Decreto nº 54.840 (DOC de 14/02/2014, página 03)
Aprova o Regimento Interno do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a edição da Resolução
do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em substituição à
Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o
Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
o Decreto nº 52.090, de 19 de janeiro de 2011.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 54.840, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, reorganizado nos termos
do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, alterado pelo Decreto nº
54.839, de 13 de fevereiro de 2014, é órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26,
de 17 de junho de 2013, e passa a ser regido pelas normas constantes deste
Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem por finalidade
principal controlar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, de maneira a assegurar alimentos de boa qualidade e
padrões de higiene adequados, desde a aquisição até a distribuição aos educandos
atendidos, pautando-se pelos seguintes princípios:
I - o direito à alimentação adequada, visando garantir a segurança
alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita,
consistente na atenção aos alunos matriculados na rede pública municipal de
educação básica;
III - a equidade, compreendendo o direito constitucional à alimentação
escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, objetivando o acesso regular e
permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, consideradas como tais as
práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar
local saudáveis;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação
escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes
federados, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelo Município de São Paulo para garantir a execução do
Programa.
Art. 3º A atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE embasa-se nas
seguintes diretrizes:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso
de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares,
priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.
Capítulo II
Da Constituição e Organização
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será integrado por:
I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II - 6 (seis) representantes das entidades dos docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação do Município de São Paulo, indicados pelo
respectivo órgão de representação e escolhidos por meio de assembleias
realizadas para essa finalidade específica, devidamente registradas em ata,
sendo 3 (três) deles docentes ativos ou inativos, escolhendo-se, no caso dos
discentes, apenas maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 6 (seis) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
sendo 1 (um), necessariamente, representante de comunidade indígena, mediante
prévia escolha em assembleia realizada para essa finalidade específica,
devidamente registrada em ata;
IV - 6 (seis) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia realizada para essa finalidade específica, devidamente
registrada em ata.
Art. 5º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos previstos no inciso II do artigo 4º deste
Regimento, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos
citados no referido inciso.
Art. 6º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos respectivos segmentos.
Art. 7º Fica vedada a indicação de Ordenadores de Despesas do Município
de São Paulo para compor o CAE.
Art. 8º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante, vedando-se, contudo, sua remuneração.
Art. 9º A designação dos membros do CAE será feita mediante portaria do
prefeito, observadas as disposições previstas neste Regimento.
Art. 10. Para a eleição do presidente, do vice-presidente e do
secretário do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos dentre
os membros titulares do CAE por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares, em sessão plenária especificamente voltada para essa finalidade,
para exercício de mandatos coincidentes com os dos integrantes do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o presidente, o vice-presidente e o secretário poderão ser
destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE presentes em
assembleia especialmente convocada para essa finalidade, hipótese em que
deverão ser imediatamente eleitos outros membros para completar o período
restante do respectivo mandato;
III - a escolha do presidente, do vice-presidente e do secretário poderá
recair apenas entre os representantes referidos nos incisos II, III e IV do
artigo 4º deste Regimento.
Art. 11. Após a designação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
apenas mediante:
I - renúncia expressa do conselheiro;
II - deliberação do segmento representado;
III - não comparecimento às sessões do Conselho, observado o limite
máximo de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, sem
justificativa, durante o ano civil;
IV - descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno,
desde que a substituição seja aprovada em reunião convocada especificamente
para discutir o assunto.
Parágrafo único. As ausências dos membros às reuniões poderão ser
justificadas até a data da reunião subsequente, mediante apresentação de
requerimento, por escrito, dirigido ao presidente.
Art. 12. Nas hipóteses previstas no artigo 11 deste Regimento, o CAE
deverá encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação, cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da ata da reunião do
segmento em que se deliberou pela substituição do membro, para fins de
comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 13. Ocorrendo a saída de membro do CAE, de acordo com as hipóteses
previstas no artigo 11 deste Regimento, o segmento representado indicará novo
membro para o preenchimento da vaga, mantida a exigência de designação mediante
portaria do prefeito, de maneira a preservar a composição fixada no artigo 4º
deste Regimento.
