Decreto nº 54.769 (DOC de 18/01/2014, página 01)
Regulamenta a Lei nº 15.719, de
24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em
toda a rede municipal de ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e
prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as
instituições de educação infantil e ensino fundamental.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A implantação da assistência
psicopedagógica para os educandos matriculados nas unidades educacionais de
educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino far-se-á
nos termos da Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, e das disposições deste
decreto.
Parágrafo único. A Psicopedagogia no contexto
escolar visa intervir no processo de aprendizagem, sendo seu objeto de atuação
o educando em seu processo de construção do conhecimento.
Art. 2º A assistência psicopedagógica tem por objetivo
diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque
os educandos e as unidades educacionais de educação infantil e de ensino
fundamental da rede municipal de ensino.
Art. 3º O serviço de assistência psicopedagógica
será realizado por Psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso
de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por
instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, e
estará vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais
de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Caberá às Diretorias Regionais de
Educação oferecer as condições que assegurem o pleno desenvolvimento do
trabalho dos profissionais referidos neste decreto.
Art. 4º O trabalho do Psicopedagogo será
desenvolvido nas Unidades Educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação
de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela
unidade educacional.
Art. 5º O atendimento aos educandos dar-se-á
durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária,
em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de
educação envolvidos.
Art. 6º São atribuições do psicopedagogo:
I – analisar o projeto político-pedagógico das
unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e
aprendizagem, como é garantido o sucesso das educandos e como a família exerce
seu papel de parceria nesse processo;
II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;
III – propor a aquisição de recursos pedagógicos
que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação
pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas
de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V - detectar possíveis perturbações no processo de
aprendizagem e contribuir para a sua superação;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e
orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos
educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos
com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores, quando
caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica,
psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;
VIII – desenvolver ações de formação continuada que
auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos
necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seusfilhos;
X – proferir palestras para a comunidade relativas
às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.
Art. 7º O secretário municipal de Educação
designará, por ato próprio, profissionais para exercer a função de
Psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira
do magistério municipal – classe dos docentes que apresentem formação nos
termos do artigo 3º deste decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá
estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos
dispositivos constantes deste decreto.
Art. 9º As despesas com a execução deste decreto
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.