28/04/2014 - Greve: direito constitucional do trabalhador

        A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe a eles decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no caso dos servidores municipais.

        A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

 
REGULAMENTAÇÃO DA GREVE


        A Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.

       Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve.   
 
        Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato. Geralmente, a Secretaria Municipal de Educação, para apurar o percentual de paralisação, solicita informações às escolas. Uma boa maneira de responder a esta informação sem que haja contestação ou que se permita qualquer tipo de pressão é paralisando totalmente a unidade, com a adesão de todos os profissionais de educação à GREVE.

ESTATUTO IMPEDE A DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE


        Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no qual estão incluídos os profissionais de Educação.

        Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está enquadrada a greve.
 
        Mesmo nestas hipóteses o chefe imediato só representará à autoridade competente, iniciando-se o amplo processo de defesa do servidor, para eventual desligamento do serviço público, após consultar o Conselho de Escola. Ou seja, ainda que a chefia (diretor) entenda que o profissional de Educação praticou, por exemplo, um ato de indisciplina ou insubordinação por participar da greve, nada pode fazer sem que o Conselho de Escola se reúna e chegue à mesma conclusão. 

        Também o Estatuto do Magistério (Lei nº 14.660/2007), em seu artigo 100, inciso VII, garante o direito de greve como uma das formas de assegurar a valorização dos profissionais de ensino.

 
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS
 
        Nenhum governo garante o pagamento dos dias parados. Pelo contrário, a ameaça de corte dos dias de greve é instrumento de pressão do qual o governo lança mão para dificultar a união da categoria.

        Nossa luta sempre tem sido para exigir que os dias de greve sejam pagos. Faz parte do processo de luta e de conquista que temos de garantir.

        Portanto, até que o processo de negociação seja encerrado, não cabe aos gestores das unidades educacionais apontar faltas justificadas ou injustificadas dos profissionais de educação que estão participando da greve iniciada em 23 de abril. É necessário que aguardem o encerramento das negociações com o governo.



A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA

Presidente
 
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