Decreto nº 54.997 (DOC 04/04/2014, página 01)

DE 3 DE ABRIL DE 2014

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

D E C R E T A:

Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos e mesas receptoras de justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3

de outubro de 2014, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, observado o seguinte cronograma:

I - dias 3 e 4 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;

II - dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único. O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio, e recepção das urnas.

Parágrafo único. Os servidores e os Diretores deverão aguardar, nos dias 5 de outubro de 2014, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2014, sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo juiz eleitoral.

Art. 3º Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro de 2014, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver;

II - adotar providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

III - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro, em primeiro turno, e 24, 25 e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído mediante autorização
prévia da chefia imediata e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e todas as autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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