Decreto nº 54.769 (DOC de 18/01/2014, página 01)

DE 17 DE JANEIRO DE 2014 

Regulamenta a Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A implantação da assistência psicopedagógica para os educandos matriculados nas unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino far-se-á nos termos da Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, e das disposições deste decreto.

Parágrafo único. A Psicopedagogia no contexto escolar visa intervir no processo de aprendizagem, sendo seu objeto de atuação o educando em seu processo de construção do conhecimento.

Art. 2º A assistência psicopedagógica tem por objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque os educandos e as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino.

Art. 3º O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por Psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, e estará vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Caberá às Diretorias Regionais de Educação oferecer as condições que assegurem o pleno desenvolvimento do trabalho dos profissionais referidos neste decreto.

Art. 4º O trabalho do Psicopedagogo será desenvolvido nas Unidades Educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.

Art. 5º O atendimento aos educandos dar-se-á durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária, em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.

Art. 6º São atribuições do psicopedagogo:

I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso das educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;

II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;

III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;

IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;

V - detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;

VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;

VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores, quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;

VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;

IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seusfilhos;

 

X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.

Art. 7º O secretário municipal de Educação designará, por ato próprio, profissionais para exercer a função de Psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal – classe dos docentes que apresentem formação nos termos do artigo 3º deste decreto.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes deste decreto.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 
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