Resolução nº 713 (DOC de 09/10/2013, páginas 19 e 20)
O superintendente do Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por
lei e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 49.425, de 22
de abril de 2008, regulamentando o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro
de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos e pensionistas municipais, bem como as alterações introduzidas pelos
Decretos nº 53.671, de 27 de dezembro de 2012; 53.880, de 03 de maio de 2013 e
54.026 de 21de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas
pertinentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento
previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam
disciplinadas de acordo com as disposições desta Resolução.
Art. 2º. Entende-se por consignações os descontos
realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões
devidas aos seus beneficiários.
§ 1º. As consignações em folha de pagamento se classificam
em compulsórias e facultativas.
§ 2º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I - consignatária: a entidade credenciada na forma
desta Resolução, destinatária dos créditos resultantes das consignações
facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das
consignações compulsórias;
II - consignante: o Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo;
III - consignado: o servidor ativo, aposentado e
pensionista do Instituto de Previdência de São Paulo;
IV - consignação compulsória: o desconto efetuado
por força de lei ou determinação judicial ou a favor do Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo, mediante expressa autorização do servidor
ou pensionista;
V - consignação facultativa: o desconto efetuado
com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a
importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele
contratado diretamente com as entidades referidas no artigo 5º, credenciadas
como consignatárias nas formas previstas nesta Resolução;
VI - margem consignável: parcela dos vencimentos,
salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou
facultativa;
VII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento:
conjunto de atividades pertinentes às consignações
compulsórias e facultativas previstas nesta Resolução, administrado pelo
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e gerido pela Assessoria
Técnica da Superintendência ou Setor designado
pelo Superintendente.
§3º. Fica vedada a consignação facultativa por meio
de representante legal com procuração, termo de tutela e curatela.
Art. 3º. São consignações compulsórias:
I - a pensão alimentícia;
II - o imposto de renda;
III - a reposição, a restituição e a indenização ao
erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;
IV - a contribuição social para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município - RPPS;
V - a contribuição social para o Regime Próprio
Geral de Previdência Social - RGPS;
VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos
ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes
do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por
lei.
Art. 4º. São consignações facultativas:
I - as mensalidades instituídas em assembleia geral
para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de
qualquer grau;
II - os valores relacionados a colônias de férias a
favor de associação ou sindicato;
III - o reembolso de despesas efetuadas com a
compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros
alimentícios;
IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal
obtido em instituições bancárias;
V - as prestações referentes a empréstimo pessoal
obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;
VI - as prestações e amortizações referentes a
financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;
VII - os prêmios ou contribuições para planos de
seguro de vida, de previdência complementar e de medicamentos contratados em
entidades instituidoras desses produtos;
VIII - as contribuições para planos de saúde,
odontológico e medicamentos contratados em entidades instituidoras desses
produtos;
IX - as prestações decorrentes da aquisição de
microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos
por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.
Parágrafo único. As consignações a que se referem
os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e
sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas.
Art. 5º. Podem ser credenciadas como consignatárias
em caráter facultativo apenas:
I - entidades representativas de classe e
associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e
integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas
condições estabelecidas nesta Resolução;
II - sociedades cooperativas de gêneros
alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com
sede na Cidade de São Paulo;
III - sociedades cooperativas de crédito,
constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as
exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente
registradas no Banco Central do Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de
previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde, odontológico e
medicamentos;
V - instituições bancárias, públicas e privadas;
VI - órgãos da Administração Pública direta e
indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Art. 6º. Para serem credenciadas como
consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º desta
Resolução comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e
contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - para as entidades referidas nos incisos I e II
do artigo 5º, comprovação de que:
a) suas respectivas sedes localizam-se na cidade de
São Paulo;
b) possuem número mínimo de 300 (trezentos)
servidores ou pensionistas como associados;
II - para as entidades referidas nos incisos III a
V do artigo 5º, comprovação de que:
a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) atendem às normas editadas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma do artigo 18 desta Resolução.
§ 1º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.
§ 2º. Os requisitos estabelecidos neste artigo
devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob
pena de seu descredenciamento.
