Portaria nº 1.224 (DOC 11/02/2013, página 13)
INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO
PEDAGÓGICA – SGP NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/13,
regulamentado pela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13 que institui o “Programa
de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da
Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo”;
- o previsto no Decreto nº 54.454, de 10/10/2013,
regulamentado pela Portaria SME nº 5.941, de 14/10/2013, que fixa as diretrizes
gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades da rede municipal de ensino;
- o contido no Decreto nº 54.785, de 23/01/14, que
institui a Política Municipal de Governança Tecnológica da Informação e
Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Púbica Municipal;
- a Orientação Normativa SME 01/13, de 02/12/13 –
“Avaliação na Educação Infantil: aprimorando olhares”;
- os artigos 3º e 4º, da Portaria SME nº 4.627 de
13/09/11, que institui o Núcleo Gestor de Informação – NGI e o Grupo de Tecnologia
da Informação e Comunicação – GTIC e reorganiza o Centro de Informática no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;
- a relevância de a SME implantar um sistema de
gestão e documentação dos processos pedagógicos integrando o “Programa Mais
Educação - São Paulo”, que possa disponibilizar com rapidez e transparência os
dados pedagógicos para toda a comunidade escolar, com apoio pelas Tecnologias
de Informação e Comunicação -TICs;
- a importância de a rede municipal de ensino de
São Paulo institucionalizar o Boletim escolar bimestral de acompanhamento pedagógico
dos educandos, em consonância com o “Programa Mais Educação - São Paulo”;
a necessidade de racionalizar e dinamizar o
processo de registro, leitura e análise das informações pedagógicas por professores,
equipes gestoras das unidades educacionais, equipes das DREs e da SME;
– o compromisso de disponibilizar aos pais ou
responsáveis, o acesso rápido e transparente, dos boletins e relatórios de
acompanhamento pedagógico de seus filhos ao longo dos bimestres, anos e Ciclos
de Aprendizagem, nos termos do disposto no “Programa Mais Educação - São
Paulo”;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão
Pedagógica – SGP, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo,
que consiste em um sistema tecnológico, integrado ao Sistema Escola On Line -
EOL, com o objetivo de organizar e potencializar o acompanhamento pedagógico
dos estudantes pelos pais/responsáveis, professores, gestores das
unidades educacionais - UEs, Diretorias Regionais de Educação – DREs e pela própria
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - SME.
Parágrafo Único: O Sistema ora instituído visa
contribuir com a inserção da Unidade Educacional na cultura digital, disponibilizando
por meio informatizado, as diferentes formas de registro, a organização
sistematizada e a análise dos dados referentes ao planejamento, acompanhamento
e avaliação do processo educativo.
Art. 2º - O Sistema de Gestão Pedagógica – SGP terá
como finalidades principais:
I – registrar e disponibilizar aos professores e
equipe gestora das unidades educacionais, supervisores escolares, gestores das Diretorias
Regionais de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, informações sobre
os seguintes assuntos:
a) dados de caráter pedagógico e administrativo;
b) síntese dos resultados e atas dos Conselhos de
Classes;
c) pautas das reuniões de pais ou responsáveis;
d) pautas das reuniões pedagógicas;
e) planos de trabalho anuais, bimestrais e Diários
de Classe dos Componentes Curriculares de todas as etapas e modalidades de
ensino da educação básica.
II – registrar e disponibilizar, para o
acompanhamento e análise da comunidade escolar em geral, as
seguintes informações:
a) do Calendário de Atividades Anual;
b) dos boletins e/ou relatórios de acompanhamento
pedagógico para os educandos e pais ou responsáveis, de forma on-line e/ou impressa.
Art. 3º- Caberá aos servidores de cada unidade
educacional:
I - aos diretores de escola: a indicação de uma
pessoa responsável para ser o administrador do SGP no âmbito de sua unidade,
que deverá ter conhecimentos básicos de tecnologia e exercer,
preferencialmente, os cargos de auxiliar técnico de educação ou assistente de
diretor de escola.
II – ao coordenador pedagógico: orientar os professores
na utilização do SGP; acompanhar as informações registradas;
registrar, quando disponível no SGP, as informações
pertinentes a sua atuação e zelar pelo cumprimento dos prazos para as inserções
das informações no Sistema.
III - aos Professores: o registro de suas aulas, de
seus planos de trabalho e das frequências, notas/conceitos e acompanhamento pedagógico
dos educandos no SGP, dentro dos prazos estipulados pelos gestores.
IV - ao Administrador do SGP da unidade educacional:
- acompanhar a ativação e sincronização do SGP nos
“tablets” da UE;
- organizar o uso e a distribuição diária dos
“tablets” em sua unidade;
- registrar o calendário específico da unidade
educacional; e
- auxiliar os gestores e professores nas inserções
das informações, dentro dos prazos estipulados pela DRE e SME.
