20/01/2014 - Escolas municipais terão assistência psicopedagógica

           Publicado no DOC do dia 18 de janeiro, o Decreto nº 54.769 regulamenta a Lei nº 15.719/2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino tem como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem.

ASSISTÊNCIA PSICOPEDÁGÓGICA SERÁ EXERCIDA POR
INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
 

O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação para exercer função nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal – classe dos docentes.

Este professor designado para a função estará, portanto, vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais.

REMUNERAÇÃO AINDA INDEFINIDA 

Embora a lei estabeleça que o docente designado para a função de psicopedagogo exercerá jornada de trabalho de 40 horas semanais, não diz por qual tabela receberá seus vencimentos.

Além da remuneração, é importante que o professor interessado em ser designado como psicopedagogo saiba se o tempo em que permanecer nesta função na DRE será considerado para fins de aposentadoria especial de magistério.

PSICOPEDAGOGO ESTARÁ VINCULADO À DRE 

O trabalho do psicopedagogo será desenvolvido nas unidades educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.

O atendimento aos educandos se dará durante o período escolar, em horário coincidente com o de sua jornada diária, em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.
 

ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO ESTABELECIDAS EM LEI 

Conforme disposto em lei, são atribuições do psicopedagogo:

I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso dos educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;

II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;

III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;

IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;

V – detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;

VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;

VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores,

quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;

VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;

IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;

X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.

As atribuições são amplas e muitas apontadas pelos educadores como necessárias. No entanto, sem que o governo dê as condições necessárias para que os docentes, gestores e integrantes do quadro de apoio, desempenhem plenamente suas atribuições e competências, pouco adiantará designar o psicopedagogo. 


A DIRETORIA
 

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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