§ 3º. O número mínimo de associados previsto na
alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que
congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número
de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e
pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:
a) à entidade sejam filiados ao menos 60% (sessenta
por cento) dos servidores e pensionistas;
b) seja a entidade a única a representá-los.
Art. 7º. O pedido de credenciamento como
consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao
Superintendente, instruído com a documentação que comprove o atendimento das
condições, exigências e requisitos previstos nesta Resolução, bem como de
outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.
§ 1º. A consignatária indicará, no requerimento, a
modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as
previstas no artigo 4º desta Resolução.
§ 2º. A Assessoria Técnica da Superintendência, ou
setor designado pelo Superintendente, realizará a verificação do atendimento
das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da
regularidade da documentação apresentada para autuação do processo de
credenciamento, que deverá ser encaminhado para a Assessoria Jurídica.
§ 3º A Assessoria Jurídica realizará a análise da
regularidade documental e do pedido de credenciamento, caso esteja em
conformidade para o deferimento, submeterá ao Superintendente com manifestação
favorável a celebração do convênio.
§ 4º A Assessoria Técnica da Superintendência, ou
Setor designado pelo Superintendente, com o apoio da Assessoria Jurídica
deverão formalizar o Termo de Convênio nos termos do Anexo I da Portaria n.º
31/2013.
Art. 8º. Compete ao Superintendente do Iprem, desde
que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida,
bem assim atendidas às condições exigidas por esta Resolução, decidir sobre o
pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de
convênio.
I – compete à Divisão de Benefícios/Setor de
Cadastro para os pensionistas, atribuir à entidade o código e o subcódigo de desconto
específico e individualizado, de acordo com a modalidade para a qual foi
credenciada.
II – compete à Divisão de Assuntos Internos/Setor
de Pessoal para os servidores e aposentados do Instituto, atribuir à entidade o
código e o subcódigo de desconto específico e individualizado, de acordo com a
modalidade para a qual foi credenciada.
Art. 9º. O pedido de credenciamento será indeferido
pelo Superintendente do Iprem quando o interessado:
I – não indicar a modalidade da consignação em que
se pretende ser consignado;
II – apresentar de forma incompleta a documentação
discriminada no artigo 2º da Portaria n.º 31/2013;
III – o pedido que não se enquadrar nas hipóteses
previstas no artigo 4º desta Resolução;
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 15 (quinze) dias para
complementar a instrução do pedido.
§ 2º. O interessado cujo pedido for indeferido com
fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular
novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.
Art. 10. O sistema de consignação observará os
princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:
I - as consignações compulsórias terão prioridade
sobre as facultativas;
II - as consignações facultativas obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior;
III - o Sistema Eletrônico de Controle da Margem
Consignável – E-Consig rege a troca de informações entre o Iprem e as consignatárias,
sendo que os seus procedimentos de operacionalização serão previstos na
Portaria nº 31/2013.
Art. 11. As consignações em folha de pagamento, na
modalidade facultativa, observará o limite máximo de 6 (seis) entidades
consignatárias por servidor ou pensionista;
Art. 12. O somatório das consignações compulsórias
e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável
dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30%
(trinta por cento) para as facultativas.
§ 1º. A margem consignável compreende o padrão de
vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos
termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as
tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as
vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da
legislação específica.
§ 2º. Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º. Uma vez observadas as disposições desta
Resolução e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste
artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até
que se restabeleça a margem consignável.
§ 4º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal
não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento,
a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o
término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros
acréscimos pecuniários.
§ 5º. Ressalvando o disposto no § 4º deste artigo,
caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata
esta Resolução, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento
das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se
responsabilizando o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, em nenhuma
hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 7º. Os critérios previstos no caput se aplicam
somente aos contratos formalizados após a edição da presente Resolução.
Art. 13. Para custeio do processamento das
consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2%
(dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção
daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º desta Resolução, para as quais o desconto será de
2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo
não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos
I e III do artigo 4º desta Resolução.
Art. 14. O repasse à consignatária do produto das
consignações far-se-á até o mês subsequente àquele no qual foram os descontos
efetuados.
