Decreto nº 54.768 (DOC de 17/01/2014, páginas 01 a 03)
Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2014.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa da Cidade de São Paulo,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 1º A execução da despesa orçamentária no
exercício de 2014, aprovada pela Lei n° 15.950, de 30 de dezembro de 2013,
obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas da Junta
Orçamentário-Financeira - JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de
janeiro de 2013.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que tem dotações consignadas
individualizadamente no Orçamento Anual da Cidade de São Paulo, e cujo titular
é o responsável pela unidade;
II - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que
cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar Nota de
Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo
3° deste decreto;
III - Cota Financeira: corresponde ao valor que
cada unidade orçamentária terá disponível para programar o pagamento das
despesas;
IV - Cota Orçamentária Global: corresponde ao valor
total das cotas orçamentárias disponíveis para que as unidades orçamentárias
possam efetuar notas de empenho e liquidação;
V - Cota Financeira Global: corresponde ao valor
total das cotas financeiras disponibilizadas para que as Unidades Orçamentárias
possam programar o pagamento das despesas.
Art. 3º A execução da despesa orçamentária da
Administração Direta, inclusive dos Fundos Especiais, e da Administração
Indireta, inclusive Empresa Estatal Dependente, será limitada pelos valores das
Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial será publicado oportunamente, por meio
de portaria intersecretarial das Secretarias Municipais que compõem a JOF.
§ 1º As cotas orçamentárias iniciais para as
Administrações Direta e Indireta, inclusive Empresa Estatal Dependente, serão
estabelecidas para as atividades, exceto quando relativas a pessoal e auxílios
da Administração Direta.
§ 2º A liberação de cota orçamentária para os projetos será estabelecida, de acordo com as prioridades e disponibilidades financeiras e após o encaminhamento de planilha pelo Órgão Orçamentário, nos termos do § 1º do art. 7º deste decreto.
§ 3º As cotas orçamentárias destinadas às Operações
Especiais serão concedidas de acordo com a solicitação do Órgão responsável.
§ 4º As necessidades que extrapolarem os limites
estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota
orçamentária, poderão ser solicitadas, por intermédio de planilhas próprias, à
Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão, que analisará o pedido sob o aspecto orçamentário e o submeterá à
análise sob o aspecto financeiro pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 5º A solicitação de que trata o § 4º deverá
conter justificativa fundamentada e pormenorizada, bem como estar acompanhada
de demonstrativo de comprometimento das cotas liberadas, no qual deverão ser
avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores
liberados e a evolução da respectiva liquidação, acompanhada, no caso das
Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, de prévia análise e
concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.
§ 6º A liberação de cota orçamentária referente à
insuficiência financeira, para o orçamento de fonte 00 – Tesouro Municipal
alocado nas entidades da Administração Indireta, será efetivada nos termos dos
parágrafos anteriores deste decreto, mas o repasse financeiro ocorrerá mediante
solicitação ao Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do
Tesouro Municipal, até o limite da cota orçamentária liberada, com apresentação
de fluxo de caixa que justifique o valor solicitado.
§ 7º Os pleitos a que se refere o § 4º somente
poderão ser autorizados se o somatório dos valores das cotas distribuídas entre
todas as Unidades Orçamentárias, acrescido do pleito a ser autorizado, ficar
abaixo ou igual ao limite das Cotas Orçamentária e Financeira Globais definido
pela JOF.
§ 8º Os valores das Cotas Orçamentária e Financeira
Globais serão definidos pela JOF e não poderão ser superiores aos valores, por
fonte de recursos, da previsão atualizada de receitas para o exercício e do
superávit financeiro do ano anterior, a ser informada pela Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico e atualizada mensalmente.
§ 9º Após a análise orçamentário-financeira, os
pedidos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo serão submetidos à
deliberação da JOF.
Art. 4º É vedado contrair novas obrigações de
despesas cujos pagamentos previstos para
o exercício de 2014 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e
das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da
Administração.
