Decreto nº 54.838 (DOC de 14/02/2014, páginas 01 e 02)
Disciplina a sindicância
patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento
ilícito por parte de agentes públicos municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que
o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção
de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente,
o enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação,
pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimentos, nos
termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do
Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da
Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de
2013, D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância
ao disposto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da
Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do
patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução
patrimonial do agente público municipal incompatível com os
recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Considera-se agente público
municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput”
deste artigo.
Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento
investigativo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado
a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal,
à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município,
diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que julgar
necessário, à análise de declarações de bens e demonstrativos de variação
patrimonial apresentados nos termos do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de
2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito,
instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicânciapatrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial
poderá também ter início a partir de representação ou de denúncia, formuladas por
escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação
do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou
ilegalidade imputada.
§ 2º A representação ou a denúncia que não observar
os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de
plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida
por comissão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no
artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais
em exercício na Controladoria-Geral do Município.
§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão
processante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância
patrimonial.
§ 2º O presidente da comissão processante poderá
propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento
da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual
compartilhamento de provas.
§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da
sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente
da comissão processante, para deliberação.
§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional,
a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria-Geral do
Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e
141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e
urgente.
Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial
comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e
quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante,
que poderá, inclusive e se necessário:
I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de
documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público,
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - representar à Procuradoria-Geral do Município
para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do
agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de
enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 8.429, de
1992.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá
requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância
patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário
Nacional.
Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a
oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da comissão processante
poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo
sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa,
será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento
da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento
fundamentado do sindicado.
§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo
sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da
compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 7º Concluída a instrução da sindicância
patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser
encaminhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos
fatos e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito por inexistência ou
insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade
administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da
Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;
III - a expedição de ofício à autoridade
competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do
contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de
confiança do agente público municipal, sem prejuízo da obrigatória instauração
de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores
da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar
correlato;
V - a instauração de procedimento de preparação e
investigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas
durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se
presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais
órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas de interesse público, se
cabíveis.
Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu
termo de instauração pela presidência da comissão processante, prorrogáveis por
iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à
autoridade que a determinou.
Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista
do relatório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem
prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo
inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.
Art. 9º As autoridades responsáveis pela
sindicância patrimonial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que
se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público
e do direito à privacidade do sindicado.
Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos
municipais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigilosas de
terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação
do sigilo, na forma da lei.
Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral
do Município, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado
judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial
ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância
patrimonial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do
Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.