Art. 15.
A consignatária, na modalidade facultativa, que receber
qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor ou
pensionista, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do
repasse, com juros e correção monetária do período.
Art. 16. Fica vedada a cobrança de taxas
administrativas que incidam sobre as operações de empréstimo e financiamentos,
de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.
Art. 17. As entidades consignatárias, na modalidade facultativa, deverão se apresentar para o Recadastramento anual, no mês de OUTUBRO, e comprovar a manutenção das condições exigidas para a consignação de crédito e atualizar seus dados cadastrais perante a Assessoria Técnica da Superintendência, na forma e no prazo estabelecido em Portaria expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
Art. 18. A taxa máxima aplicável às operações de empréstimo e financiamentos será de 2,14%, e sempre que couber alteração da taxa no âmbito da Administração Direta, serão divulgados os novos parâmetros em portaria especifica do Superintendente do Iprem.
Parágrafo único. A partir da data da publicação
desta resolução o prazo máximo para as prestações referente a empréstimo
pessoal e linha de crédito pessoal será de até 72 (setenta e dois) meses.
Art. 19. As entidades mencionadas nos incisos III e
V do artigo 5º desta Resolução deverão informar até o quinto (5º) dia útil de
cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada no mês em curso, e
calculada por período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 1 (um) mês a 72
(setenta e dois) meses, para o crédito e financiamento consignados.
§ 1º. A informação a que se refere este artigo
deverá ser encaminhada a Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor
designado pelo Superintendente, independentemente de solicitação.
§ 2º. As taxas de juros praticadas pelas
instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de
consulta, na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São
Paulo, incumbindo à Assessoria de Imprensa proceder à sua atualização até o 7º
dia útil de cada mês.
Art. 20. Toda e qualquer consignação facultativa
deverá ser precedida da autorização expressa do servidor ou pensionista, por
escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não
sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida
como meio de prova de ocorrência.
§ 1º. As entidades consignatárias deverão conservar
em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da
consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como
a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.
§ 2º. A autorização por escrito para desconto em
folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará,
obrigatoriamente, o modelo estabelecido em Portaria do Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo.
§ 3º. A autorização por meio eletrônico será obtida
a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
§4º. Quando solicitado pelo Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo, a entidade consignatária terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor ou
pensionista, sob pena de advertência.
§5º. O prazo descrito no parágrafo anterior poderá
ser diminuído para 2 (dois) dias úteis quando a solicitação tiver sido motivada
por ação judicial.
Art. 21. Nos financiamentos e empréstimos pessoais,
a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem
prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência
prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios,
moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado,
correspondente ao custo efetivo total;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou
financiamento.
Art. 22. Independentemente de solicitação do
servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso
assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das
obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de
consignações.
Parágrafo único. Não ocorrendo à exclusão da
consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a
pena de advertência prevista no inciso I do artigo 27 desta Resolução, e, ocorrendo
o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores
correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data do desconto.
Art. 23. Nas obrigações decorrentes das
consignações obrigatórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º desta
Resolução e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As consignatárias facultativas que
não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à
aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 27 desta
Resolução.
Art. 24. Sempre que solicitado pelo servidor ou
pensionista, a entidade consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo
saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de
aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 27 desta Resolução.
Art. 25.
A renegociação ou refinanciamento observarão os limites
estabelecidos nos termos do artigo 18 desta Resolução, em relação ao prazo e
taxa de juros.
Parágrafo único: Ocorrendo renegociação ou refinanciamento de empréstimo pessoal, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.
Art. 26. As consignações facultativas poderão ser
canceladas:
I - por interesse da Administração, observados os
critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade
consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de
averbação;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Superintendente;
III - por interesse do servidor ou pensionista, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º desta Resolução, expresso por meio de solicitação à entidade consignatária correspondente.
§ 1º. O cancelamento das consignações de que trata
o inciso III deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema
eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis,
contado da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo servidor ou
pensionista.
