GREVE: DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR

            A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe aos trabalhadores decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no caso dos servidores municipais. 

            A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” 

REGULAMENTAÇÃO DA GREVE

            A Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento. 

            Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve. 

            Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato. A Secretaria Municipal de Educação, para apurar o percentual de paralisação, telefona e solicita informações às escolas. Uma boa maneira de oferecer esta informação sem que haja nenhuma contestação ou se permita qualquer tipo de pressão é paralisando totalmente a unidade, com a adesão de todos os profissionais de educação à GREVE.


ESTATUTO IMPEDE DEMISSÂO DE SERVIDOR PÚBLICO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE

            Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no qual estão incluídos os profissionais de Educação.

            Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está enquadrada a greve.

          Mesmo nestas hipóteses o chefe imediato só representará à autoridade competente, iniciando-se o amplo processo de defesa do servidor, para eventual desligamento do serviço público, após consultar o Conselho de Escola. Ou seja, ainda que a chefia (diretor) entenda que o profissional de Educação praticou, por exemplo, um ato de indisciplina ou insubordinação por participar da greve, nada pode fazer sem que o Conselho de Escola se reúna e chegue à mesma conclusão.  

            Também o Estatuto do Magistério (Lei nº 14.660/2007), em seu artigo 100, inciso VII, garante o direito de greve como uma das formas de assegurar a valorização dos profissionais de ensino.
 

PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS 

            Nenhum governo garante o pagamento dos dias parados. Pelo contrário, a ameaça de corte dos dias de greve é instrumento de pressão do qual o governo lança mão para dificultar a união da categoria. Nossa luta tem de ser forte, inclusive para exigir que os dias de greve sejam pagos. Faz parte do processo de luta e de conquista que temos de garantir.

 

 

A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

 

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