12/02/2014 - Escolas recebem receitas do programa de transferência de recursos financeiros
Qual unidade faz jus ao PTRF?
Somente aquelas em que a APM que estiver em conformidade com o "caput” do artigo 4º e parágrafo 2º da Lei Municipal nº 13.991/2005 (prestar contas de acordo com a Lei Orgânica do Município) e atender ao item 6 e subitens do Anexo I, da Portaria SME nº 4.554/2008 (após prestação de contas aprovada, requerer o pagamento do repasse seguinte).
Destinação dos recursos do PTRF
Os recursos transferidos à conta do PTRF se
destinam à cobertura das despesas previstas no artigo
3º da Lei Municipal nº 13.991/2005:
“...
Art. 3º - Os
recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de
custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações
físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a
contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades
educacionais, devendo ser aplicados:
I - na aquisição de
material permanente;
II - na aquisição
de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade educacional;
III - na
manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;
IV - no
desenvolvimento de atividades educacionais;
V - na
implementação de projetos pedagógicos da unidade educacional; e
VI - na contratação
de serviços.
§ 1º É vedada a
aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do
Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo ou contratado pelos órgãos
públicos da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º Não poderão
ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas
estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da
Secretaria de Educação do Município de São Paulo.
§ 3º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
...”Unidade escolar define utilização dos recursos do PTRF
A unidade educacional definirá as porcentagens pretendidas para os recursos destinados às despesas de custeio e capital, com variações iguais aos múltiplos de dez. Poderão ser indicados 100% do valor total em uma das despesas.
O responsável pela APM informará os percentuais
pretendidos em cada uma das dotações, dentro das datas previstas nos itens 5.1,
5.2 e 5.3, salientando que a opção para o primeiro repasse de 2014 foi feita no
período estabelecido na Portaria nº 1.074/2013: de 01 a 05/12/2013.
Datas previstas para apresentação
das porcentagens pela unidade à DRE
Serão consideradas as seguintes datas para apresentação das porcentagens pela unidade educacional à Diretoria Regional de Educação:
- até 08/04/2014, relativa ao segundo repasse de 2014;
- até 08/08/2014 relativa ao segundo repasse de 2014; e
- até 10/11/2014 relativa ao primeiro
repasse de 2015.
DRE tem até cinco dias para apresentar
porcentagens de cada unidade para a SME
As Diretorias Regionais de Educação deverão
apresentar as porcentagens definidas pelas APMs à Secretaria, em até cinco dias
corridos, após as datas acima.
Na falta de apresentação das porcentagens nos
prazos previstos, a SME fará o cálculo para a transferência, considerando 80%
para custeio e 20% para capital.
O período para utilização dos recursos está
compreendido entre o dia imediatamente subsequente ao término do período
anterior, até a data final, constante no Anexo V da Portaria nº 1.242/2014
(veja abaixo).
Procedimento para escolas novas
Para as APMs recém-cadastradas ao programa (escolas
novas), o período para realização das despesas começa a partir da confirmação
do crédito na conta corrente.
A realização de qualquer despesa de custeio e/ou capital está condicionada à suficiência de fundos em cada uma das dotações específicas do programa.