§ 2º. Não ocorrendo o cancelamento da consignação
no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada à consignatária a
pena de advertência prevista no inciso I do artigo 27 desta Resolução, e,
ocorrendo o desconto, estará ela obrigada a restituir os valores
correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data do desconto.
Art. 27. Poderão ser aplicadas às consignatárias as
seguintes penalidades:
I - advertência, quando:
a) as consignações forem processadas em desacordo
com as normas complementares estabelecidas na forma do artigo 18 desta
Resolução, se do fato não resultar pena mais grave;
b) não forem atendidas as solicitações da
Assessoria Técnica da Superintendência, se do fato não resultar pena mais
grave;
c) for infringido o disposto nos artigos 15, 19 e
20 desta Resolução;
d) não forem prestadas as informações solicitadas
pelo servidor ou pensionista na forma dos artigos 21 e 24 desta Resolução;
e) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 22, no parágrafo único do artigo 23 e no § 2º do artigo 26, todos desta Resolução;
f) não for realizada a quitação antecipada na forma
prevista no artigo 23 desta Resolução;
g) nas hipóteses de oferecimento de produtos, bens
ou serviços por telemarketing ativo aos servidores, aposentados e pensionistas
do Iprem.
II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30
(trinta) dias, na hipótese do artigo 19 desta Resolução;
III - suspensão preventiva do código de
consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de
utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste
artigo;
IV - cassação do código de consignação, quando a
consignatária:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha
de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto nesta Resolução,
mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) ceder, a qualquer titulo, códigos de consignação
a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por
parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não
previstos no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo, acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um
único recurso ao Superintendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. Quando aplicada a pena de cassação, a
entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco)
anos.
§ 5º. A aplicação das penalidades referidas nos
incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações pretéritas, exceto
as julgadas irregulares.
Art. 28. Estarão sujeitas ao descredenciamento as
consignatárias que:
I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo
período de 1 (um) ano;
II - não comprovarem a manutenção das condições
exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;
III - no decurso de um ano, forem advertidas por 3
(três) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste
artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1
(um) ano.
Art. 29. Para aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução, é competente à Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor
designado pelo Superintendente.
Art. 30. O descredenciamento e a cassação do código
de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.
Art. 31. É defeso ao servidor ou pensionista
envolvido em fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo,
conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza
facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas
nos artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas
as alterações introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.
Art. 32. Os requerimentos, documentos e outros
papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela
consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do
recolhimento de taxas e emolumentos.
Art. 33. Fica autorizada a formalização de convênio
entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e as entidades
consignatárias para a realização de projetos de cunho social, cultural ou educacional,
especialmente cursos destinados à disseminação do conhecimento nas áreas de educação financeira e
previdenciária para servidores e pensionistas, sem prejuízo de outros de
qualquer natureza, de interesse público.
Art. 34. Ficam mantidas as atuais consignações e a
titularidade do código de entidades consignatárias na forma da regulamentação
anterior até a realização do recadastramento do exercício de 2013, oportunidade em que as
consignatárias deverão adequar-se às novas regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao
disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as consignações já
averbadas ou em processo de averbação.
Art. 35. Os descontos a que se refere o artigo 13
desta Resolução não incidirão sobre:
I - os repasses relativos a empréstimos pessoais,
prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial
obtidos nos termos do Decreto n° 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos
públicos federais e do Estado de São Paulo, anteriormente a 20 de outubro de
2005.
II - os reembolsos de despesas efetuadas com a
compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros
alimentícios anteriormente à data da publicação desta Resolução;
Art. 36. Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos pelo Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de modernizar o referido sistema, bem como de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.
Art. 37. Às consignações em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 38. As disposições desta Resolução aplicam-se
aos Servidores e Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São
Paulo, incumbindo ao Superintendente determinar, mediante a edição de ato
próprio, as adequações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Competem às diretorias e áreas
subordinadas, e as assessorias vinculadas ao gabinete da Superintendência do
Iprem, no âmbito das respectivas competências, viabilizarem as condições
administrativas necessárias à consecução e ao fiel cumprimento dos objetivos
previstos na presente Resolução.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 712, de 01 de agosto de 2013.