Art. 5º Para dar efetividade ao disposto no artigo
4º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão dimensionar se
os recursos orçamentários são suficientes para os compromissos vigentes,
viabilizando a emissão de Notas de Empenho de todas as despesas já contraídas
com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e aos
projetos em andamento com execução prevista para o exercício de 2014.
§ 1º Somente após as providências previstas no
"caput" deste artigo e a identificação de saldo orçamentário
disponível, poder-se-á contrair novas obrigações até o limite do referido
saldo, atendidos os demais requisitos legais.
§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida
cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 6º Os Titulares dos Órgãos e das Unidades
Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos
4º e 5º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços
contínuos e necessários à manutenção da Administração e das metas do Programa
de Metas, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Mediante controle interno, deverão
ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações para
dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual
expansão ou geração de novas despesas.
Art. 7º A JOF poderá determinar o congelamento, a
qualquer tempo, de recursos orçamentários disponíveis para garantir o
equilíbrio orçamentário e financeiro da Cidade de São Paulo, nos termos do
artigo 34 da Lei nº 15.841, de 18 de julho de 2013, e para compatibilizar a
execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos
recursos.
§ 1º Os projetos orçamentários com recursos de
todas as fontes permanecerão indisponíveis no sistema Orçamentário e Financeiro
até a aprovação pela JOF da consolidação dos compromissos em andamento e do
cronograma físico-financeiro de execução dos projetos previstos.
§ 2º Os pedidos de descongelamento de recursos
orçamentários que implicarem elevação dos gastos autorizados serão encaminhados
por meio do formulário Pedido de Descongelamento/Congelamento - PDC à
Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão, que analisará o pedido sob o aspecto orçamentário e o submeterá à
análise sob o aspecto financeiro pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para posterior
deliberação pela JOF.
§ 3º Preliminarmente ao pedido de descongelamento,
a dotação a ser descongelada deverá ser avaliada pelo Órgão requisitante,
considerando, em especial, os saldos de reservas e saldos de empenhos que
eventualmente não serão utilizados, bem como outras dotações para serem
oferecidas em contrapartida ao descongelamento pleiteado.
§ 4º As solicitações de descongelamento de recursos
com contrapartida de dotações da mesma ação, de mesma categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e fonte, deverão ser feitas por meio eletrônico,
devidamente justificadas e com o respectivo PDC anexado, diretamente à
Coordenadoria do Orçamento, que poderá decidir pela autorização e atualização
do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de acordo com a orientação da JOF.
§ 5º Para o descongelamento de recursos
provenientes de fontes externas ao Município, o pedido deverá ser instruído com
informações quanto às condições do compromisso formalizado e seu respectivo
cronograma de desembolso, de modo a demonstrar a viabilidade financeira do
respectivo ingresso da receita.
Art. 8º O controle e processamento das despesas
referentes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos
Orçamentários correspondentes, exceto no caso das operações especiais
atribuídas ao Órgão 28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 9º A autorização para a realização das
despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000, e será efetuada por meio de despacho da
autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes
dados:
I - nome, CNPJ ou CPF do credor;
II - objeto resumido da despesa;
III - valor total do objeto;
IV - código da dotação a ser onerada;
V - prazo de realização da despesa;
VI - dispositivo legal no qual se embasou a
licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º A autoridade competente é representada pelo
ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido
legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade
governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do
Órgão/Unidade sob sua gestão.
§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 3º A concessão de adiantamento previsto na Lei n°
10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor,
contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados dos incisos I a V do
"caput" deste artigo.
§ 4º Na hipótese da despesa não decorrer de
licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, deverá ser indicado o respectivo
fundamento legal.
Art. 10. Para o processamento de Notas de Empenho
que onerem o orçamento do exercício de 2014 ou formalização de novo compromisso
é obrigatório:
I - O preenchimento do campo “Detalhamento da Ação”
(DA) II - A emissão do Anexo de Empenho que deverá conter todos os dados
essenciais de um contrato.
