Decreto nº 54.770 (DOC de 18/01/2014, página 01)
Dispõe
sobre a atribuição de competência aos subprefeitos para proferir despacho decisório
nos casos que especifica.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que,
de acordo com a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, a administração
municipal, no âmbito das Subprefeituras, é exercida pelos Subprefeitos, a quem
cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível
local;
CONSIDERANDO a necessidade de ser indicada a
autoridade competente para deliberar nos casos de interposição de recursos
extemporâneos e nas hipóteses em que a Procuradoria-Geral do Município, por
meio de seu Departamento competente, solicita a revisão de multas já inscritas
na Dívida Ativa, com base no princípio da autotutela administrativa,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete aos subprefeitos:
I – proferir despacho decisório nos pedidos de
cancelamento de multas quando a instância administrativa já estiver encerrada;
II – deliberar acerca dos pedidos de revisão de
multa inscrita na Dívida Ativa Municipal, formulados pelo Departamento
competente da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Não caberá recurso das decisões
proferidas nas hipóteses disciplinadas no “caput” deste artigo.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.