Lei nº 15.963 (DOC de 16/01/2014, páginas 01 e 03)

DE 15 DE JANEIRO DE 2014
 
(PROJETO DE LEI Nº 646/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, as Tabelas "A" e "B" do Anexo IV a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, substituído pelo Anexo III a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.

Parágrafo único - A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante decreto, observados o disposto no art. 35 da Lei nº 14.660, de 2007, e os seguintes critérios:

I - a evolução funcional nas referências acrescidas por esta lei fica condicionada à apresentação dos títulos a serem definidos no regulamento previsto no "caput" deste parágrafo único, observada a exigência de tempo de efetivo exercício na carreira, conforme Anexo II;

II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas, desde que a partir da vigência desta lei.

Art. 3º - O inciso IX do art. 2º e respectivo parágrafo único da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - parcela decrescente anualmente, conforme o Anexo I, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime."

Art. 4º - Ficam incluídos os incisos IX e X ao art. 3º da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, a partir de 2014:

"Art. 3º .............................................................

IX - parcela crescente anualmente e o total a partir do exercício de 2018, conforme o Anexo II, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime;

X - despesas com proteção escolar, realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana."

Art. 5º - O inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................

VII - implantação e manutenção de centros integrados de educação e cultura, implantação e manutenção de telecentros ou serviços para acesso a tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como implantação e manutenção de bibliotecas públicas que estejam formalmente consideradas como parte da educação inclusiva, implantação e manutenção de clubes-escola que estejam formalmente considerados como parte da educação inclusiva em apoio à rede municipal de ensino."

Art. 6º - Fica incluído o seguinte artigo à Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, renumerando-se os demais:

"Art. 6º - Serão destinados à educação os recursos recebidos pelo Município de São Paulo como compensação financeira pela produção de petróleo, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013."

Art. 7º - Ficam acrescidos os Anexos I e II à Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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