§ 1º O prazo de cumprimento do contrato será
contado a partir do dia útil seguinte ao da entrega da Nota de Empenho ao
fornecedor, a qual deverá ser protocolizada pela Unidade Contratante, salvo
quando previsto em instrumentos específicos.
§ 2º A criação ou alteração de DAs, ou ainda a
troca de um DA posteriormente à emissão da Nota de Empenho deverá ser
solicitada à Coordenadoria de Planejamento da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão. Os procedimentos necessários para tais
solicitações serão disciplinados por portaria específica da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Para cumprir o Programa de Trabalho
estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar
competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se
tratar de empenhamento e fases subsequentes.
§ 1º As Notas de Empenho onerarão as Cotas
Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento
das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.
§ 2º A Unidade Executora deverá informar à Unidade
Cedente, previamente à realização da transferência, o cronograma de execução dadespesa.
§ 3º A realização de obras ou serviços decorrentes
da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com
Transferência pela Unidade Cedente de acordo com o cronograma físico-financeiro
estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida
programação.
§ 4º Competem à Unidade Cedente os procedimentos de
incorporação de bens patrimoniais móveis.
§ 5º Especificamente para atender aos serviços
especializados previstos no art. 4º e no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 53.799,
de 26 de março de 2013, as unidades providenciarão Reserva com Transferência,
por dotação, estimadas para um período de no mínimo 6 meses, com o objetivo de
atender a todas as desapropriações previstas para a execução do respectivo
projeto, complementando sempre que necessário para não prejudicar a
continuidade e a brevidade na conclusão.
Art. 12. As Unidades Orçamentárias deverão observar
os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa quanto
ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, previsto no
artigo 30 da Lei nº 15.841, de 18 de julho de 2013, atualizando o Módulo
de Contratação do SOF.
§ 1º Se o contrato não contiver definição do dia do
vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a
Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias
contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos
serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da
data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.
§ 2º As Unidades Orçamentárias deverão atestar,
aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, nos termos da Portaria SF nº
14/98, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições
de obras, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega da fatura
ou de documento equivalente, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Deverão constar do processo, em ordem
cronológica:
I - solicitação inicial justificada para
compra/serviços/obras da Unidade Requisitante, incluindo planilhas com
discriminação completa dos itens que integram os serviços e/ou materiais a
serem comprados;
II - pesquisas de mercado, conforme solicitação
inicial e respectivas propostas dos fornecedores;
III - despachos devidamente assinados e publicados;
IV - notas de empenho;
V - termo de contrato assinado pelas partes e publicação
do extrato;
VI - nota fiscal ou nota fiscal-fatura ou documento
equivalente;
VII - folhas de medição ou planilhas de cálculo
discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e
reajuste) detalhadamente, subdividindo-o em material e mão de obra, inclusive
para encargos relativos aos serviços da dívida pública e acordos judiciais,
assinados pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo
acompanhamento da despesa; e VIII - demais elementos e documentos exigidos pela
legislação pertinente à despesa realizada.
§ 4º Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária
poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços - RPS,
ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços, de acordo com o Decreto nº 53.151, de 17 de maio
de 2012, e suas alterações.
§ 5º É permitida à Unidade Orçamentária a
liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da
despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado e respeitado o mínimo de 50%
(cinquenta por cento).
§ 6º Na liquidação parcial de que trata o § 5º
deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.
§ 7º Para imprimir maior eficiência e racionalidade
à utilização dos recursos públicos, a faculdade prevista no § 5º ficará
restrita aos casos em que o adiamento da liquidação for comprovadamente
imprescindível, sob pena de responsabilização do titular da Unidade
Orçamentária.
§ 8º Os atrasos no pagamento de contratos de prestação
de serviços contínuos, bem como de concessionárias de serviço púbico de
fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto deverão, obrigatoriamente,
ser objeto de apuração de responsabilidade
pelo ordenador da despesa na Unidade Executora.
Art. 13. Na ocorrência de infração contratual, o
Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente no processo de
liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua
dispensa.
§ 1º Para a dispensa da aplicação de penalidade é
imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os
fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior,
que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do
evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos
casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou
ao erário.
