Decreto nº 54.839 (DOC de 14/02/2014, página 03)

 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 

Dá nova redação ao “caput” do artigo 3ºe ao inciso V do artigo 6º do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, que reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em substituição à Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do artigo 3º e o inciso V do artigo 6º do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, que reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online até 31 de março do exercício subsequente ao do repasse;

IV – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI - acompanhar os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios, registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC Contas Online, pela Prefeitura do Município de São Paulo;

VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VIII – elaborar o Regimento Interno, observado o disposto na Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão das despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de São Paulo antes do início do ano letivo.

..........................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................

V – no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do ato de designação dos membros do CAE, encaminhar ao FNDE o ofício de indicação do representante da Secretaria Municipal de Educação, as atas com o registro das assembleias referidas nos incisos II, III e IV do artigo 2º deste decreto, a portaria de designação dos membros do Conselho e a ata de eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

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