Art. 4o – Caberá aos servidores das Diretorias
Regionais de Educação – DREs:
I - aos Diretores das DOT-P: a indicação de uma
pessoa responsável para ser o Administrador do SGP na sua unidade e uma pessoa
responsável pela formação para a utilização do SGP nas unidades educacionais,
que deverão ter conhecimentos básicos de tecnologia e, preferencialmente, serem
educadores que não exerçam as funções de responsáveis pela Informática
Educativa ou TIC nas DREs.
II - ao Supervisor Escolar: acompanhar o Calendário
de Atividades registrado no SGP, os planos de trabalho dos professores, o
desenvolvimento do processo pedagógico e demais registros e documentos que
compõem o Sistema de Gestão Pedagógica.
III - ao administrador do SGP:
apoiar os Administradores do SGP e equipes gestoras
nas UEs;
acompanhar todos os registros efetuados nas UEs,
dentro dos prazos estipulados pela SME;
disponibilizar aos Diretores Regionais e da DOT-P
os relatórios e gráficos de desenvolvimento do processo pedagógico dos educandos
de cada unidade;
participar de reuniões periódicas junto à equipe da
SME responsável pelo SGP; e coordenar a distribuição de acesso ao SGP no âmbito
das UEs, informando a SME.
III – Aos representantes da DOT-P responsáveis pela
formação do SGP: a formação específica da Equipe Gestora e dos Administradores
do SGP das UEs.
Art. 5º - Caberá a Diretoria de Orientação
Técnica/SME:
I – ao diretor da DOT/SME: a indicação de uma
pessoa responsável, para ser o Administrador do SGP no âmbito de sua Unidade,
que deverá possuir conhecimentos básicos de tecnologia.
II - ao administrador do SGP:
- auxiliar os administradores do SGP nas DREs;
- cadastrar todos os parâmetros variáveis, tais
como: os direitos e objetivos de aprendizagem no Ciclo de Alfabetização, as Orientações
Curriculares, Calendário Geral Anual da SME, dentre outras informações
pertinentes, assegurando que o Sistema de Gestão Pedagógica - SGP tenha um bom
funcionamento na rede municipal de ensino de São Paulo.
III – a DOT/SME, responsáveis pelo SGP: a formação
específica para utilização do SGP aos Diretores da DOT-P e representantes de:
DOT-P responsáveis pela administração do SPG nas DREs; DOT-P responsáveis pela
formação do SGP; Informática Educativa da DRE; Supervisores Técnicos das DREs e
de TIC da DRE.
Art. 6º – Fica autorizado, para fins específicos do
SGP, o uso dos seguintes equipamentos das unidades educacionais:
I - todos os computadores de uso administrativo e
pedagógico (laboratório de informática educativa, sala dos professores e salas
da equipe gestora) relacionados como bens patrimoniais da unidade educacional e
com acesso à internet;
II - todos os “tablets” relacionados como bens
patrimoniais da Unidade Educacional, com acesso à internet e atualizados para
utilização do SGP.
Art. 7º – A implantação do SGP será realizada de
forma gradativa e, na primeira fase de implantação, no início do ano letivo de
2014, está previsto o uso do SGP por educadores, educandos e pais ou
responsáveis das unidades educacionais de ensino fundamental, exceto nas
Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - Emebss.
Parágrafo Único: Nas fases posteriores de
implantação do SGP, o Sistema será estendido para as demais etapas e
modalidades da Educação Básica, de acordo com cronograma de organização a ser
definido pela DOT/SME e encaminhado às DREs.
Art. 8º - O uso do SGP substituirá o uso do Diário
de Classe impresso a partir de sua implantação.
Parágrafo único: O Diário de Classe, na sua versão
eletrônica, terá caráter de documento oficial.
Art. 9º – Os responsáveis pelo Sistema de Gestão
Pedagógica – DOT/SME definirão, por meio de calendário específico publicado no
próprio Sistema, as datas de início e fim de cada bimestre.
§ 1º : Excepcionalmente, para o ano de 2014, serão considerados bimestres para fins de registros no SGP:
primeiro bimestre: período de 05 de fevereiro a 08 de abril de 2014;
segundo bimestre: período de 09 de abril a 11 de
junho de 2014;
terceiro bimestre: período de 07 de julho a 30 de
setembro de 2014;
quarto bimestre: período de 1º de outubro a 23 de
dezembro de 2014.
§ 2º: Caberá a cada unidade educacional, observados
os dispositivos da presente Portaria, definir o período de registro no
calendário do SGP, segundo suas necessidades, especificando as datas-limite
para a consolidação dos registros do desempenho dos educandos resultantes das
discussões realizadas no Conselho de Classe.
Art. 10 – Ao final de cada ano, as unidades
educacionais deverão efetuar o arquivo eletrônico de todos os dados registrados
no decorrer do ano, visando assegurar os registros de toda a trajetória escolar
dos educandos nela matriculados.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.