§ 2º Quando se tratar de Ata de Registro de Preços,
compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida,
previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual
ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da
detentora da Ata ou por motivos de força maior.
Art. 14. É vedada a utilização de um único processo
de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo
objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos
procedimentos licitatórios.
Art. 15. As diferenças a serem pagas a favor de
fornecedores por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos
a maior pela Municipalidade deverão ser demonstradas individualmente e
regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.
Art. 16. Cabe, exclusivamente, ao Titular da
Unidade Orçamentária autorizar a liquidação e pagamento de despesas por meio de
2ª (segunda) via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura,
desde que devidamente justificadas.
Art. 17. Cada Órgão autorizará o pagamento das
liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas,
respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso III do
artigo 2° deste decreto.
§ 1º Considera-se autorizado o pagamento da nota de
liquidação emitida e não cancelada em até 3 (três) dias úteis antes da data
prevista de pagamento constante da liquidação, quando se tratar de recurso do
Tesouro Municipal e cujo credor possua conta corrente cadastrada no sistema
SOF.
§ 2º A autorização do pagamento das demais
liquidações será efetuada mediante Ofício encaminhado ao Departamento de
Administração Financeira – DEFIN da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, através do e-mail sfprogramacao@prefeitura.sp.gov.br
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de pagamento.
§ 3º Quando houver necessidade de cancelamento de
programação de pagamento, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar solicitação,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio do e-mail
sfprogramacao@prefeitura.sp.gov.br
§ 4º Excetuam-se das regras dos § 1º a § 2º deste
artigo os pagamentos das despesas de penhoras, aluguéis com quitação de
tributos, seguro obrigatório, contribuições previdenciárias cujas guiam forem
emitidas manualmente, quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município
de São Paulo referentes aos veículos de sua propriedade e outros pagamentos que
exijam a quitação de documento/fatura, devendo os respectivos processos dar
entrada na Divisão de Programação de Pagamentos – DIPAG da Secretaria Municipal
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos a
incentivos fiscais, deverão dar entrada na Divisão de Pagamentos Especiais,
Devoluções e Custódia de Cauções – DIPED Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da
data prevista para o pagamento da liquidação.
§ 5º O Diretor do DEFIN poderá autorizar, mediante
justificativa da Unidade Executora da despesa, o atendimento da solicitação de
pagamento prevista no § 2º quando efetuada fora do prazo de 3 (três) dias úteis
da data de pagamento, conforme disposto na Portaria SF nº. 153/2013.
§ 6º Fica dispensado o envio dos processos de
pagamentos ao DEFIN nas hipóteses previstas nos § 1º a § 3º, observada a
execução prevista no § 4º.
Art. 18. As informações referentes aos pagamentos
das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, operações urbanas,
programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como
aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros
específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão
de responsabilidade do Órgão, observada a normatização vigente editada pela
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos
do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, eventualmente não aplicados
até o final do exercício financeiro de 2014 serão depositados em contas
correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício
subsequente.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 19. As solicitações de Créditos Adicionais
serão encaminhadas, no período de abril a agosto e nos meses de outubro
e novembro, por meio de processo administrativo, pelo Titular do Órgão
Orçamentário, à Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, que analisará o pedido e o submeterá à JOF, que
terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão ser admitidas solicitações em meses distintos aos discriminados no "caput" deste artigo, desde que estejam devidamente justificadas.
Art. 20.
A solicitação de Crédito Adicional deverá estar
instruída, no mínimo, com:
I - a demonstração da prescindibilidade dos
recursos oferecidos para cobertura;
II - a indicação das razões para o acréscimo da
despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e às
consequências do não atendimento;
III - o preenchimento do formulário Pedido de
Crédito Adicional Suplementar - PCA, com indicação dos meses e montantes previstos
para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão
solicitante.
§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos
para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará
demonstrativo do comprometimento de suas dotações.
§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados
a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a
vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-refeição, para a cobertura de
Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do
exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da
despesa de pessoal não se concretizaram.
