Decreto nº 54.792 (DOC de 28/01/2014, página 01)
Regulamenta a Lei nº 15.892, de 7 de novembro
de 2013, que estabelece o ensino obrigatório de Música na rede municipal de
ensino.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.892, de 7 de novembro de 2013, que estabelece o
ensino obrigatório de Música na rede municipal de ensino, fica regulamentada
nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2º Fica estabelecida, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, a inclusão do ensino de Música em todas as
unidades educacionais da rede municipal de ensino, como conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente curricular Arte.
§ 1º No ensino fundamental, o ensino de Música poderá integrar outros
componentes curriculares, bem como ser programado dentre as atividades
desenvolvidas além do horário regular de aulas dos educandos, em conformidade
com o Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10
de outubro de 2013.
§ 2º Para o cumprimento dos dispositivos deste decreto, os conteúdos de
Música poderão ser ministrados em agrupamento de turmas e em um único dia.
Art. 3º São objetivos do ensino de Música:
I - contribuir para a formação integral dos educandos;
II - incutir valores culturais, definindo o senso estético, promovendo a
sensibilidade e a expressividade;
III - introduzir o sentido de sociabilidade e expressividade;
IV - colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental do
educando, elevando sua autoestima;
V - levar ao educando o conhecimento sobre história da música e seus
diferentes gêneros, seja o erudito, o popular ou o folclórico, dando-se
preferência, mas não exclusividade, aos ritmos e autores nacionais;
VI - favorecer a expressão e comunicação na linguagem musical, por meio
da interpretação, improvisação e composição, em especial aquelas decorrentes de
suas conexões com a localidade e a identidade cultural dos alunos;
VII - desenvolver a apreciação da música, envolvendo a compreensão da
linguagem musical nos seus diversos estilos;
VIII - compreender a linguagem musical e a percepção de suas
características de expressão e a intencionalidade de seus compositores e
intérpretes;
IX - perceber a música como expressão de contextos históricos e
culturais de diferentes povos e épocas.
Art. 4º Caberá a cada unidade educacional planejar o trabalho musical a
ser desenvolvido e incluí-lo em seu projeto político-pedagógico.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de
formação aos educadores, visando a efetivação do ensino de Música em todas as
unidades educacionais da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Na educação infantil, o programa de formação dos
educadores deverá ser adequado às características da faixa etária por ela
atendida.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas
complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.