigo 35 da Lei n° 14.660, de 2007, e nos § 1° e 5° a 7° do mesmo artigo, bem como obedecidos os seguintes critérios:

I - a evolução funcional será feita mediante requerimento do servidor e estará condicionada à apresentação dos títulos a serem definidos no decreto regulamentar previsto neste parágrafo;

II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a partir do mês da apresentação do requerimento e dos títulos a que alude o inciso I deste parágrafo.

Art. 8º Os agentes de apoio que estão lotados nas unidades escolares ou órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação passam a ter seus cargos transformados para agente escolar.

Parágrafo único. A regulamentação desta transformação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de aprovação desta lei.

Art. 9º A denominação dos atuais agentes escolares passa a ser Auxiliar Técnico de Educação, com enquadramento no QPE 06-A.

Art.10. A jornada semanal dos gestores e do Quadro de apoio terá ¼ (um quarto) do tempo destinado à formação em serviço.

Art. 11. Os proventos dos aposentados e pensionistas serão revistos observando-se as alterações sofridas pelo cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão de acordo com os anexos II e III desta lei, ou função correspondente, inclusive no que respeita à substituição de referência tomando-se como base para o enquadramento o tempo correspondente à referência em que são calculados os proventos.

Art. 12. Os integrantes do Quadro de Magistério Municipal em atividade poderão ser enquadrados na última referência desde que na data de aprovação desta lei detenham as exigências para o referido enquadramento.

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 18/12/2012.

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