§ 3º Os pedidos de abertura de créditos adicionais
encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão
sumariamente rejeitados.
Art. 21. As adequações orçamentárias entre
elementos de despesa da mesma atividade poderão ser autorizadas por portaria do
Secretário responsável, desde que mantidos a mesma categoria econômica, grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte, nos termos do que dispõe o
parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 15.950, de 2013.
§ 1º A portaria referida no "caput" deste
artigo deverá conter um artigo suplementando determinada dotação e um artigo
anulando outro(s) elemento(s) da mesma dotação com a respectiva justificativa e
base legal.
§ 2º Publicada a portaria, a Coordenadoria do
Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
providenciará a efetivação no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF.
§ 3º Para o procedimento previsto neste artigo não
haverá ajuste de Cota Orçamentária.
Art. 22. As Autarquias, Fundações, Empresa Estatal
Dependente, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais
suplementares cuja fonte de recursos seja por excedente de receita ou superávit
financeiro, deverão instruir o pedido com demonstrativo que comprove o
respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial.
Art. 23. As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal
Dependente, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias,
deverão encaminhar o pedido à Coordenadoria do Orçamento da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de processo administrativo,
nos termos dos artigos 19 e 20 deste decreto, com a análise e concordância da
Secretaria à qual estejam vinculadas.
§ 1º A edição de ato próprio, resolução ou
deliberação de responsabilidade das Autarquias, Fundações e Empresa Estatal
Dependente, atualizando suas dotações orçamentárias estará condicionada à
aprovação da solicitação de que trata o "caput" deste artigo pela JOF ou a quem possa ser delegado.
§ 2º Editado o ato próprio, resolução ou
deliberação, caberá à Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão a sua efetivação no Sistema de Orçamento e
Finanças - SOF.
Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias
da Administração Direta e Indireta deverão ser instruídas na forma prevista no
artigo 20 deste decreto, tanto para a Autarquia ou Fundação ou Empresa Estatal
Dependente quanto para a respectiva Secretaria à qual esteja vinculada, no caso
de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem anulados e
ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 25. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de
São Paulo, assim como do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto
às adequações orçamentárias previstas no artigo 14 da Lei nº 15.680, de 2012,
após publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, serão efetivadas, no
Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, pela Coordenadoria do Orçamento da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 26. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas no processo que deu origem à despesa e instruídas comas justificativas pertinentes.
§ 1º Para a suplementação prevista no
"caput" deste artigo é necessária a indicação da fonte, sendo que,
para esses recursos oferecidos para cobertura, deverá estar fundamentadamente
demonstrada a sua prescindibilidade para o exercício.
§ 2º Para despesas referentes ao exercício de 2012
e anos anteriores, deverá ser observado o art. 6º do Decreto nº 53.751, de 26
de fevereiro de 2013.
SEÇÃO III
DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 27.
A Procuradoria Geral do Município da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos deverá encaminhar até o 5º (quinto) dia útil
do mês imediatamente subsequente:
I - ao Departamento de Contadoria - DECON, da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o processo
administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais,
devidamente consistentes com o Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, incluindo
memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas
contas, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de
Restos a Pagar;
II - ao Departamento de Contadoria – DECON
(decon@prefeitura.sp.gov.br) e à Divisão de Dívidas e Garantias – DIDIG
(sfdifun@prefeitura.sp.gov.br) do Departamento de Dívidas Públicas – DEDIP, da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, bem como à
Coordenadoria do Orçamento (cgo@prefeitura.sp.gov.br) da Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações
relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.
Art. 28. O registro contábil dos pagamentos de
precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados
mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio
de portaria intersecretarial da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão, Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 29. Os demonstrativos referentes à Dívida
Ativa, elaborados pelos Departamentos Fiscal e Judicial da Procuradoria Geral
do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, deverão ser
encaminhados ao Departamento de Contadoria - DECON da Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 30. Os saldos das Notas de Empenho relativos
ao exercício de 2014 poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as
despesas tenham sido efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro de
2014.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2014 não
liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada até 31 de janeiro de
2015.
