Decreto nº 54.824 (DOC de 08/02/2014, página 01)
Regulamenta a Lei nº 15.881, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE nas escolas municipais e
Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.881, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a
formação do Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE nas Escolas Municipais e
Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo fica regulamentada nos
termos deste decreto.
Art. 2º Os Centros de Educação Infantil – CEIs, as Escolas Municipais de
Educação Infantil – Emeis, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs,
as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms, as Escolas
Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e os Centros Integrados de
Educação de Jovens e Adultos – Ciejas, bem como as instituições privadas de educação infantil situadas no Município de São
Paulo deverão formar um Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE, com as seguintes
finalidades:
I – desenvolver cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente
escolar;
II – propiciar condições mínimas de prevenção a sinistros e outras
emergências que coloquem em risco a vida dos educandos, docentes e demais
servidores da unidade educacional;
III – preparar os profissionais da educação para atuar em casos
emergenciais;
IV – articular ações desenvolvidas na unidade educacional com a Defesa
Civil e o Corpo de Bombeiros sediados na área de sua abrangência.
Art. 3º O Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE será composto pelos
seguintes membros, indicados por seus pares:
I – 1 (um) representante da equipe gestora da unidade educacional;
II – 1 (um) representante da equipe docente;
III – 1 (um) representante do Quadro de Apoio à Educação;
IV – 1 (um) representante dos educandos;
V – 1 (um) representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
Cipa.
§ 1º O GDCE será coordenado pelo representante da equipe gestora da
unidade educacional.
§ 2º O representante a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo
será escolhido dentre educandos a partir do 5º ano do ensino fundamental,
exceto na educação de jovens e adultos – EJA.
Art. 4º São atribuições do GDCE:
I – promover atividades de conscientização da comunidade educacional na
prevenção de sinistros;
II – assegurar, em conjunto com toda a equipe gestora, as condições
mínimas de prevenção a sinistros e outras emergências que possam colocar em
risco a vida de educandos e servidores;
III – organizar momentos de formação para os demais profissionais da
unidade educacional, a fim de que possam atuar nos casos de emergência;
IV – promover a articulação das ações da unidade educacional com os
órgãos sediados na sua região incumbidos de gerenciar eventos emergenciais;
V – promover palestras com profissionais especializados na área;
VI – atuar em conjunto com os membros da Cipa no planejamento de ações
preventivas;
VII – propor situações de vivência de casos emergenciais;
VIII – elaborar, anualmente, Plano de Ação de Prevenção a Sinistros e
outras emergências;
IX – propor atividades envolvendo os pais e a comunidade.
Parágrafo único. O Plano de Ação referido no inciso VIII do “caput”
deste artigo deverá integrar o projeto político-pedagógico de cada unidade
educacional.
Art. 5º Os profissionais da educação integrantes do GDCE cumprirão as
atividades previstas no artigo 4º deste decreto sem prejuízo de suas funções
regulares.
Art. 6º Caberá à equipe docente incluir nas atividades curriculares conteúdos
relativos à prevenção de sinistros e outras emergências, favorecendo a
conscientização dos educandos quanto à importância do assunto objeto desde
decreto.
Art. 7º A Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de
Educação e as Diretorias Regionais de Educação deverão promover atividades
visando a formação dos grupos instituídos nas unidades educacionais, por meio
de parcerias com outros órgãos públicos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas
complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.