Art. 14. No caso de substituição de membro do CAE, o novo conselheiro
exercerá suas funções pelo tempo restante do mandato do membro substituído.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 15. São atribuições do CAE:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do
disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pela Prefeitura do Município de São Paulo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos
– SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo
acerca da execução do Programa no SIGECON Online até 31 de março do exercício
subsequente ao do repasse;
IV – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de
controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - acompanhar os dados relativos às notas fiscais de aquisição de
gêneros alimentícios, registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas -
SIGPC Contas Online, pela Prefeitura do Município de São Paulo;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII – elaborar o Regimento Interno, observado o disposto na Resolução
CD/FNDE nº 26, de 2013;
IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas
escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo
previsão das despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo
à Prefeitura do Município de São Paulo antes do início do ano letivo.
§ 1º O presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo
do CAE ou, no caso de seu impedimento legal, o vice-presidente.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais
conselhos afins, bem como deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Capítulo IV
Das Reuniões e do Funcionamento
Art. 16. O CAE é colegiado deliberativo, pleno e conclusivo que, para o
desenvolvimento de suas atividades, reúne-se ordinária e extraordinariamente de
acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento
Interno.
Art. 17. O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As datas e horários das reuniões ordinárias serão fixadas pelo
colegiado, mediante consenso, na primeira reunião ordinária de cada semestre.
§ 2º A solicitação de reunião extraordinária deverá ser feita pelos
membros postulantes, mediante requerimento protocolado com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, dirigido ao presidente do CAE,
cabendo-lhe expedir a convocação de todos os membros com, no mínimo, 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência.
Art. 18. As convocações para as reuniões poderão ser realizadas por
correspondência ou meio eletrônico.
Art. 19. As reuniões instalar-se-ão, em primeira convocação, com, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares presentes ou, após 30
(trinta) minutos, com qualquer número, momento em que os membros suplentes
presentes assumirão o lugar dos respectivos titulares ausentes.
Parágrafo único. Os suplentes presentes, cujos titulares também
estiverem presentes, poderão participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 20. Das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias poderão participar,
com direito a voz e sem direito a voto, assessores técnicos ou jurídicos,
autoridades constituídas ou, ainda, convidados que possam trazer informações ou
pareceres técnicos de interesse do CAE, mediante convite expedido por seu presidente.
§ 1º Qualquer membro, titular ou suplente, poderá submeter ao CAE nomes
de pessoas para serem convidadas.
§ 2º O credenciamento de interessados no acompanhamento das reuniões
ordinárias será feito perante o presidente, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 21. Os membros do CAE farão, durante o período letivo, no mínimo, 1
(uma) diligência a cada mês nas unidades educacionais da Secretaria Municipal
de Educação, para acompanhamento e fiscalização do PNAE.
Parágrafo único. Para a realização de diligências, o quórum mínimo é de
2 (dois) membros.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 22. O CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento deverá obter, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência,
tais como:
I - local apropriado, com condições adequadas para a realização de suas
reuniões;
II - disponibilidade de equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
IV - disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no
Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes às suas competências
e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva;
V - fornecimento, sempre que solicitado, de todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como editais
de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua
competência;
VI - realização, em parceria com o FNDE, de formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que tenham
interfaces com esse Programa;
VII - divulgação de suas atividades por meio de comunicação no Diário
Oficial da Cidade, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na
internet ou por outro meio eletrônico.
Art. 23. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no artigo
19 da Lei nº 11.947, de 2009, e no artigo 35 da Resolução CD/FNDE nº 26, de
2013, os servidores públicos, membros do CAE, serão dispensados do ponto do dia
para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação
elaborado pelo CAE, sem prejuízo de suas funções profissionais.
Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado, total ou
parcialmente, por meio de proposta expressa por qualquer de seus membros, desde
que aprovada, em reunião específica e com pauta predefinida, pelos votos de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 25. Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, por maioria simples de seus membros, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.