§ 2º A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao
exercício de 2014 terá validade até 27 de fevereiro de 2015, permanecendo em
vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios
subsequentes.
§ 3º As disposições contidas nos parágrafos
anteriores deste artigo não se aplicam aos saldos de Restos a Pagar necessários
ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 4º Os Restos a Pagar que tenham sido cancelados
nos termos do § 2º deste artigo serão baixados no Sistema de Execução
Orçamentária pelas Unidades Orçamentárias competentes até o dia 27 de março de
2015, sob pena de responsabilidade funcional do agente público; findo esse
prazo e em caso de inércia das Unidades Orçamentárias, caberá à Secretaria Municipal
de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder à baixa.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 2º deste
artigo, excepcionalmente, a Unidade poderá encaminhar, até 6 de março de 2015,
pedido de manutenção do saldo de Restos a Pagar, desde que devidamente
fundamentado, demonstrando a necessidade e urgência inequívoca da citada
prorrogação e informando, inclusive, o prazo final de liquidação à JOF, que
analisará o pedido em conjunto com a Subsecretaria do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 31. Os saldos das Notas de Empenho relativos
ao exercício de 2014 somente serão inscritos em Restos a Pagar após o
atendimento das disposições contidas no artigo 30 deste decreto e o envio, até
5 de dezembro de 2014, de justificativa dos Órgãos Orçamentários à Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 32. Os Titulares dos Órgãos e Unidades
Orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos empenhados não passíveis de
inscrição em Restos a Pagar, e dos eventuais saldos de reservas até 5 de
dezembro de 2014.
Art. 33. Findo o prazo previsto no artigo anterior
e, com base na efetiva realização de receitas, caberá à JOF estabelecer, se for
o caso, limites de saldo de empenhos, por Unidade Orçamentária, que poderão ser
inscritos em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as
despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.
Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de
empenhos estabelecidos no "caput" deste artigo, caberá às Unidades
Orçamentárias, em até 15 (quinze) dias contados da data de comunicação ao
Titular da Unidade Orçamentária, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados
que ultrapassarem os limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do
credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução
Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM, fica autorizada a promover o cancelamento dos
empenhos inscritos em Restos a Pagar do exercício de 2012 e anteriores, de 2013
não justificados que não foram processados ou cancelados pelas Unidades
Orçamentárias responsáveis até 31 de dezembro de 2013, bem como de todos os
empenhos inscritos em 2008,
por prescrição quinquenal, desde que atendidos o
percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 35. Os processos para submissão de projetos de
lei de alteração da legislação referente à pessoal, bem como de criação de
novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de
ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de
pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa serão disciplinados por
decreto específico do Executivo, em um prazo de 30 dias contados a partir da
publicação deste decreto.
Parágrafo único. Os processos e expedientes citados
no caput deste artigo que já estiverem em andamento quando da publicação deste
decreto, seguirão os procedimentos previstos no Decreto nº 53.694/2013.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento
e responsável pela Coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o
gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Acompanhamento de Despesa de
Pessoal - SAD e do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, no que se refere ao
empenhamento automático da folha de pagamento.
§ 1º A competência prevista no "caput"
deste artigo será exercida sem prejuízo da competência de controle,
acompanhamento e análise da execução orçamentária atribuída às Secretarias
Municipais e Órgãos equiparados.
§ 2º Para o acompanhamento efetivo da despesa de
pessoal no exercício corrente, o Órgão Orçamentário deverá verificar,
continuamente, o saldo das respectivas dotações orçamentárias, solicitando,
quando necessário, suplementações orçamentárias, observadas as disposições da
Seção II - Dos Créditos Adicionais deste decreto.
§ 3º As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal
Dependente procederão de acordo com os regulamentos específicos, observados os
Compromissos de Desempenho Institucional formalizados.
SEÇÃO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Relações Governamentais SMRG
será responsável por coordenar os pedidos de liberação de emendas parlamentares
individuais.
