16/05/2014 - Direito de greve: Secretaria de Educação quer colocar diretores contra os demais profissionais de educação e que atuem como repressores do direito de greve

 
     Não é a primeira greve que realizamos nem a primeira vez que isto acontece. Mas, é muito estranho e contraditório que o prefeito que instituiu o Contrato de Convênio sobre o Sistema de Negociação Coletiva entre sindicato e governo e o justifica como seu reconhecimento da legitimidade dos  sindicatos como representantes na defesa dos interesses da categoria e  ao respeito à liberdade sindical e do direito de greve aos servidores públicos, aja com mão de ferro e queira punir os profissionais de educação.

     Contraditório e absurdamente irresponsável ao pretender jogar o conflito para dentro das escolas, tentando colocar diretores contra os demais profissionais de educação, ao exigir que se transformem e atuem como agentes do governo e não como servidores públicos, detentores de direitos e deveres legais. Entre estes direitos, não se inclui arbitrar se a greve é legal ou ilegal.

     Não possuem e certamente não querem cumprir o papel  de punir os que estão em greve, com faltas injustificadas, corte de ponto e instalação de processo por falta. E têm reagido a esta determinação.

     O diretor de escola é o gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.

     Legislação que dispõe também sobre o direito de greve e pela qual o servidor não deve ser punido pelo governo.

     Portanto, entre as suas competências e atribuições não se encontra nenhuma associada à substituição do papel de governo nas negociações e na aplicação indevida e ilegal de sanções por participação na greve. E, se não compete estas atribuições aos diretores, a eles não devem ser atribuídas de forma ilegal, abusiva e constrangedora e nem podem ser ameaçados e punidos por se negarem a punir aqueles que lutam por direitos.


GESTORES SÃO SERVIDORES PÚBLICOS E INTEGRANTES
DO QUADRO E DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                         
     Diretores, coordenadores e supervisores são integrantes da carreira do magistério. Carreira conquistada pela luta dos educadores que conseguiram incluir no Estatuto do Magistério, que a investidura no cargo de diretor seja por concurso, reservado aos docentes do ensino municipal. Não é cargo em comissão nem de confiança dos governos, nem provido por meio de eleição, como se pretendeu torná-lo em várias ocasiões, com a devida reação e luta do sindicato para preservar a carreira, composta das classes docente e dos gestores.

     Não pode, portanto, a Prefeitura querer submetê-lo à condição de agente do governo, dividindo a equipe escolar, incentivando o conflito que torna impossível a execução do projeto político pedagógico coletivo da unidade escolar. E esta tentativa de fazê-lo cumprir este papel deve ser recusada e o sindicato não se furtará à defesa política e jurídica necessária.

     Além da carreira, todos os profissionais de educação sabem que todos os direitos existentes atualmente – inclusive as incorporações de gratificações e abonos complementares, que resultaram nos reajustes sobre os padrões de vencimentos entre 2008 e 2014, incluindo os 10,19% em maio de 2013 e os 13,43% agora em maio de 2014, para todos os ativos e aposentados – foram conquistas obtidas por aqueles que, correndo riscos, inclusive de descontos de dias, participaram dos movimentos e greves realizadas pela categoria, convocadas pelo SINPEEM.

     Direitos e incorporações que  foram aplicados para todos, inclusive para os que por diferentes motivos ou justificativas não participaram.

     Reagir à determinação do governo e não cumprir o papel a que ele quer reduzir o cargo de diretor, mais do que dever é também solidarizar-se com aqueles que a par de qualquer julgamento pessoal, luta por valorização profissional, educação de qualidade e condições de trabalho para todos.


CATEGORIA VAI A LUTA POR SEUS DIREITOS REAGINDO
TAMBÉM CONTRA AS AMEAÇAS DE PUNIÇÃO


     No dia 15 de maio, a participação de mais de 15 mil educadores na Secretaria de Educação e depois na passeata até a sede da Prefeitura, foi mais um momento de reação da categoria às atitudes do governo que não atende às suas reivindicações e ainda ameaça com punições, por exercerem o direito de lutar por valorização profissional, condições de trabalho, educação de qualidade e escola como ambiente adequado e saudável para ensinar e aprender.

     No dia 20 de maio, em greve,  seremos, com certeza, muito mais no Masp(Av. Paulista), exigindo respostas efetivas do governo Haddad e repudiando as ameaças e tentativas de punições aos grevistas.

     Com certeza, não haverá indiferença e distância de qualquer profissional de educação à retaliação e punição que vier a ser aplicado aos que estão em greve, lutando com e por todos.

     Participem, unidos somos fortes!

GREVE: DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR

     A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe a eles decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no caso dos servidores municipais.

     A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.


REGULAMENTAÇÃO DA GREVE

     A Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.

     Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve.
 
     Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato. Geralmente, a Secretaria Municipal de Educação, para apurar o percentual de paralisação, solicita informações às escolas. Uma boa maneira de responder a esta informação sem que haja contestação ou que se permita qualquer tipo de pressão é paralisando totalmente a unidade, com a adesão de todos os profissionais de educação à greve.


ESTATUTO IMPEDE A DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE

     Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no qual estão incluídos os profissionais de Educação.

     Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está enquadrada a greve.
 
     Mesmo nestas hipóteses o chefe imediato só representará à autoridade competente, iniciando-se o amplo processo de defesa do servidor, para eventual desligamento do serviço público, após consultar o Conselho de Escola. Ou seja, ainda que a chefia (diretor) entenda que o profissional de Educação praticou, por exemplo, um ato de indisciplina ou insubordinação por participar da greve, nada pode fazer sem que o Conselho de Escola se reúna e chegue à mesma conclusão.

     Também o Estatuto do Magistério (Lei nº 14.660/2007), em seu artigo 100, inciso VII, garante o direito de greve como uma das formas de assegurar a valorização dos profissionais de ensino.


PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS

     Nenhum governo garante o pagamento dos dias parados, antecipadamente. Pelo contrário, a ameaça de corte dos dias de greve é instrumento de pressão do qual o governo lança mão para dificultar a união da categoria.

     Nossa luta sempre tem sido para exigir que os dias de greve sejam pagos. Faz parte do processo de luta e de conquista que temos de garantir.

     Portanto, até que o processo de negociação seja encerrado, não cabe  apontar faltas justificadas ou injustificadas aos profissionais de educação que estão participando da greve iniciada em 23 de abril. É necessário que aguardem o encerramento das negociações.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA

Presidente
 
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