Decreto nº 54.877 (DOC de 26/02/2014, páginas 01 e 03)
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas
municipais da administração direta, autárquica e fundacional no ano de 2014.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da administração
direta, autárquica e fundacional nos feriados nacionais, estaduais e
municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo único
deste decreto.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional nos dias 3 e 4 de março, 31 de
outubro e 24 e 31 de dezembro.
§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 5 de março, terá início
às 12 horas.
§ 2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo, deverão
funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de
continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos
órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano,
os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional poderão, a critério
de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas,
devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de
funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional cujas atividades não
possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos secretários municipais, aos
dirigentes de autarquias e fundações, aos subprefeitos e ao controlador-geral para
estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos
e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º Fica delegada competência à secretária municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão para, quando conveniente, suspender o
expediente nas repartições públicas municipais da administração direta, autárquica
e fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de
2014, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das
repartições públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional
no ano de 2015.
Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o
cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º As demais entidades da administração Indireta poderão dispor, a
seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.