§ 1º Para a liberação de emendas parlamentares
individuais será dada prioridade para aquelas que não necessitarem de anulação
e suplementação de dotações para serem executadas.
§ 2º As emendas parlamentares individuais que
necessitarem de anulação e suplementação de dotação devem ser suplementadas
mediante a criação de novo Detalhamento de Ação (DA), nos termos do § 2º do
art. 10 deste decreto, nas dotações nas quais serão executadas.
§ 3º A execução da Emenda Parlamentar deverá ser
feita no próprio processo de liberação e a unidade responsável pela execução
deve informar a SMRG acerca da situação da execução sempre que solicitado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As Notas de Empenho processadas no mês de
janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de
realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de
indisponibilidade do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF e o despacho
autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do
início de vigência da despesa.
Art. 39. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
encerramento de cada bimestre, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do
Município de São Paulo e seus respectivos Fundos, por meio de seus órgãos
competentes, deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico os demonstrativos
exigidos pelos incisos I e II do artigo 52 e pelo artigo 53, ambos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, conforme anexos constantes da Parte III e
IV da Portaria STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, visando à consolidação das
contas municipais.
Parágrafo único. Para efeito de inserção no Sistema
de Coleta de Dados Contábeis - SISTN da Secretaria do Tesouro Nacional, o
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos
competentes, deverá encaminhar, à Câmara Municipal, os demonstrativos conforme
anexos constantes da Parte III e IV da Portaria STN n° 637, de 18 de outubro de
2012.
Art. 40. Em caráter excepcional, fica facultado ao
Chefe do Executivo e ao Titular do Órgão Orçamentário delegar poderes a
servidores municipais para cumprimento das disposições deste decreto, desde que
a delegação seja formalizada por decreto, quando se tratar do Chefe do
Executivo, e portaria quando se tratar de Titular do Órgão Orçamentário, dos
quais deverão constar as razões que a determinaram.
Art. 41. Para a execução dos projetos orçados no
Órgão 98, Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, as Secretarias envolvidas
ficam autorizadas a movimentar as dotações das Unidades Orçamentárias, conforme
segue:
I - 98.12 - Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras;
II - 98.14 - Secretaria Municipal de Habitação;
III - 98.22 - Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras;
IV - 98.25 - Secretaria Municipal de Cultura;
V - 98.37 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 42.
A solicitação de recurso centralizado das ações abaixo
relacionadas deverá ser encaminhada ao Órgão responsável pelo recurso,
devidamente justificada, instruída e acompanhada de cronograma físico
financeiro, para ser objeto de deliberação e, se autorizado, processamento de
reserva com transferência:
I - 13.10 – 2180 – Capacitação, Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores;
II - 28.13 – 6806 – Reembolso a Entidades Cedentes.
Art. 43. Os formulários Pedido de
Descongelamento/Congelamento - PDC e Pedido de Crédito Adicional Suplementar –
PCA a que se referem o § 2º do artigo 7º e o inciso III do artigo 20 deste
decreto, respectivamente, poderão ser solicitados, por meio eletrônico, à
Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 44. Além das disposições deste decreto, as autarquias, fundações e empresas públicas que compõem a administração indireta
e os responsáveis pelos Fundos Especiais, inclusive Câmara Municipal de São
Paulo e Tribunal de Contas do Município,
deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento
das normas previstas no Decreto nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010,
considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base
para a disponibilização de recursos durante o exercício.
Art. 45.
A execução orçamentária, financeira e contábil das autarquias, fundações e empresa estatal Dependente que integram o orçamento
fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema de execução
orçamentária, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 45.686, de 1º de
janeiro de 2005.
Art. 46. Os órgãos orçamentários e, quando
necessário, os órgãos centrais de orçamento, de finanças e dos negócios
jurídicos, deverão priorizar a execução das ações que contam com recursos de
outras fontes que não o Tesouro Municipal, visando evitar eventuais restituições.
Art. 47. Os casos omissos relativos à execução
orçamentária serão apreciados e decididos pela JOF.
Art. 48. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.